Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7004120-30.2023.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente (s): COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AC BURITIS 1109, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado (s): MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Requerido (s): JOCIMAR VIANA DA COSTA, CPF nº 51225883253, AVENIDA ANTÔNIO CORREIA DA COSTA 4302 BAIRRO 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA 30.734.988 JOCIMAR VIANA DA COSTA, CNPJ nº 30734988000183, ANTONIO CORREIA DA COSTA 4302 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA em face de JOCIMAR VIANA DA COSTA. Narra, em síntese, o exequente que é credor das Cédulas de Crédito Bancário n. 711089 e outra de n. 865509. Alega que o executado não realizou o pagamento das parcelas avençadas, importando no débito atualizado no valor de R$14.369,55 (quatorze mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). A ação foi distribuída em 21.09.2023. O executado foi citado pessoalmente por intermédio de oficial de justiça, momento em que informou a celebração de acordo extrajudicial junto a instituição financeira, apresentando comprovante de pagamento da entrada. Intimada a promover o prosseguimento da execução, a exequente apresentou cópia do acordo extrajudicial, requerendo a homologação do acordo e o prosseguimento da ação em relação aos honorários advocatícios (id. 100128073). É o relatório. DECIDO. Em análise aos termos do referido acordo extrajudicial (id. 100128073), verifico que se trata de nova Cédula de Crédito Bancário de n. 1035729, cuja finalidade é a renegociação dos débitos em atraso, oriundos das cédulas de crédito n. 71108-9 e 86550-9. A despeito do pedido de homologação de acordo, tenho que se trata de nítida novação operada entre as partes, pois a novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, sendo estritamente este o caso do autos, aplicando-se, assim, o art. 360, inciso I, do Código Civil. Quanto ao pedido de prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios, não merece ser acolhido, uma vez que, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no processo de execução, a condenação do executado em honorários advocatícios depende da inadimplência da obrigação após regular citação. Nesse sentido, nos autos restou comprovado que, à época da citação, o executado já havia adimplido o débito relativo às cédulas de crédito bancário executadas por meio da nova obrigação contraída, isto é, da novação. Assim, verifica-se que houve o pagamento voluntário, antes da citação, o que inviabiliza a condenação do executado em honorários advocatícios.
Diante do exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, visto que a novação constitui hipótese de extinção da mesma, nos termos do art. 360, inciso I, c/c art. 364, ambos do Código Civil. Como se trata de novação, havendo inadimplemento das obrigações, o credor poderá executá-lo, propondo nova execução, visto que se consubstancia em outra dívida. Sem honorários sucumbênciais. Custas iniciais recolhidas (id. 97533067), sendo as partes isentas do recolhimento das custas finais, nos termos do art. 8º, III, da Lei 3.896/2016. Não existem constrições inseridas nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, em razão da presente execução, Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem. Decorrido o prazo in albis, arquive-se, adotando as providências de praxe. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim