Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979010026,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A
Réu: HAROLDO LOPES DE OLIVEIRA, CPF nº 08487480268, AVENIDA CUJUBIM 1371, PROX POSTO DJANATA SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, H. L. DE OLIVEIRA, CNPJ nº 08067457000125, CUJUBIM 3581, AVENIDA TANCREDO NEVES 3494 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, APARECIDA SILVANA GAMA DA SILVA, CPF nº 16196805215 Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0014413-38.2014.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 69.413,98 Última distribuição:22/08/2014
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial onde figuram como partes os acima nominados. A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente (ID 127065627). Em resposta, requereu o afastamento da prescrição, sustentando que jamais permaneceu inerte durante a tramitação do processo (ID 127715058). Passo à análise. Do exame do feito, verifica-se que, em 19/10/2016, este Juízo determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC (ID 43227808, p. 5). Na sequência, em 10/11/2017, foi certificada a expiração desse prazo (ID 43227808, p. 6). A partir daí, iniciou-se a contagem do período de prescrição intercorrente, salvo manifestação útil do exequente. Consta que somente em 26/05/2020 — isto é, 2 anos, 6 meses e 16 dias após o término do prazo de suspensão — a parte exequente voltou a impulsionar o feito, requerendo o prosseguimento da execução (ID 43227808, p. 7). Após tal momento, foram realizadas sucessivas diligências para localização de bens, todas infrutíferas: - Em 24/05/2022, deferiu-se pesquisa via SISBAJUD, que resultou negativa, ensejando intimação da parte exequente sob pena de arquivamento (ID 77330722). - Em 30/06/2022, determinou-se a expedição de ofício ao IDARON (ID 78855443), reiterado em 19/10/2022 (ID 82546571), cuja resposta (IDARON) informou a inexistência de semoventes em nome dos executados. - Em 02/02/2023, foram deferidas novas diligências (ID 86418800), igualmente sem êxito. - Em 17/02/2023, deferiu-se expedição de ofício ao CAGED (ID 87335684), reiterado em 22/05/2023 (ID 91035588), sendo juntada resposta em ID 91981270. - Em 05/07/2023, deferiu-se penhora sobre salário de um dos executados (ID 92935316), porém a empregadora já estava encerrada (ID 96826276). - Em 23/10/2023, novamente foi expedido ofício ao IDARON (ID 97662854), cuja resposta confirmou inexistência de semoventes (ID 98603934). - Em 19/01/2024, pesquisa via RENAJUD, sem resultados (ID 100647806). - Em 23/02/2024, pesquisa via INFOJUD, também infrutífera (ID 101998386). - Somente em 19/08/2025, a parte exequente voltou a impulsionar os autos, requerendo nova pesquisa via SISBAJUD (ID 125040639). Pois bem. É possível constatar que a primeira suspensão do processo encerrou-se em 10/11/2017, e que a exequente apenas se manifestou novamente em 26/05/2020, quando já havia transcorrido mais de dois anos e meio sem qualquer manifestação útil. Desde então, embora tenham sido realizadas inúmeras diligências, nenhuma delas resultou na localização de bens penhoráveis. Em verdade, há mais de oito anos não se localiza qualquer patrimônio que permita o prosseguimento eficaz da execução. Como é sabido, a prescrição — inclusive na modalidade intercorrente — fundamenta-se na necessidade de estabilização das relações jurídicas, impossibilitando que a pretensão executiva se perpetue indefinidamente, sobretudo quando verificada a inércia processual somada à impossibilidade de localização de bens. No caso concreto, evidencia-se, de um lado, o lapso superior ao prazo prescricional aplicável após o término da suspensão do processo; de outro, a infrutífera busca por bens ao longo de anos, sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito. Diante deste cenário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. POSTO ISTO, com fundamento nos artigos 487, II, do CPC, pronuncio a prescrição intercorrente da execução da CCB nº 74-3, prefixo EMPJUR-1696/0, emitida em 13/04/2010, nas qual figura o BANCO DA AMAZONIA SA - como credor e H. L. DE OLIVEIRA, HAROLDO LOPES DE OLIVEIRA e APARECIDA SILVANA GAMA DA SILVA, como devedores. Sem condenação da exequente ao pagamento de verbas de sucumbência. Intime-se o credor para pagamento das custas processuais finais, nos termos do art. 14 do Regimento de Custas Processuais do TJRO. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas necessárias no sistema. Ariquemes, 9 de dezembro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 18:08
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/12/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 12:49
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:33
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:28
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:28
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:28
Expedição de documento
16/10/2025, 09:35
Expedição de documento
16/10/2025, 09:35
Publicação
02/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO, OAB nº DF67239, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A
EXECUTADOS: APARECIDA SILVANA GAMA DA SILVA, HAROLDO LOPES DE OLIVEIRA, AVENIDA CUJUBIM 1371, PROX POSTO DJANATA SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, H. L. DE OLIVEIRA, CUJUBIM 3581, AVENIDA TANCREDO NEVES 3494 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 0014413-38.2014.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente nos autos, devendo comprovar, se for o caso, eventual causa interruptiva do prazo prescricional. Pratique -se o necessário. Ariquemes- RO, 1 de outubro de 2025. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juíza de direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:10
Outras Decisões
01/10/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 23:50
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:12
Publicação
22/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0014413-38.2014.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF67239, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: H. L. DE OLIVEIRA e outros (2) INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 07:05
Desarquivamento
20/08/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 20:38
Definitivo
12/05/2025, 09:09
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:20
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:47
Decurso de Prazo
02/05/2025, 16:48
Decurso de Prazo
02/05/2025, 15:40
Decurso de Prazo
02/05/2025, 15:40
Decurso de Prazo
02/05/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 20:34
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:44
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:59
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:29
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:17
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:00
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:25
Publicação
09/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
AUTOR: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: APARECIDA SILVANA GAMA DA SILVA, HAROLDO LOPES DE OLIVEIRA, H. L. DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0014413-38.2014.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 69.413,98 Última distribuição:22/08/2014
Vistos. A decisão de ID 101998386 foi clara ao dispor que todas as diligências, inclusive IDARON, foram realizadas nos autos reiteradas vezes e sem sucesso. Não há elementos, evidências de que o executado tenha atividade pecuária, a fim de demonstrar a mudança do cenário fático presente nos autos. Logo, não havendo indicação precisa de bens para saldar a execução, o feito permanecerá suspenso para fins da contagem da prescrição intercorrente, eis que todas as diligências disponíveis ao Poder Judiciário foram exaustivamente realizadas neste processo que perdura há mais de dez anos e sem sucesso. Intime-se e cumpra-se na forma da decisão de ID 101998386. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 8 de abril de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 08:48
Outras Decisões
08/04/2025, 08:48
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 10:43
Desarquivamento
07/04/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:13
Definitivo
21/03/2024, 12:35
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:24
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:19
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:19
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 01:06
Publicação
26/02/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DA AMAZONIA SA,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
Réu: APARECIDA SILVANA GAMA DA SILVA, HAROLDO LOPES DE OLIVEIRA, AVENIDA CUJUBIM 1371, PROX POSTO DJANATA SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, H. L. DE OLIVEIRA, CUJUBIM 3581, AVENIDA TANCREDO NEVES 3494 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0014413-38.2014.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 69.413,98 Última distribuição:22/08/2014
Vistos. Diligência junto ao INFOJUD infrutífera, conforme espelhos que adiante seguem. O cenário que emerge dos autos é o do art. 921, III, do CPC no qual, apesar das reiteradas diligências, não foram localizados bens do executado. Perceba-se, num breve compulsar dos autos, que em todas as diligências realizadas (Sisbajud, Infojud, Renajud, Sniper, Idaron, Caged, INSS) no ano de 2024 e 2023, igualmente empreendidas em 2022, 2021 e 2020, não se obteve sucesso. Logo, não há justificativa para se manter o processo em curso apenas na reiteração de diligências praticadas pelo juízo, o que nada tem agregado à satisfação do crédito, já que não são localizados bens e tampouco o credor apresenta bens passíveis de penhora, certamente por desconhecê-los. Assim, considerando que o art. 921, §4º do CPC determina que a execução será suspensa pelo prazo de um ano, por uma única vez e, como nos autos foram realizadas várias diligências na busca de bens da parte executada, as quais restaram todas infrutíferas, determino a imediata suspensão do feito para contagem da prescrição intercorrente, haja vista que a suspensão por um ano já ocorreu, conforme certificado no ID 43227808 - Pág. 06. A suspensão correrá em arquivo e o desarquivamento fica condicionado à indicação de bens passíveis à penhora, nos termos do art. 921, §3º e §4º do CPC. Intime-se. Arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 23 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 08:55
Outras Decisões
23/02/2024, 08:55
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:27
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:39
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:39
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:33
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:26
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:25
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:17
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:15
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:27
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:47
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:45
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:39
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:35
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:34
Publicação
02/02/2024, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DA AMAZONIA SA,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
Réu: APARECIDA SILVANA GAMA DA SILVA, HAROLDO LOPES DE OLIVEIRA, AVENIDA CUJUBIM 1371, PROX POSTO DJANATA SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, H. L. DE OLIVEIRA, CUJUBIM 3581, AVENIDA TANCREDO NEVES 3494 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0014413-38.2014.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 69.413,98 Última distribuição:22/08/2014
Vistos. Providencie o credor o pagamento da taxa devida, para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Prazo de 05 dias. Ariquemes, 1 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:47
Outras Decisões
01/02/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:55
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:04
Publicação
22/01/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
RÉU: APARECIDA SILVANA GAMA DA SILVA, HAROLDO LOPES DE OLIVEIRA, AVENIDA CUJUBIM 1371, PROX POSTO DJANATA SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, H. L. DE OLIVEIRA, CUJUBIM 3581, AVENIDA TANCREDO NEVES 3494 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8110 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0014413-38.2014.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 69.413,98 Última distribuição:22/08/2014
Vistos. Conforme espelhos que adiante seguem, a diligência via Renajud restou infrutífera. Intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Caso não venha manifestação, remeta-se o autos ao arquivo provisório de acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil. Assim, a suspensão por um ano (art. 921, §1º do CPC) correrá em arquivo e, se pleiteado o desarquivamento neste período, à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 19 de janeiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 08:17
Outras Decisões
19/01/2024, 08:17
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 00:18
Publicação
19/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979010026,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
Réu: APARECIDA SILVANA GAMA DA SILVA, CPF nº 16196805215, HAROLDO LOPES DE OLIVEIRA, CPF nº 08487480268, AVENIDA CUJUBIM 1371, PROX POSTO DJANATA SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, H. L. DE OLIVEIRA, CNPJ nº 08067457000125, CUJUBIM 3581, AVENIDA TANCREDO NEVES 3494 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0014413-38.2014.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 69.413,98 Última distribuição:22/08/2014
Vistos. Intime-se o exequente para comprovar o pagamento da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Caso não venha manifestação, remeta-se o autos ao arquivo provisório de acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil. Assim, a suspensão por um ano (art. 921, §1º do CPC) correrá em arquivo e, se pleiteado o desarquivamento neste período, à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 18 de dezembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 16:56
Por decisão judicial
18/12/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 06:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 00:53
Publicação
27/11/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0014413-38.2014.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: H. L. DE OLIVEIRA e outros (2) INTIMAÇÃO Intimação do exequente para pleitear o que entender de direito, considerando o contido no ofício acostado aos autos sob id. 98603934.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:11
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:22
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:33
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:33
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:30
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 00:27
Publicação
24/10/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
RÉU: APARECIDA SILVANA GAMA DA SILVA, HAROLDO LOPES DE OLIVEIRA, AVENIDA CUJUBIM 1371, PROX POSTO DJANATA SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, H. L. DE OLIVEIRA, CUJUBIM 3581, AVENIDA TANCREDO NEVES 3494 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0014413-38.2014.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 69.413,98 Última distribuição:22/08/2014
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a expedição de ofício à IDARON para que informe quanto a existência de semoventes cadastrados em nome do(a) executado(a), alegando que obteve informação de que ele possui reses. Assim, considerando que: (i) incumbe à parte exequente diligenciar em busca de bens da parte executada servíveis à satisfação do crédito; (ii) referida informação não é fornecida pela IDARON diretamente à parte credora; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente à Agência de Defesa Sanitária implica a prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos. DEFIRO a expedição de ofício, autorizando a IDARON a fornecer, diretamente ao advogado da parte credora, relatório com o saldo de semoventes registrados em nome da parte executada APARECIDA SILVANA GAMA DA SILVA, CPF nº 16196805215, HAROLDO LOPES DE OLIVEIRA, CPF nº 08487480268, H. L. DE OLIVEIRA, CNPJ nº 08067457000125, bem como a localização de animais, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. Advirto a CPE que o ofício deverá ser editado antes de seu envio, com a indicação do CPF do réu, o que não será feito nessa oportunidade em observância ao disposto na LGPD e a necessidade deste despacho ser publicado em DJe e, consequentemente, de acesso público. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão SERVIRÁ de OFÍCIO, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la no órgão/instituição supracitada, dentro do prazo de validade de 15 dias. Anote-se que compete ao interessado instruir o presente ofício com os documentos pertinentes, especialmente aqueles que permitam a perfeita identificação do devedor. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas e qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 dias da presente Decisão, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência realizada junto ao IDARON. Se inerte a parte no prazo assinalado, SUSPENDA nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá em arquivo provisório, eis que inexiste prejuízo a parte para adoção desta medida. Decorrido o prazo de suspensão, passará a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO {{orgao_julgador.cidade}}, {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:16
Outras Decisões
23/10/2023, 08:16
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 00:34
Publicação
05/10/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 0014413-38.2014.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: H. L. DE OLIVEIRA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:04
Mandado
29/09/2023, 13:22
Mandado
29/09/2023, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:57
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:30
Publicação
15/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0014413-38.2014.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: H. L. DE OLIVEIRA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO (NÃO PROCURADO) Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo (não procurado). Tratando-se de correspondência não entregue ao destinatário, para a repetição da diligência mostra-se necessária a expedição de mandado de intimação. Logo, o exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.2, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 12:00
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:00
Decurso de Prazo
15/08/2023, 19:59
Decurso de Prazo
15/08/2023, 19:59
Decurso de Prazo
15/08/2023, 19:57
Decurso de Prazo
15/08/2023, 19:57
Documento (Certidão)
14/08/2023, 12:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2023, 07:51
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2023, 09:02
Documento (Certidão)
28/07/2023, 08:48
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2023, 10:15
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 13:28
Publicação
20/07/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 03:36
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979010026,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
Réu: APARECIDA SILVANA GAMA DA SILVA, CPF nº 16196805215, HAROLDO LOPES DE OLIVEIRA, CPF nº 08487480268, AVENIDA CUJUBIM 1371, PROX POSTO DJANATA SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, H. L. DE OLIVEIRA, CNPJ nº 08067457000125, CUJUBIM 3581, AVENIDA TANCREDO NEVES 3494 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0014413-38.2014.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 69.413,98 Última distribuição:22/08/2014
Vistos. Cumpra-se a decisão de ID 92935316. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 18 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 21:46
Outras Decisões
18/07/2023, 21:46
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 20:06
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:42
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:24
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:33
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:50
Publicação
07/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
RÉU: APARECIDA SILVANA GAMA DA SILVA, HAROLDO LOPES DE OLIVEIRA, AVENIDA CUJUBIM 1371, PROX POSTO DJANATA SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, H. L. DE OLIVEIRA, CUJUBIM 3581, AVENIDA TANCREDO NEVES 3494 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0014413-38.2014.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 69.413,98 Última distribuição:22/08/2014
Vistos. A parte exequente requereu a penhora de 20% do salário da parte executada (ID 92365142). Como é cediço, em relação ao salário, a regra é a sua impenhorabilidade, conforme disposto no artigo 833 do CPC. Não obstante isso, tal regra pode ser mitigada, desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido tem decidido o Egrégio TJRO, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE PERMITE A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia, essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não irá comprometer a dignidade do devedor e da sua família, a decisão agravada deve ser mantida (TJ/RO, ª Câmara Civil, AI nº 1001.001.2005.012572-8, rel. Desembargador Kiiyochi Mori). Outrossim, recentemente, em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, inclusive pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, somente poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2º, do CPC/2015, para possibilitar: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações acima citadas, deverá ainda ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) Como se vê, segundo a Quarta Turma, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Dessarte, consoante exarado pela Corte Superior, é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto. Some-se a isso que, ao mesmo tempo em que se deve ter em mente o princípio da dignidade humana em relação ao executado, também deve ser analisada a situação do credor, que igualmente possui o direito de ver adimplido seu crédito. Pois bem. No caso sub judice, a impenhorabilidade dos vencimentos deve ser vista de forma relativa, tendo em vista que a dívida não foi negada e tampouco comprovado eventual adimplemento. Quanto ao percentual do salário sobre o qual incidirá a penhora, deve ele ser fixado em patamar razoável, o que no caso dos autos entendo ser 15% dos proventos líquidos percebidos pelo executado, valor que atende aos princípios fundamentais do direito, mormente da equidade, tendo em vista a falta de indicação do valor recebido pelo executado. Assim, DEFIRO a penhora do salário da parte executada, no percentual de 15% (quinze por cento), até satisfação do crédito, podendo ser majorado após análise do holerite do devedor. OFICIE-SE ao órgão empregador, LAMAL LAMINADOS ALVORADA LTDA., CNPJ: 63.783.146/0001-70, localizado no seguinte endereço: Av. Marechal Rondon, S/n - Lote 11, Gleba 16, Bairro: Setor Redenção 1 - CEP: 78969-000, Alvorada do Oeste – RO, para que inicie os descontos, depositando-se em conta a ser indicada pelo credor, bem como para que apresente em juízo o último holerite da executada, a contar do recebimento do ofício. Intime-se o credor para apresentar, no prazo de 10 dias, a conta para que os descontos relativos à penhora sejam depositados. INTIME-SE a parte executada desta decisão, bem como para cientificar-lhe que, querendo, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do artigo 847 da lei adjetiva civil. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA /OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 5 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 21:55
Outras Decisões
05/07/2023, 21:55
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 07:37
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:51
Publicação
22/06/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0014413-38.2014.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: H. L. DE OLIVEIRA e outros (2) INTIMAÇÃO Intimação da parte exequente para, ciente do contido na ofício id. 91981270, requerer o que entender pertinente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:49
Documento (Certidão)
14/06/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 07:11
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2023, 09:54
Publicação
23/05/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979010026,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
Réu: APARECIDA SILVANA GAMA DA SILVA, CPF nº 16196805215, HAROLDO LOPES DE OLIVEIRA, CPF nº 08487480268, AVENIDA CUJUBIM 1371, PROX POSTO DJANATA SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, H. L. DE OLIVEIRA, CNPJ nº 08067457000125, CUJUBIM 3581, AVENIDA TANCREDO NEVES 3494 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0014413-38.2014.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 69.413,98 Última distribuição:22/08/2014
Vistos. Considerando que: (i) incumbe à parte exequente diligenciar em busca de bens da parte executada servíveis à satisfação do crédito; (ii) referida informação não é fornecida diretamente à parte credora; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente implica a prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos. DEFIRO a expedição de ofício autorizando ao CAGED/Ministério de Trabalho a fornecer diretamente ao advogado da parte credora, informações se o executado HAROLDO LOPES DE OLIVERA e APARECIDA SILVANA GAMA DA SILVA, possuem possui vínculo empregatício, em caso positivo, qual o local de trabalho, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. Advirto a CPE que o ofício deverá ser editado antes de seu envio, com a indicação do CPF do réu, o que não será feito nessa oportunidade em observância ao disposto na LGPD e a necessidade deste despacho ser publicado em Diário Oficial e, consequentemente, de acesso público. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la ao responsável, dentro do prazo de validade de 15 dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO {{orgao_julgador.cidade}}, {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:35
Outras Decisões
22/05/2023, 10:35
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:43
Publicação
12/05/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 0014413-38.2014.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790, GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727
EXECUTADO: H. L. DE OLIVEIRA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:05
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:44
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:44
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:42
Documento (Certidão)
10/05/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:58
Publicação
22/03/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 01:44
Decurso de Prazo
21/03/2023, 10:11
Decurso de Prazo
21/03/2023, 10:07
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:31
Outras Decisões
21/03/2023, 09:31
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:38
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:12
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:10
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:51
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:25
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:21
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:49
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:30
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:28
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:20
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:15
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:45
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:28
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 11:54
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:52
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:50
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:31
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:02
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:58
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:24
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:59
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:10
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:09
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:48
Decurso de Prazo
11/03/2023, 03:04
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:42
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:38
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:15
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:11
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:07
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:45
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:43
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 19:57
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:36
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:36
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:18
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:12
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:12
Publicação
23/02/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 22:23
Outras Decisões
17/02/2023, 22:23
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 12:20
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:40
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:04
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:02
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:50
Publicação
03/02/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 08:49
Outras Decisões
02/02/2023, 08:49
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 09:18
Publicação
10/01/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 11:31
Outras Decisões
09/01/2023, 11:31
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:25
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:25
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:22
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 11:17
Desarquivamento
22/11/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:42
Publicação
18/11/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 00:40
Definitivo
17/11/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 21:13
Por decisão judicial
16/11/2022, 21:13
Outras Decisões
16/11/2022, 21:13
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 05:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 11:46
Decurso de Prazo
28/10/2022, 11:56
Decurso de Prazo
28/10/2022, 11:56
Decurso de Prazo
28/10/2022, 11:56
Decurso de Prazo
28/10/2022, 11:56
Decurso de Prazo
28/10/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 18:17
Publicação
10/10/2022, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 22:54
Outras Decisões
30/09/2022, 22:54
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 13:58
Publicação
20/09/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 10:19
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 11:08
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:06
Decurso de Prazo
28/07/2022, 10:02
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:59
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:51
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:51
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:37
Publicação
01/07/2022, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:57
Outras Decisões
30/06/2022, 10:57
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 10:54
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 13:37
Publicação
26/05/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 08:58
Outras Decisões
24/05/2022, 08:58
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 21:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:55
Publicação
18/02/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:16
Publicação
09/02/2022, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:27
Decurso de Prazo
07/02/2022, 04:16
Publicação
26/01/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 19:38
Mandado
29/11/2021, 22:47
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 22:47
Mandado
22/11/2021, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 20:37
Publicação
12/11/2021, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:16
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:47
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:47
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:46
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:46
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 13:49
Publicação
03/11/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 21:19
Outras Decisões
28/10/2021, 21:19
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 06:56
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 13:49
Publicação
07/05/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:32
Documento (Certidão)
08/01/2021, 12:24
Documento (Certidão)
13/11/2020, 10:53
Documento (Certidão)
13/11/2020, 10:47
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:36
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:36
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:35
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:26
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:25
Documento (Certidão)
14/10/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 16:33
Publicação
01/10/2020, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 09:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))