Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000740-15.2014.8.22.0022.
APELANTE: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, OAB nº PA10396A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº DF29190A, JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº CE45445A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873A Polo Passivo: ROGERIO DA FONSECA DOS SANTOS, EDUARDO PEDROSO DOS SANTOS ADVOGADO DOS
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Resumo: O Banco da Amazônia S/A recorreu da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial pela ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentou ausência de inércia, alegando ter promovido diversas diligências para localização de bens dos executados, além de defender a aplicação da Súmula 106 do STJ e a suspensão do prazo prescricional pela Lei n. 13.340/2016. O Tribunal destacou que a execução, fundada em cédula de crédito bancário, está sujeita ao prazo prescricional trienal e que, conforme o Tema 566 do STJ, diligências patrimoniais infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessária constrição patrimonial efetiva. Verificou-se que, desde 2014, não houve penhora útil, permanecendo infrutíferas todas as tentativas de localização de bens. Também foi afastada a alegação de suspensão do prazo prescricional pela Lei n. 13.340/2016. Dessa forma, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a extinção da execução pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Vistos. 1. Banco da Amazônia S/A recorre da sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO que, na ação de execução de título extrajudicial, ajuizada contra Eduardo Pedroso dos Santos e Rogério da Fonseca dos Santos, julgou extinto o processo ante o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, inciso V do CPC). 2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a prescrição intercorrente não se consumou no presente caso, porquanto não houve inércia ou desídia de sua parte na condução do feito, pois sempre atendeu às determinações judiciais e buscou ativamente a localização de bens penhoráveis em nome dos devedores. 3. Afirma que a demora na satisfação do crédito decorre exclusivamente dos entraves do mecanismo do Poder Judiciário, requerendo a aplicação do enunciado da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sustenta que o prazo prescricional esteve suspenso por força da Lei n. 13.340/2016 e suas alterações subsequentes, as quais determinaram o sobrestamento das cobranças e das execuções judiciais de créditos rurais originários do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) até dezembro de 2021. 5. Pede o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial. 6. O apelado Eduardo Pedroso dos Santos, representado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, apresentou contrarrazões (ID 31481439), pugnando pelo não provimento do recurso. Argumenta que a execução tramita há mais de dez anos sem nenhuma constrição patrimonial efetiva e, de acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, o mero peticionamento em Juízo solicitando diligências infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo de prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. 7. O apelado Rogério da Fonseca dos Santos, embora intimado (ID 31481442), não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 31481445. 8. É o relatório. 9. Decido. 1. A controvérsia recursal reside no exame da ocorrência de prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial proposta pela instituição financeira apelante. 2. Inicialmente, impõe-se destacar que o título executado consiste em uma cédula de crédito bancário (ID 31481268) e, nos termos do artigo 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, atraindo a incidência do artigo 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 anos. 3. Desse modo, o lapso temporal para a consumação da prescrição, seja ela originária ou intercorrente, é trienal. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do STJ: AREsp n. 2.848.707/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026. 4. O banco apelante sustenta que não permaneceu inerte, argumentando que requereu diversas diligências para a localização de bens dos executados, tais como pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud, Sniper e ofícios a órgãos públicos (ID 31481370, ID 31481393, ID 31481413). Entretanto, a realização de sucessivos requerimentos de busca patrimonial sem resultado prático não interrompe a fluência do prazo prescricional. 5. Com efeito, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que apenas a efetiva citação ou a constrição patrimonial frutífera são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, ou seja, o mero peticionamento em Juízo, pleiteando medidas executivas que restam infrutíferas, não impede a consumação do prazo. 6. Na hipótese, a execução tramita desde 2014 sem que tenha sido realizada qualquer penhora ou bloqueio eficaz sobre o patrimônio dos devedores, sendo que as tentativas de constrição de ativos financeiros resultaram em valores ínfimos de R$22,65, que foram liberados pelo Juízo (ID 31481270). 7. De igual modo, a tentativa de penhora de salários junto à empresa Rodocon Construções Rodoviárias Ltda restou frustrada porque o executado Rogério da Fonseca dos Santos já havia sido demitido em 2016 (ID 31481362) e o executado Eduardo Pedroso dos Santos nunca pertenceu ao quadro de funcionários da referida empresa (ID 31481361). 8. Além disso, as buscas nos sistemas Renajud (ID 31481410) e Sniper (ID 31481402) também foram infrutíferas. 9. Acerca da contagem do prazo, convém ressaltar que a Lei n. 14.195/2021 alterou substancialmente o art. 921 do CPC. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis processuais, previsto no art. 14 do CPC, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente sob as novas regras deve coincidir com a data de entrada em vigor da referida lei, qual seja, 27/08/2021. 10. Por conseguinte, iniciado o prazo prescricional trienal em 27/08/2021, o termo final para a obtenção de constrição patrimonial útil consumou-se em 27/08/2024. 11. Aqui, a sentença de extinção foi proferida em 08/11/2024 (ID 31481420), após o escoamento do triênio sem qualquer penhora útil de bens, portanto, revela-se inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo que se falar em aplicação do enunciado da Súmula n. 106 do STJ, uma vez que a demora decorre da ausência de patrimônio penhorável dos devedores, e não de falhas do mecanismo judicial. 12. Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001147-07.2020.8.22.0016, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 22/05/2025 e APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001815-96.2015.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, de minha relatoria, Data de julgamento: 17/09/2025. 13. Outrossim, descabe acolher a alegação do apelante de que o prazo prescricional esteve suspenso em decorrência da Lei n. 13.340/2016 e suas alterações. 14. Isso porque, as suspensões temporárias previstas na legislação especial destinam-se a viabilizar a composição amigável e a reestruturação administrativa de dívidas de crédito rural decorrentes de fundos constitucionais, contudo, essa suspensão não pode servir de pretexto para a eternização de processos judiciais de execução que se arrastam há uma década sem qualquer efetividade prática, sob pena de violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo e da segurança jurídica. 15. Com efeito, a manutenção da sentença de extinção do processo é medida que se impõe. 16.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou extinta a execução com resolução de mérito, com base no art. 924, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho, 28 de maio de 2026. Juiz Jorge Gurgel do Amaral Relator