Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA MARECHAL RONDON 352, BASA CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELANTE: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873A, AGHABITO BUDEL 130 BUTIATUVINHA - 82400-320 - CURITIBA - PARANÁ Parte
requerida: ARACELLY DE ALMEIDA MEDICI HASSEGAWA MOSCOSO, EDY POLLO SANTOS HASSEGAWA MOSCOSO, RUA QUINTINO BACAIUVA 2131, - DE 1600/1601 A 1907/1908 SÃO CRISTOVÃO - 76804-076 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
APELADOS: ELPIDIO SANTOS MAGALHAES, OAB nº RO3419A,... 1700,... CASA PRETA - 76907-614 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 0001699-42.2011.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da causa: R$ 56.090,22 () Parte
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco da Amazônia S.A., em face de sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de abandono da causa pelo exequente. Em suas razões recursais, o Banco da Amazônia S.A., ora apelante, sustenta, em síntese, a nulidade da sentença de extinção, calcando-se em duas teses fundamentais. A primeira, de natureza eminentemente processual, reside na ausência de requerimento específico dos réus para a extinção do processo por abandono, o que, segundo defende, constitui pressuposto legal e sumulado para a configuração da hipótese do art. 485, III, do CPC, na forma do §6º do mesmo artigo, bem como nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”). O apelante assevera que não há registro de provocação expressa dos executados no sentido do reconhecimento da inércia e consequente extinção, o que, à luz da ordem jurídica e jurisprudência consolidada, ensejaria vício insanável do decisum. O segundo argumento central do apelante recai sobre eventual ausência de intimação pessoal válida da parte autora. Invoca o disposto no art. 485, §1º, do CPC, para o qual se exige intimação pessoal da parte, e não simples comunicação ao patrono, previamente à extinção por abandono. Em sua visão, referida intimação, notadamente em casos envolvendo pessoa jurídica, deve ser exaurida, com prova inequívoca do recebimento, identificação idônea do destinatário e sua vinculação à parte autora. Assinala que, no caso concreto, o processo contém apenas menção genérica a Aviso de Recebimento (AR), sem especificação do recebedor ou demonstração de sua representação, o que afastaria a presunção da intimação pessoal qualificada. Ampara-se em jurisprudência recente do STJ, segundo a qual a supressão dessa formalidade obsta a validade da extinção processual e impõe a cassação da sentença, citando, inclusive, precedentes, como AgInt no AREsp 2150679/DF, e lembrando que a ausência de intimação pessoal é objeção que remanesce ainda que haja comunicações dirigidas ao advogado. Além das referidas teses, a parte apelante destaca que se evidencia, dos autos, ausência de animus abandonandi, sobretudo porque houve habilitação de novos patronos nos dias imediatamente subsequentes à prolação da sentença, movimento que denotaria vontade inequívoca de prosseguir no feito. Argumenta, ainda, à luz dos princípios da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e do dever de cooperação processual, que se mostra recomendável a concessão de prazo para suprimento de eventuais deficiências, evitando-se a extinção prematura e desproporcional da demanda executiva. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença por vício de procedimento, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento; subsidiariamente, pede-se o regular saneamento da omissão com ulterior intimação pessoal do autor, nos estritos moldes do art. 485, §1º, CPC, além da concessão de prazo para prática dos atos processuais faltantes. Diante desse panorama, conclui-se que o recurso visa, precipuamente, à anulação da sentença por ausência de requerimento específico dos réus para extinção do feito e por não ter sido realizada intimação pessoal do exequente nos moldes do art. 485, §1º, do CPC, fundamentos considerados, pelo apelante, impeditivos da extinção por abandono da causa. Subsidiariamente, pugna-se pela cassação da sentença com abertura de oportunidade para a parte autora se manifestar e impulsionar o feito, preservando-se a primazia do julgamento de mérito. Por fim, requer, em caso de provimento da apelação, a condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e súmulas invocadas no recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia apresentada pelo recorrente cinge-se em verificar possível erro de procedimento do juízo singular que extinguiu a execução por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) sem manifestação da parte contrária. Pois bem. Analisando os autos, verifico que a razão assiste o apelante em dois aspectos: o primeiro por não ter tido manifestação da parte contrária, nos termos do art. 485, §6º, do CPC, considerando que houve a devida manifestação da parte recorrida nos autos e o segundo pela inobservância do art. 924 do CPC. Dessa forma, não poderia ter, o juízo singular, extinguido a execução nos termos do art. 485, III, do CPC, mas seguido o disposto no art. 921 do CPC. A autorização de aplicação das disposições do Livro I da parte especial, conforme disposto no art. 771, parágrafo único, é subsidiária e não deve ser aplicada quando há regra específica sobre um procedimento a ser adotado no processo de execução. A regra contida no art. 924 do CPC é específica e dispõe que a execução será extinta somente nos seguintes casos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No presente caso, como não houve manifestação do recorrente e indicação de bens, deveria o juízo ter aplicado o disposto no art. 921, III, do CPC e suspendido a execução até manifestação posterior do exequente. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Abandono de causa. Extinção. Pressupostos. O juiz pode extinguir o processo sem julgamento de mérito quando o feito ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (artigo 485, II e III, CPC). Nessas hipóteses, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC). Demais disso, perfectibilizada a relação processual, a extinção por abandono depende de requerimento do réu (art. 485, § 6º, do CPC e Súmula 240 do STJ). 2. Processo de execução. Falta de andamento processual. Arquivamento. A extinção do processo de execução está regulamentada no art. 924 do CPC, de modo que, ainda que a execução esteja paralisada por falta de impulso processual pelo exequente, tal fato não é causa automática de extinção, sendo cabível, por ora, o arquivamento dos autos, e, posteriormente, se for o caso, o reconhecimento da prescrição intercorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52900337920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Extinção por abandono (art. 485, III, do CPC)- Descabimento – Processo que se encontra em fase de execução - Não verificada nenhuma das hipóteses de extinção da execução - Aplicação do disposto no art. 924 do CPC - Inércia do exequente que enseja apenas o arquivamento dos autos - Extinção do processo por abandono da causa, que, ademais, depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do C. STJ - Sentença anulada, com retorno dos autos para prosseguimento – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00052842520188260562 SP 0005284-25.2018.8.26.0562, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 19/12/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que ?extinguiu o processo sem resolução de mérito?, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015, diante da inércia do exequente em recolher os emolumentos para a diligência de busca patrimonial do executado. O apelante pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a extinção da execução por abandono da causa é comportável; (ii) se há necessidade de requerimento do réu/executado para a extinção; e (iii) se há direito ao recebimento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com parte da doutrina e da jurisprudência, a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC é restrita à fase de conhecimento, não se aplicando à execução ou ao cumprimento de sentença, porque ?na execução não há julgamento de mérito?, e sim simples atividade satisfativa, e a inércia do exequente justifica a suspensão da execução, com o início da prescrição intercorrente, conforme o art. 921 do CPC/2015. 4. Para outra corrente doutrinária e jurisprudencial, o processo de execução pode ser extinto por abandono da causa, por aplicação do parágrafo único do art. 771 do CPC, mas a extinção por abandono, nesse caso, depende de requerimento da parte ré/executada, nos termos da Súmula 240 do STJ, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Nesse cenário, a cassação da sentença é medida que se impõe, porque uma ou outra situação caracteriza error in procedendo (o juízo de cassação antecede o de reforma), e por se tratar de matéria de ordem pública é passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição. 6. Releva destacar, em obter dictum, que inexistindo atuação processual por parte do advogado do réu/executado, não há cabimento para a condenação em honorários de sucumbência, conforme os princípios de compensação do trabalho do advogado e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. SENTENÇA CASSADA de ofício para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga conforme o disposto no art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC/2015, ou para observância da Súmula 240 do STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, porque prejudicada. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, na fase de cumprimento de sentença/execução, depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III, 921, §§ 1.º a 4.º; CC/2002, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240. (TJ-GO 54205029220188090051, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar a devolução dos autos à origem para seu regular prosseguimento, arquivando-o ou suspendendo-o para contagem da prescrição intercorrente, conforme art. 921, III e §1º do CPC, o que faço monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC e Súmula n. 568 do STJ, considerando a dominância do tema no Tribunal Superior. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de novembro de 2025 Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator