Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Municipio de Cerejeiras ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS
EXECUTADO: ANA PAULA ANDRADE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002643-46.2021.8.22.0013 Execução Fiscal IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Vistos. O exequente noticiou o adimplemento integral da dívida em id n. 116728321. Isso posto, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional, JULGO EXTINTA a presente execução, autorizando, em consequência, os eventuais levantamentos. Libere-se eventual penhora existente nos autos. Sem custas, nos termos do art. 8º, I da Lei de Custas. Antecipo o trânsito em julgado. Dispensada a intimação pessoal das partes, por medida de economia e porque não terão prejuízos. Não havendo pendências, arquive-se imediatamente. P.R.I.C. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Municipio de Cerejeiras ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS
EXECUTADO: ANA PAULA ANDRADE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002643-46.2021.8.22.0013 Execução Fiscal IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Vistos. O exequente noticiou o adimplemento integral da dívida em id n. 116728321. Isso posto, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional, JULGO EXTINTA a presente execução, autorizando, em consequência, os eventuais levantamentos. Libere-se eventual penhora existente nos autos. Sem custas, nos termos do art. 8º, I da Lei de Custas. Antecipo o trânsito em julgado. Dispensada a intimação pessoal das partes, por medida de economia e porque não terão prejuízos. Não havendo pendências, arquive-se imediatamente. P.R.I.C. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 08:36
Arquivamento
13/02/2025, 08:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/02/2025, 08:36
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:33
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:13
Mandado
11/12/2024, 09:28
Mandado
13/11/2024, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 09:48
Documento (Certidão)
18/10/2024, 11:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2024, 07:07
Outras Decisões
14/10/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:03
Recebimento
30/08/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7002643-46.2021.8.22.0013.
Apelante: Município de Cerejeiras Procurador: Procurador-Geral do Município de Cerejeiras Apelada: Ana Paula Andrade Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 23/01/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Tributário. Execução fiscal. Pagamento espontâneo do débito principal. Extinção. Impossibilidade. Verba honorária e custas. Pendência. Sentença invalidada. Recurso provido. O pagamento do principal do crédito tributário na execução não exime o executado das custas e honorários, máxime se o exequente não renunciou o crédito e reclama tais acessórios para então culminar o ato liberatório, objeto do processo.
Intimação - ACÓRDÃO Apelação Origem: 7002643-46.2021.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara Genérica
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002643-46.2021.8.22.0013.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS Polo Passivo: ANA PAULA ANDRADE APELADO SEM ADVOGADO(S) Diante da diligência negativa via AR/MP (ID 23106865), proceda-se via Oficial de Justiça. Frustrada a tentativa por oficial de justiça que seja o mesmo intimado por edital nos termos do art. 256, II, do CPC, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 257, III, do CPC, fazendo constar no mesmo, a advertência contida no art. 257, IV, do mesmo Diploma Legal. Cumprida a diligência, conclusos os autos. Cumpra-se. Porto Velho, 07 de março de 2024. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CEREJEIRAS ADVOGADO DO
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002643-46.2021.8.22.0013.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS Polo Passivo: ANA PAULA ANDRADE APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CEREJEIRAS ADVOGADO DO
Vistos. Em consulta aos autos, verifica-se que não há contrarrazões do apelado ao recurso apresentado bem como não há informações do Departamento certificando o transcurso in albis. Assim, em cumprimento ao princípio do contraditório, determino que seja realizada remessa do feito ao apelado (Ana Paula Andrade) para oferta de contrarrazões. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se Porto Velho/RO, 02 de fevereiro de 2024. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator
05/02/2024, 00:00
Remessa
23/01/2024, 10:53
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 04:16
Publicação
27/11/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 e-mail:[email protected]
Processo: 7002643-46.2021.8.22.0013.
EXEQUENTE: Municipio de Cerejeiras
EXECUTADO: ANA PAULA ANDRADE INTIMAÇÃO DO REVEL - CONTRARRAZÕES FINALIDADE: considerando a revelia do requerido providencio a sua intimação, via Diário da Justiça, nos termos art. 346, caput do CPC/2015, para querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal. Cerejeiras, 24 de novembro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:10
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:12
Publicação
25/10/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Municipio de Cerejeiras ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS
EXECUTADO: ANA PAULA ANDRADE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002643-46.2021.8.22.0013 Execução Fiscal IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Vistos. Compulsando aos autos, verifico que a parte exequente se manifestou informando quanto à decisão de id 94517192 que deixou de receber o recurso de apelação, em razão do art. 34 da Lei Federal 6.830/1980. Nesse sentido, alegou que não há discussão quanto à necessidade de o valor da execução ser superior a 50 ORTN para o recurso de apelação ser cabível, contudo, que o valor da presente demanda, no momento da distribuição era de R$ 1.982,43 (mil e novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), bem como que segundo a jurisprudência do STJ o valor de 50 ORTN equivale a 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). Dessa forma, mencionou que o valor da execução fiscal é superior ao valor de 50 ORTN na data da distribuição e, portanto, é cabível o recurso de apelação. Assiste razão à exequente. Tendo em vista que o valor de 50 ORTN equivale a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em dezembro/2001 e para saber quanto equivale em reais 50 ORTN na data da distribuição da ação de execução, deve ser realizada a correção pelo IPCA-E a partir de janeiro/2001. Portanto, a exequente informou que realizou o cálculo pelo site do Banco Central (id 95512156), tendo que o valor corrigido de 50 ORTN na data da distribuição da ação de execução corresponde a R$ 1.190,41 (mil cento e noventa reais e quarenta e um centavos) e o valor da execução fiscal é superior ao valor de 50 ORTN na data da distribuição - R$ 1.982,43 (mil e novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos). Nesse sentido, colaciono julgado: "[...] é cabível apelação das execuções fiscais nas hipóteses em que o valor exceda, na data da propositura da ação, 50 ORTNs (valor de alçada). [...] o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente a fim de evitar a perda do valor aquisitivo. Assim, 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Dessa forma, o valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a ORTN, no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa. [...] o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE (Res. n. 242/2001-CJF). Precedentes citados: [...] (STJ. REsp 1.168.625-MG, Rel. Min. Luiz Fux,, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 1/7/10. Informativo 438). Isso posto, reconsidero a decisão de id 94517192 e recebo o recurso de apelação. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Havendo interposição de apelação adesiva, vista à parte contrária para contrarrazoar (art. 1.010, §2º, CPC). Decorrido o prazo das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, para processamento e julgamento da apelação (art. 1.010, §3º, CPC). Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, segunda-feira, 23 de outubro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 06:27
Outras Decisões
23/10/2023, 20:14
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 08:00
Outras Decisões
13/08/2023, 11:43
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 11:47
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 11:47
Outras Decisões
06/07/2023, 21:27
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 06:41
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:42
Documento (Certidão)
07/06/2023, 18:38
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:26
Publicação
14/04/2023, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 20:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/04/2023, 20:39
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 08:35
Outras Decisões
13/03/2023, 22:11
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:09
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 08:14
Publicação
05/12/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:32
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:05
Decurso de Prazo
08/11/2022, 15:27
Mandado
28/10/2022, 16:23
Mandado
13/09/2022, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2022, 10:32
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))