ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR
OAB/RO 2640·CPF·Representa: Autor
LARYSSA RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/RJ 244841·CPF·Representa: Autor
NYLSON DOS SANTOS JUNIOR
OAB/RJ 123851·CPF·Representa: Autor
PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR
OAB/AC 2195·Representa: Autor
PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR
OAB/RO 2640·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:04
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:11
Definitivo
26/07/2024, 11:28
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:03
Documento (Certidão)
25/07/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 07:42
Expedição de documento (Alvará)
17/07/2024, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 00:23
Publicação
08/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARIA DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A
REU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS Advogado do(a)
RÉU: LARYSSA RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RJ244841, NYLSON DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RJ123851 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3535-5135; e-mail: [email protected] Processo n.: 7012260-29.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 22.616,30 Última distribuição:08/08/2022
Vistos. Como não houve indicação de dados bancários, proceda-se a transferência dos valores para a conta centralizadora do Egrégio TJRO. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.262,10 CONTA CENTRALIZADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 04293700000172 01588995 - 5 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2848 C.: 01529904-5 TOTAL R$ 1.262,10 De pronto, arquive-se. Em caso de solicitação de devolução de valores, considerando o teor da Circular n. 060/2011-DIVAD/DECOR/CG, fica também autorizada a expedição de ofício ao Sr. Desembargador Presidente, requerendo autorização para proceder a transferência necessária. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 5 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARIA DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A
REU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS Advogado do(a)
RÉU: LARYSSA RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RJ244841, NYLSON DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RJ123851 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3535-5135; e-mail: [email protected] Processo n.: 7012260-29.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 22.616,30 Última distribuição:08/08/2022
Vistos. Como não houve indicação de dados bancários, proceda-se a transferência dos valores para a conta centralizadora do Egrégio TJRO. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.262,10 CONTA CENTRALIZADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 04293700000172 01588995 - 5 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2848 C.: 01529904-5 TOTAL R$ 1.262,10 De pronto, arquive-se. Em caso de solicitação de devolução de valores, considerando o teor da Circular n. 060/2011-DIVAD/DECOR/CG, fica também autorizada a expedição de ofício ao Sr. Desembargador Presidente, requerendo autorização para proceder a transferência necessária. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 5 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:32
Arquivamento
05/07/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 10:03
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:06
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:13
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:32
Publicação
05/06/2024, 00:32
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MARIA DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A
REU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS Advogado do(a)
RÉU: LARYSSA RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RJ244841, NYLSON DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RJ123851 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3535-5135; e-mail: [email protected] Processo n.: 7012260-29.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 22.616,30 Última distribuição:08/08/2022
Vistos. A lide é de natureza consumerista e foi julgada improcedente, por sentença transitada em julgado. Apesar disso, há valor vinculado ao processo que pende de devolução ao ESTADO DE RONDÔNIA (R$ 1.255,10) haja vista que a parte autora não compareceu à perícia designada e, posto tratar-se de beneficiária de justiça gratuita o valor foi pago pelo Estado. Por seu turno, decorre dos autos que o ente público foi intimado em duas oportunidade e não manifestou-se pela indicação de dados bancário, o que é crucial para devolução da quantia e, ainda, para arquivamento do feito. Tendo em vista constar saldo remanescente em conta judicial, INTIME-SE pela derradeira vez o ESTADO DE RONDÔNIA para apresentar o número da conta/agência, cnpj, nome do titular, para a qual deseja ver os valores transferidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação o valor será encaminhado para a conta centralizadora do Egrégio TJRO. Após, em não havendo pendências, retornem os autos ao arquivo, promovendo-se as baixas devidas. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 3 de junho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:38
Outras Decisões
04/06/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MARIA DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A
REU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS Advogado do(a)
RÉU: LARYSSA RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RJ244841, NYLSON DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RJ123851 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3535-5135; e-mail: [email protected] Processo n.: 7012260-29.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 22.616,30 Última distribuição:08/08/2022
Vistos. A lide é de natureza consumerista e foi julgada improcedente, por sentença transitada em julgado. Apesar disso, há valor vinculado ao processo que pende de devolução ao ESTADO DE RONDÔNIA (R$ 1.255,10) haja vista que a parte autora não compareceu à perícia designada e, posto tratar-se de beneficiária de justiça gratuita o valor foi pago pelo Estado. Por seu turno, decorre dos autos que o ente público foi intimado em duas oportunidade e não manifestou-se pela indicação de dados bancário, o que é crucial para devolução da quantia e, ainda, para arquivamento do feito. Tendo em vista constar saldo remanescente em conta judicial, INTIME-SE pela derradeira vez o ESTADO DE RONDÔNIA para apresentar o número da conta/agência, cnpj, nome do titular, para a qual deseja ver os valores transferidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação o valor será encaminhado para a conta centralizadora do Egrégio TJRO. Após, em não havendo pendências, retornem os autos ao arquivo, promovendo-se as baixas devidas. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 3 de junho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 07:00
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 07:32
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:29
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:14
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:10
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:20
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 06:59
Publicação
17/04/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARIA DE MELO, RUA BEIJA FLOR 1585, - DE 1423/1424 AO FIM SETOR 02 - 76873-088 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A
RÉU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS, AVENIDA IRENE 54 CENTRO - 26210-120 - NOVA IGUAÇU - RIO DE JANEIRO Advogado do(a)
RÉU: LARYSSA RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RJ244841, NYLSON DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RJ123851 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7012260-29.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 22.616,30 Última distribuição:08/08/2022
Vistos. Intime-se o Estado de Rondônia para que informe dados bancários para que possa ser procedido a expedição de alvará eletrônico na modalidade de transferência. Sobrevindo informação dos dados bancários, voltem os autos concluso. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 16 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 19:37
Publicação
16/04/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:29
Outras Decisões
16/04/2024, 11:28
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 09:38
Decurso de Prazo
16/04/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JOSE MARIA DE MELO, CPF nº 68919875804, RUA BEIJA FLOR 1585, - DE 1423/1424 AO FIM SETOR 02 - 76873-088 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A
Réu: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS, CNPJ nº 34088522000109, AVENIDA IRENE 54 CENTRO - 26210-120 - NOVA IGUAÇU - RIO DE JANEIRO Advogado do(a)
RÉU: LARYSSA RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RJ244841, NYLSON DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RJ123851 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7012260-29.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 22.616,30 Última distribuição:08/08/2022
Vistos. JOSÉ MARIA DE MELO propôs a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA contra ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS. Com a inicial, vieram os documentos. Em síntese, relata a parte autora que é aposentada e que percebeu que seu benefício previdenciário previa descontos ilegítimos perpetrados pela ré desde Janeiro/2021, no importe mensal de R$ 33,90 (trinta e três reais e noventa centavos), sob a rubrica “DEB. AUT.”, sem ter efetuado qualquer contratação. Assim, como já lhe foram descontados R$ 702,15 pela sobredita associação que figura no polo passivo, requer a condenação na devolução em dobro (repetição de indébito) dos valores descontados indevidamente, no somatório de R$ 1.404,30 (um mil e quatrocentos e quatro reais e trinta centavos), devidamente atualizado. Ademais, requer o pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Foi deferido o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. O pedido liminar foi concedido para o fim de suspender imediatamente os descontos reclamados no benefício previdenciário da autora (ID 81245398). Citada, a a parte ré apresentou contestação (ID 91943036). Alega tratar-se de associação assistencial sem fins lucrativos que objetiva fornecer benefícios aos Aposentados e Pensionistas do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social. Nesta toada, afirma a regularidade de atuação, vez que a autora teria formalizado negócio jurídico consigo em 22 de dezembro de 2020, conforme ficha associativa e documentos pessoais. No mérito, enfatiza a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e via de consequência pede a improcedência do pedido inicial com substrato no exercício regular do direito e obrigatoriedade da parte autora em arcar com o ônus (adimplemento das parcelas) advindo da contratação do serviço (filiação à associação), que lhe é benéfico. Juntou documentos. Houve réplica, oportunidade em que a parte requereu como prova a necessidade de realização de perícia grafotécnica, insistindo na ocorrência de fraude perpetrada em seu desfavor, conforme temática posta no ID 91966622. Decisão saneadora no Id 92528776. Decisão determinando a realização de perícia judicial (ID 94004053). Sobreveio a notícia de que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu a perícia grafotécnica em diversas oportunidades, tanto é que o perito nomeado Fernando Vilas Boas, trouxe aos autos esta ocorrência (ID's 96295869, 98840553). Assim, ausente justificativa idônea, apesar de inúmeras tentativas de intimação da parte autora, o juízo decidiu estar preclusa a prova, retornando os autos conclusos para exame meritório, em atenção ao livre convencimento motivado, liberando-se o perito do encargo para o qual foi nomeado e, definindo-se o pagamento de determinado percentual a título de honorários periciais pelo fato de o profissional haver ficado à disposição das partes para realização de seu labor (Id 102063572). Neste ponto, retornaram os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Versam os autos sobre ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais intentada por JOSÉ MARIA DE MELO. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. Presentes as condições da ação e pressuposto processuais, ausentes impedimentos, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido é improcedente. O caso em tela tem por objetivo a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito, bem como a condenação da ré em danos morais, tendo como cerne da questão o desconto de indevido de contribuição. Como é cediço, a lide é tipicamente consumerista, sendo certo que a princípio a parte está adstrita a empregar verossimilhança em suas alegações, tanto ela o fez que o juízo concedeu medida liminar para interrupção dos descontos (Id 81245398). Mas isto, por si só não desnatura a obrigatoriedade de melhor provar seu direito quando sobrevém aos autos, acompanhando a defesa, provas robustas em sentido contrário ao suscitado na Inicial. In casu, a temática era a ausência de negócio jurídico entabulado a ensejar os descontos em seu benefício previdenciário. Ocorre que, diferente disso, o réu provou que houve sim filiação, via contrato assinado e isso tornaria legítima a realização de descontos estipulados contratualmente. O único modo de contrapor-se a isso corretamente era a realização de perícia para provar que eventualmente a assinatura não pertencia à consumidora e que ela não teria se beneficiado do suposto negócio. Mas isso, a autora não se preocupou em fazer, pois em que pese designada a perícia ela não compareceu e tampouco justificou a ausência, tornando a prova preclusa, vide decisão de Id 102063572. Compulsando os autos, verifico que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu na data e horário designados para realização da prova pericial, não apresentando, posteriormente, qualquer justificativa para sua ausência, perdendo, assim, a oportunidade de comprovar o direito alegado. Daí porque, DECLARADA preclusa a prova que pretendia produzir. E ausente a prova pericial, deixou a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a lide deve ser julgada improcedente. A esse respeito, assevera o ilustre professor MOACYR AMARAL SANTOS, com o brilhantismo de sempre, que “Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extinto ou modificativo daquele” (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. IV, p. 36, Ed. Forense). Em outras palavras, o ônus da prova referente às alegações iniciais é da parte requerente. E, uma vez não comprovados os fatos alegados, o decreto de improcedência da ação é medida de rigor. Em matéria de prova, Pois bem. A ausência injustificada da parte interessada à perícia grafotécnica, designada com cominação prévia e expressa de preclusão dessa prova, implica na extinção do direito de realização da perícia, por aplicação do disposto no art. 183 do CPC, por configurada a preclusão dessa faculdade processual. Já há, inclusive, alguns julgados nesse sentido, em situações análogas, veja-se: ACIDENTARIA - MAL COLUNAR - IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL POR INÉRCIA DO AUTOR - PRECLUSÃO - ADMISSIBILIDADE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A ausência da realização dos exames solicitados pelo médico oficial, bem como a inércia do autor em dar andamento ao feito, mesmo após intimação pessoal, leva à preclusão da prova técnica e conseqüente julgamento de mérito. Assim, ausente a comprovação de seu direito, a solução correta é a rejeição do pedido formulado na petição inicial (art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil) (TJSP, 16ª Câmara de Direito Público, Apelação sem revisão 9177772-79.2009, Rel. Des. Luiz Felipe Nogueira Júnior, 29/03/2011). ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DO TORNOZELO ESQUERDO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR A PERÍCIA MÉDICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. Apelação para que a ação seja extinta sem julgamento de mérito. Recurso improvido, mantendo-se a improcedência da demanda, com observação de que a autora é isente dos ônus da sucumbência (art. 129 da lei 8213/91).” (Ap. Cível n. 0082824.43.2011.8.26.0224, 16ª câmara de direito público, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, 30/07/2013). AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXAMES SOLICITADOS PELO PERITO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PRECLUSÃO DECRETADA. DECISÃO MANTIDA. Pedido julgado improcedente por não ter a autora se desincumbido do ônus de comprovar as suas alegações. Sentença de improcedência confirmada. Apelo da autora improvido. Sentença de improcedência mantida. (Apelação nº 4008100-09.2013.8.26.0554, Rel. Des. Valdecir José do Nascimento, 16ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/01/2015). No mesmo sentido, colhe-se do Egrégio TJRO: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA. DEFERIMENTO. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO COMPARECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. O não comparecimento da parte para a realização da perícia, sem justificativa plausível, impõe o julgamento antecipado com a conclusão de improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito pleiteado. (Apelação, Processo nº 0005212-17.2013.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/04/2017) SEGURO OBRIGATÓRIO. PERÍCIA. NÃO REALIZAÇÃO POR FALTA DE COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. O não comparecimento da parte para a realização da perícia sem justificativa plausível impõe o julgamento antecipado com a conclusão de improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito pleiteado. (Apelação, Processo nº 0004653-37.2015.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 23/11/2016) Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro obrigatório DPVAT. Prova da invalidez. Perícia. [...] Não comparecendo a vítima em perícia judicial previamente designada para aferir as lesões, sem apresentação de justificativas plausíveis, impossível a responsabilização da seguradora pela indenização decorrente do seguro, sendo de rigor a improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito pleiteado. Aplica-se à sentença proferida após a entrada em vigor do CPC/2015, a regra estampada no art. 85, §11, do referido código, no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. (TJ-RO - AC: 70116954420178220001 RO 7011695-44.2017.822.0001, Data de Julgamento: 26/06/2019) Além do mais, dos autos, não se colhe qualquer elemento probatório, submetido ao crivo do contraditório, no sentido de que a parte autora sofreu injustamente os descontos, vez que assinou contrato e o documento de identificação colacionado pela ré por ocasião da contratação é o mesmo que acompanha a Inicial, aparentando verdade e indicação suficiente de que a autora contratou o serviço e deveria pagar por ele. A requerida juntou cópia da ficha de filiação em que é possível verificar que a autora optou pelo desconto em conta corrente da parcela no importe de R$33,90 (trinta e três reais e noventa centavos). Em réplica à contestação a parte autora alega fraude perpetrada e questiona a assinatura aposta na ficha de filiação, mas não compareceu à nenhuma das perícias grafotécnicas designadas para deslinde da causa. Sobre a filiação a Constituição Federal determina que: Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; Art. 8º – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; No caso dos autos, a parte autora decidiu filiar-se a referida associação, como faz prova a ficha de filiação devidamente assinada, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade dos referidos descontos. Desse modo não caberia a devolução dos valores pagos, tendo em vista que a vontade das partes foi devidamente respeitada. No mesmo sentido, não houve conduta ilícita praticada pela associação requerida a ensejar a reparação por dano moral pleiteada pela requerente. O requerido comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC. Portanto, ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição dos débitos realizados na conta bancária da autora. Sob a ótica do CDC, todo preço pago deve corresponder a efetiva prestação de serviço ao consumidor. No caso concreto, claramente a autora pactuou a associação junto à ré e autorizou fossem perpetrados débitos em conta corrente em seu benefício, cujo pacto foi formalizado em 12 de Agosto de 2020 - Id 91943039. Como nada há nos autos à contrapor-se à assinatura vertida, conclui-se claramente que a contratação é legítima e deve permanecer incólume, com tais descontos mensais, revogada a medida liminar concedida. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida. Custas na forma da lei. Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte autora com as despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em R$1.000,00 (mil reais), em face do trabalho realizado, nos termos do artigo 85, parágrafo 8° do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, atente-se ao artigo 98, §3º do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se, com as anotações de estilo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas necessárias no sistema. Ariquemes, 11 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:35
Improcedência
11/04/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 09:58
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:32
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:14
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 00:27
Publicação
27/02/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MARIA DE MELO, RUA BEIJA FLOR 1585, - DE 1423/1424 AO FIM SETOR 02 - 76873-088 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A
RÉU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS, AVENIDA IRENE 54 CENTRO - 26210-120 - NOVA IGUAÇU - RIO DE JANEIRO Advogado do(a)
RÉU: LARYSSA RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RJ244841, NYLSON DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RJ123851 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7012260-29.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 22.616,30 Última distribuição:08/08/2022
Vistos. Versam os autos sobre lide consumerista em que houve deferimento de prova pericial grafotécnica para elucidar a veracidade da assinatura aposta em contrato que a parte autora alega não haver firmado. Posto tratar-se de beneficiária de justiça e, diante da expressa aceitação do encargo pelo perito, houve emissão da requisição de pagamento adequada para adimplemento dos honorários periciais pelo Estado – Id's 94188840 e 94261760. Ocorre que, sobreveio indicação de data e manifestação ulterior do perito indicando que a parte autora não compareceu à perícia para realização do trabalho pelo expert, apesar de intimação via advogado no Id 94259592 para este desiderato. Na sequência, nova manifestação do perito (Id 98840553), esclarecendo que a parte não compareceu à perícia e para fornecimento dos os padrões gráficos. Seja como for, as inúmeras manifestações do perito (Id's 94246151, 96295869, 98840553) elucidam suficientemente que as datas foram designadas pelo perito para os dias 18 de SETEMBRO de 2023 e 20 de NOVEMBRO de 2023, sem êxito no comparecimento da parte autora, impossibilitando consequentemente a produção da prova, sendo certo que a parte detém advogado constituído no processo e não houve sequer justificativa comprovada para a ausência e, tampouco promoção do andamento processual, mesmo decorridos meses desde as intimações sistêmicas dirigidas ao advogado. Para assegurar o direito da parte de promover os atos que lhe competiam no processo, houve intimação pessoal, inclusive, datada de 08 de Fevereiro de 2024 (AR de Id 101648751) e, mesmo assim, não sobreveio manifestação ao processo pela parte autora, o que faz concluir pelo manifesto desinteresse na causa. Pois bem. A ausência injustificada da parte interessada à perícia grafotécnica, designada com cominação prévia e expressa de preclusão dessa prova, implica na extinção do direito de realização da perícia, por aplicação do disposto no art. 183 do CPC, por configurada a preclusão dessa faculdade processual. Assim, ausente justificativa idônea, apesar de inúmeras tentativas de intimação da parte autora, resta preclusa a prova, devendo os autos retornar conclusos para adequado exame meritório. Neste sentido: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos material e moral. Contrato bancário. Autor que não reconhece a contratação que acarretou descontos em seu benefício previdenciário. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Apelação. Contrato apresentado. Perícia grafotécnica que não ocorreu, por duas vezes, diante do não comparecimento injustificado do autor. Prova preclusa. Precedentes deste TJSP. Contratação regular. Réu que se desincumbiu de seu ônus probatório. Inteligência do art. 373, II, do CPC. Mantida a condenação por litigância de má-fé, até porque não houve a irresignação do autor quanto à questão. Contratação impugnada que, ademais, restou incontroversa nos autos. Demonstrada a alteração da verdade dos fatos. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10019264820208260438 SP 1001926-48.2020.8.26.0438, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 07/12/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2022). DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Autor que não comparece à perícia designada. Ausência de justificativa idônea. Contratação demonstrada. Autor que não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10031222920218260564 SP 1003122-29.2021.8.26.0564, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 29/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). Antes da conclusão dos autos para sentença, objetivando detida análise meritória, em atenção ao livre convencimento motivado, determino que seja o perito cientificado da presente decisão, para comunicar-lhe acerca da liberação do encargo (perícia grafotécnica). Não há que se falar em devolução dos honorários pelo perito, uma vez que este disponibilizou seu tempo perante o Juízo e a perícia não se realizou por razões a ele não imputadas. Portanto, faz jus ao pagamento dos honorários periciais, reduzidos em 2/3, o que entendo razoável para remuneração pelo que efetivamente realizou (agendamentos e estudo do processo), sem que se tenha enriquecimento indevido. Em tempo, providencie a CPE o necessário para cancelamento da RPV expedida, objetivando a adequação ao quantum indicado; e/ou devolução de valores depositados e eventualmente recebidos que excedem a 1/3 da verba honorária, em favor da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, a quem, inclusive, é previsto o direito de buscar reembolso do sucumbente, nos termos da lei. Após isso, face à preclusão da produção probatória, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 26 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:09
Outras Decisões
26/02/2024, 09:09
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 09:43
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 12:38
Documento (Certidão)
08/02/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2024, 08:52
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 00:20
Publicação
11/12/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7012260-29.2022.8.22.0002.
AUTOR: JOSE MARIA DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640
REU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS Advogado do(a)
REU: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR - RJ123851 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 07:46
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 00:38
Publicação
27/11/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7012260-29.2022.8.22.0002.
AUTOR: JOSE MARIA DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640
REU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS Advogado do(a)
REU: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR - RJ123851 INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada acerca da petição do perito a qual informa o não comparecimento à perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 19:03
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:19
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 00:22
Publicação
20/09/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7012260-29.2022.8.22.0002.
AUTOR: JOSE MARIA DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640
REU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS Advogado do(a)
REU: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR - RJ123851 INTIMAÇÃO Intimações das partes para ficarem cientes de que o perito judicial designou o dia 20.11.2023, às 14h30min, para a coleta do padrão gráfico do requerente, a ser realizado na Rua Castanheira, 1837, Setor 01, Ariquemes. A ausência do requerente implicará em preclusão da prova pretendida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 18:31
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:27
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:51
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 08:43
Publicação
08/08/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7012260-29.2022.8.22.0002.
AUTOR: JOSE MARIA DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640-A
REU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS Advogado do(a)
REU: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR - RJ123851 INTIMAÇÃO Intimações das partes para ficarem ciente da data, horário e local designados pelo perito judicial para início dos trabalhos periciais, conforme se infere da petição id. 94246151.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:06
Publicação
01/08/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MARIA DE MELO, RUA BEIJA FLOR 1585, - DE 1423/1424 AO FIM SETOR 02 - 76873-088 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO2640
RÉU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS, AVENIDA IRENE 54 CENTRO - 26210-120 - NOVA IGUAÇU - RIO DE JANEIRO Advogado do(a)
RÉU: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RJ123851 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7012260-29.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 22.616,30 Última distribuição:08/08/2022
Vistos. Versam os autos sobre ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais intentada por JOSÉ MARIA DE MELO. Instadas quanto à produção de provas, apenas a parte autora, beneficiária de Justiça Gratuita se manifestou, pugnando pela produção da prova pericial. Considerando que para o deslinde do feito a prova requerida é salutar, esta foi DEFERIDA em sede de saneador. Instado a indicar perito a ser nomeado, já que a parte é beneficiária de Justiça Gratuita, o Estado manifestou-se pela inexistências de peritos vinculados ao órgão para confecção de perícia grafotécnica e pugnou pela nomeação mediante emissão de RPV nos termos da Resolução vigente. Neste intento, almejando a escorreita solução da lide, converto o julgamento em diligência e com fulcro no artigo 396 do CPC, determino seja intimado o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntado aos autos da via original do contrato supostamente celebrado com a parte autora. Sobrevindo a via original do documento acima especificado, NOMEIO para funcionar como perito do juízo, o(s) Senhor FERNANDO VILAS BOAS, perito grafotécnico (email: [email protected]), podendo ser localizada através do(s) telefone(s) (69) 99213-9458, com endereço profissional na Alameda Castanheira, n. 1837, casa, Setor 01, CEP n. 76.870-156, Ariquemes/RO, o(s) qual(is) servirá(ão) escrupulosamente, independente de compromisso, sendo que, para o desempenho de sua função precisará atender aos requisitos do art. 473 do CPC, a saber, apresentar laudo que contenha: “I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”. Lembro-o(s) de que no laudo pericial, deve, o profissional, apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Providencie a escrivania contato com o expert para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, sinalizando o juízo que a parte é beneficiária de JUSTIÇA GRATUITA e, neste particular os honorários são fixados honorários no patamar de R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). EXPLICO. Como é cediço, tratando-se a parte AUTORA de parte beneficiária da justiça gratuita cabe ao Estado arcar com os honorários do perito a ela atribuídos, e, de acordo com o teor da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente o art. 2º, compete ao magistrado, em decisão fundamentada, arbitrar os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução. No caso, de acordo com a tabela anexa à citada Resolução, o valor dos honorários periciais é de R$370,00. Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo legal prevê a possibilidade de o juiz, ao fixar os honorários, ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Denota-se ser caso de majoração dos honorários periciais, tendo em vista tratar-se de valor que entende ser irrisório, dado o tempo que o profissional despenderá durante para a confecção do laudo técnico, emitindo seu parecer acerca dos fatos narrados na petição inicial. Não há razão para o Estado não arcar com o valor dos honorários periciais, os quais majoro em cinco (05) vezes o valor da tabela (R$370,00), totalizando o valor de R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), de acordo com a fundamentação acima, sendo de responsabilidade do Estado de Rondônia arcar com o valor da perícia, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, tratando-se de um dever constitucional do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, CF/88. No caso, o não pagamento pelos serviços periciais em sua completude inviabiliza a entrega de uma prestação jurisdicional justa e efetiva, tendo em vista que os peritos particulares não são obrigados a custear encargos públicos, eis que dito ônus é atribuído a Fazenda Pública. Quanto ao fato desse pagamento operar-se via Requisição de Pequeno Valor, revela-se salutar, com fulcro na Portaria Conjunta n.009/2021-TJRO-PR-CGJ. Assim, face à concessão de Justiça Gratuita e obrigatoriedade de o juízo fixar o valor alusivo aos honorários periciais, sobrevindo expressa aceitação do encargo pelo Perito Nomeado, DETERMINO à serventia que proceda com a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, a fim de custear a perícia designada, nos termos do artigo 12 e seguintes da Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO -PR-CGJ. Desde já consigno que o pagamento se dará na forma dos artigos 12 e 13 da Instrução 009/2021. Art. 12. O pagamento dos honorários somente será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Art. 13. Concluído o procedimento descrito no art. 12 desta Instrução Conjunta, o(a) juiz(a) da causa requisitará o pagamento dos honorários ao Governo do Estado, encaminhando a requisição de pagamento à Procuradoria Geral do Estado (PGE) Desta feita, em observância a tais considerações, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, indicando data e horário para realização da perícia, intimando-se ainda as partes do dia, horário e local da realização da perícia. O laudo, que deverá responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes, deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia. Indiquem as partes seus assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 31 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:11
Outras Decisões
31/07/2023, 12:11
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 09:50
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 22:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 22:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 22:56
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:11
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:41
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:49
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:55
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:20
Publicação
28/06/2023, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: JOSE MARIA DE MELO, CPF nº 68919875804, RUA BEIJA FLOR 1585, - DE 1423/1424 AO FIM SETOR 02 - 76873-088 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO2640
Réu: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS, CNPJ nº 34088522000109, AVENIDA IRENE 54 CENTRO - 26210-120 - NOVA IGUAÇU - RIO DE JANEIRO Advogado do(a)
RÉU: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RJ123851 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7012260-29.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 22.616,30 Última distribuição:08/08/2022
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais intentada por JOSÉ MARIA DE MELO. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o feito. Pois bem. Inexistem preliminares suscitadas em sede de contestação (ID 80357563). A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer dos fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, dou o feito por saneado. FIXO COMO PONTO CONTROVERSO: a) a relação contratual entre as partes; b) a solicitação/adesão do contrato pelo autor junto ao réu; c) a assinatura lançada no contrato de ID 91943039 - Pág. 1 como sendo da parte autora; d) o dever de indenizar pela parte ré; e) dever de restituição em dobro pela parte ré. Instadas quanto à produção de provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pela produção da prova pericial. Considerando que para o deslinde do feito a prova requerida faz-se necessária, DEFIRO-A. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser arcados pelo Estado de Rondônia, com restrita aplicação ao termos do Convênio nº 06/2021, celebrado pelo TJRO e o Estado de Rondônia. Assim, consoante remansoso entendimento jurisprudencial, antes de se determinar realização de perícia particular, deve-se oportunizar ao Ente prazo razoável para NOMEAR/INDICAR perito da área pública, pois com tal medida, além de não se ensejar prejuízo às partes, igualmente, alcançará a finalidade pretendida. Nessa esteira, segue a jurisprudência do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTS. 3º, V, E 11 DA LEI 1.060/50, 19 E 33 DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO, QUANDO O EXAME FOR REQUERIDO POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO. 1. A controvérsia posta em debate diz respeito ao ônus pela antecipação dos honorários do perito em ação em que o autor da demanda, postulante da perícia, é beneficiário da justiça gratuita. 2. O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida, não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento. 3. Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.245.684/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011). PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1.519.240/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015). Processual Civil. Recurso Especial. Assistência judiciária gratuita. Inclusão dos honorários de perito. Responsabilidade do Estado pela sua realização. - Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal, os benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários de perito, devendo o Estado assumir os ônus advindos da produção da prova pericial. - O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. Caso o perito nomeado não consinta em realizar a prova pericial gratuitamente e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial. Precedentes. (sem destaques no original) (REsp 435448/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.09.2002, DJ 04.11.2002). Assim, visando evitar prejuízo ao erário de forma desnecessária, haja vista a possibilidade de realização da aludida prova por profissional habilitado no corpo técnico de funcionários do Ente público, INTIME-SE o ESTADO DE RONDÔNIA, para, no prazo de 15 dias, INFORMAR nos autos a INDICAÇÃO de perito grafotécnico da rede pública, a fim de realizar a perícia objeto da lide, devendo, desde logo, providenciar o agendamento e realização, no prazo máximo de 30 dias, a contar da vinda ao processo da referida informação. Fica o ESTADO DE RONDÔNIA advertido de que, caso descumprido, caberá ao Juízo determinar o imediato custeio na via particular. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE OFÍCIO / MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 27 de junho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:54
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:26
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 12:33
Publicação
16/06/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7012260-29.2022.8.22.0002.
AUTOR: JOSE MARIA DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640-A
REU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS Advogado do(a)
REU: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR - RJ123851 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:11
Petição (Contestação)
13/06/2023, 21:35
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:37
Documento (Certidão)
08/05/2023, 08:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2023, 07:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:06
Publicação
18/04/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7012260-29.2022.8.22.0002.
AUTOR: JOSE MARIA DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640-A
REU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 08:33
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:17
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:24
Publicação
24/03/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:54
Documento (Certidão)
13/02/2023, 12:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:39
Publicação
02/02/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 12:49
Documento (Certidão)
23/11/2022, 09:24
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/11/2022, 11:51
Decurso de Prazo
26/10/2022, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:14
Publicação
13/10/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 01:21
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 07:16
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 12:18
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:52
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:51
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:51
Documento (Certidão)
09/09/2022, 12:35
Documento (Certidão)
08/09/2022, 11:37
Publicação
02/09/2022, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 06:04
Documento (Certidão)
31/08/2022, 13:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))