Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: cjs {{ambiente.login}} {{ambiente.login}} [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438 Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
SENTENÇA
Processo: 7000307-06.2020.8.22.0013.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente ESPÓLIO: JOAO DA SILVA, CPF nº 26101998215, RUA JUCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, 1729 1729 CENTRO - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: FRANCESCO DELLA CHIESA, OAB nº RO5025A ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, SALA 114 1 ANDAR SHOPING CENTRO CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos. A parte exequente informou que a devedora cumpriu com a obrigação contida nestes autos, requerendo, assim, a extinção da presente ação e seu arquivamento. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se e arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 17 de setembro de 2024. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito
18/09/2024, 00:00
Definitivo
17/09/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 08:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: cjs {{ambiente.login}} {{ambiente.login}} [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438 Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
SENTENÇA
Processo: 7000307-06.2020.8.22.0013.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente ESPÓLIO: JOAO DA SILVA, CPF nº 26101998215, RUA JUCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, 1729 1729 CENTRO - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: FRANCESCO DELLA CHIESA, OAB nº RO5025A ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, SALA 114 1 ANDAR SHOPING CENTRO CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos. A parte exequente informou que a devedora cumpriu com a obrigação contida nestes autos, requerendo, assim, a extinção da presente ação e seu arquivamento. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se e arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 17 de setembro de 2024. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito
18/09/2024, 00:00
Definitivo
17/09/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 08:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/09/2024, 08:19
Arquivamento
17/09/2024, 08:19
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 08:26
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:34
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:14
Publicação
05/09/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000307-06.2020.8.22.0013.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: JOAO DA SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO: FRANCESCO DELLA CHIESA - RO5025 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:37
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:28
Decurso de Prazo
27/08/2024, 01:38
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:13
Documento (Certidão)
05/08/2024, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:22
Publicação
01/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000307-06.2020.8.22.0013 Cumprimento de sentença Aposentadoria por Incapacidade Permanente ESPÓLIO: JOAO DA SILVA ADVOGADO DO ESPÓLIO: FRANCESCO DELLA CHIESA, OAB nº RO5025A ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos. Considerando a certidão em id 107730823, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito. Prazo 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 31 de julho de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 08:28
Mero expediente
31/07/2024, 08:28
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 16:12
Documento (Certidão)
27/06/2024, 16:12
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:01
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:14
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:37
Publicação
10/05/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7000307-06.2020.8.22.0013.
exequente: 5 dias Prazo
executada: 10 dias
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: JOAO DA SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO: FRANCESCO DELLA CHIESA - RO0005025A ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas, por meio de seu procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb, conforme expedido. Prazo
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:04
Documento (Certidão)
09/05/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 18:00
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:43
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:10
Publicação
27/11/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: FRANCESCO DELLA CHIESA, OAB nº RO5025A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000307-06.2020.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Vistos. Tendo em vista que houve implantação do benefício previdenciário, o cumprimento de sentença seguirá quanto à obrigação de pagar. Assim, tratando-se de execução de pequeno valor, haverá honorários, mesmo que não seja apresentada impugnação pela Fazenda Pública. Portanto, fixo os honorários, devidos em cumprimento de sentença, no valor de 10% por cento sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, I, do CPC. Acolho o pedido da parte exequente e procedo à determinação de cumprimento da obrigação constantes na sentença nos seguintes termos: 1 – Intime-se a parte exequente para atualização dos valores, incluindo-se os honorários fixados. Prazo: 05 (cinco) dias. 2- Após, intime-se a parte executada para que, caso entenda, apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Advirto que, caso discorde dos valores apresentados pelo exequente, deve a parte executada apresentar fundamentos sobre a discordância e informar o valor que entende devido. 3 - Caso apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Persistindo a discordância, remetam-se os autos ao contador judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, também em 05 (cinco) dias. 4 - Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. Ressalte-se que o silêncio será interpretado como concordância. 5 - Com a comprovação do pagamento do RPV, expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, estando autorizado o saque pelo advogado, desde que possua poderes específicos para tanto outorgados em procuração. 6 - Após, intime-se o patrono da parte exequente para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o levantamento e se manifestar quanto à satisfação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). 7 - Por fim, façam os autos conclusos para extinção. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 24 de novembro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
27/11/2023, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/11/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:12
Outras Decisões
24/11/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 12:57
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 07:05
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 20:31
Desarquivamento
26/09/2023, 10:12
Documento (Certidão)
26/09/2023, 10:12
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:44
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:40
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:18
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:57
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:27
Provisório
19/05/2022, 12:30
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:37
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 08:30
Publicação
24/02/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:44
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 09:39
Documento (Certidão)
27/12/2021, 09:10
Recebimento
27/12/2021, 09:10
Recebimento
24/11/2021, 07:07
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 07:59
Remessa
19/10/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 13:29
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:06
Decurso de Prazo
05/04/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7000307-06.2020.8.22.0013.
AUTOR: JOAO DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: FRANCESCO DELLA CHIESA, OAB nº RO5025
RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras CLASSE: Procedimento Comum Cível
Vistos. I - RELATÓRIO JOAO DA SILVA, qualificado(a) nos autos, propôs a presente ação para a CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, aduzindo que está incapacitado(a) para o trabalho. Formulou pedido administrativo, o qual foi indeferido. Requer a concessão de auxílio-doença c.c pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. Com a inicial foram juntados documentos. Com a juntada do laudo médico o INSS apresentou Contestação, juntada sob id 51270302, oportunidade em que alegou as preliminares de: a) prescrição quinquenal; b) necessidade de prévio indeferimento administrativo. Por fim, adentrou no mérito pugnando pela total improcedência da peça inaugural. Intimado, o autor impugnou a peça contestatória (id 52485789). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre anotar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental e pericial já carreada, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, valendo ressaltar, inclusive, que no bojo dos autos já reside laudos, bem como toda documentação necessária a embasar a doença e a qualidade de segurado da parte Autora. Das preliminares Prescrição Quinquenal A Autarquia Ré, em sua peça contestatória arguiu a presente de preliminar de prescrição quinquenal. Registro, em princípio, que a pretensão às vantagens pecuniárias decorrentes desta situação jurídica renasce cada vez que se verificar essa violação, motivo pelo qual a prescrição só atinge as prestações vencidas há mais de cinco anos. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e do enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que figure como devedora a Fazenda Pública, incluída a Previdência Social, as parcelas vencidas e não exigidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação restam fulminadas pela prescrição. Com efeito, as prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez.
Diante do exposto, evidente que a parte autora fará jus as prestações vencidas dentro do quinquênio, como vem sendo aplicado por este Juízo. Da necessidade de prévio indeferimento administrativo O autor juntou aos autos comprovação do requerimento do benefício (id 35121073), o que deita por terra qualquer alegação de falta de interesse de agir. Isto posto, REJEITO as preliminares arguidas, e passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação previdenciária em que se alega a incapacidade da parte autora para o trabalho, razão pela qual se pleiteia a concessão do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença vem previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, esta disciplinada no artigo 42 da mesma lei: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais (exceto nos casos de dispensa legal); c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), ou total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência, aliada à impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). DA QUALIDADE DE SEGURADO. A qualidade de segurado restou comprovada pelo extrato CINIS juntado aos autos (ids 35121079). Ademais, o INSS concedeu anteriormente auxílio-doença em favor do requerente, o que demonstra o reconhecimento da qualidade (id 51270305). DA INCAPACIDADE. A questão nuclear dos autos, cinge-se em apurar-se sobre suas condições físicas para exercício do trabalho. A prova técnica realizada nos autos por perito médico nomeado confirmou que o autor é portador de CID I10 (hipertensão essencial primária), I50.9 (insuficiência cardíaca não especificada) e A30 (hanseníase), comprovando incapacidade total e temporária no período de 20/11/2019 a 20/11/2020, conforme laudo id 47893118. Esclareça-se, neste ponto, que na sistemática processual civil vigente o juiz deve apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), e tratando-se de prova pericial, indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC). Nesse passo, cabível a concessão do auxílio-doença pelo período em que restou comprovada a incapacidade total temporária do autor, qual seja, 20/11/2019 a 20/11/2020, não havendo elementos para concessão do benefício de invalidez permanente. Assim, a procedência parcial do pedido do autor se impõe, para conceder o pagamento retroativo do período em que houve a constatação de incapacidade com os devidos descontos. CORREÇÃO MONETÁRIA. Quanto a correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. No que concerne a correção anterior a inscrição do precatório, a questão ainda estava pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870947 RG/SE). No dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos ministros, seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Desse modo, no sentido de cumprir com a decisão do STF, determino sejam os cálculos realizados de acordo com os parâmetros utilizados no site: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ (Correção monetária - Diversos II => [...BTN - INPC (03/91) - UFIR (01/92) - IPCA-E (01/00)], tendo em vista que o programa está de acordo a decisão citada quanto a correção monetária (IPCA-E) ou site https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/ ( Diversos III => [...BTN – INPC (03/91) - UFIR (01/92) – IPCA-E (01/00) - TR(07/09) – IPCA-E (26/03/15)] * desde que a parcela inicial seja a partir de 26.03.2015, considerando que antes dessa data o programa utiliza a TR entre outras. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes para condenar o requerido a implantar o benefício de auxílio-doença em favor de JOÃO DA SILVA, no período de 20/11/2019 a 20/11/2020. Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA de mérito para determinar que o requerido implante o benefício à parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, para tanto, ser Oficiado à APS/ADJ Porto Velho e à Procuradoria-Geral Federal, com sede na Av. das Nações Unidas, 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, em Porto Velho. A autarquia ré, uma vez sucumbente, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sem custas considerando que a vencida é autarquia, nos termos do art. 5º, inciso I da Lei Estadual n. 3.896/2016. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do Novo Código de Processo Civil. Havendo Recurso de Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Na hipótese do apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente para julgamento do recurso (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitado em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Cerejeiras - RO, 8 de julho de 2020. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito