Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038567-23.2022.8.22.0001.
AUTOR: ADRIANA LOREDOS DA CRUZ, OAB nº RO10034, KAILA FERNANDA FEITOSA DE ABREU, OAB nº RO11572 Polo Passivo: GAV HOLDING LTDA, SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO DOS
REU: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SERGIO ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADOS DO
Trata-se de cumprimento de sentença. Após o retorno dos autos da contadoria (ID 115418958), somente a parte exequente se manifestou nos autos, concordando com os cálculos apresentados e requerendo a intimação da parte executada para pagamento voluntário (ID 115962884). Diante disso, HOMOLOGO o cálculo ID 115418958 e determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento voluntário, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Serve o presente como carta/mandado/comunicação/intimação/ofício. Porto Velho–RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SERGIO ALEXANDRE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA LOREDOS DA CRUZ - RO10034, KAILA FERNANDA FEITOSA DE ABREU - RO11572
REU: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV HOLDING LTDA Advogado do(a)
REU: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Diante da realização dos cálculos, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 8 de janeiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7038567-23.2022.8.22.0001
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038567-23.2022.8.22.0001.
AUTORES: ADRIANA LOREDOS DA CRUZ, OAB nº RO10034, KAILA FERNANDA FEITOSA DE ABREU, OAB nº RO11572 Polo Passivo: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO/ORDEM DE PAGAMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GAV HOLDING LTDA, SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, SERGIO ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada procedeu com o pagamento voluntário da condenação (ID 114791213). Contudo, apresentou cálculo (ID 114791210) diferente daquele apresentado pela parte exequente (ID 114946283). Portanto, quanto ao valor incontroverso, EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. Favorecido do alvará eletrônico: Valor Favorecido Procuração Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 34.143,27 ADRIANA LOREDOS DA CRUZ ID 77800386 01878371 - 1 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 26281-6 Diante da divergência dos cálculos, remetam-se os autos à contadoria para apresentar o cálculo do débito remanescente. Após o retorno, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentarem impugnação. Somente então, retornem os autos conclusos para decisão. Determino à CPE que inverta os polos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho–RO, datado eletronicamente. Juiz José Gonçalves da Silva Filho OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada; 2) Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da ordem; 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder à expedição de alvará ou ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
17/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038567-23.2022.8.22.0001.
AUTORES: ADRIANA LOREDOS DA CRUZ, OAB nº RO10034, KAILA FERNANDA FEITOSA DE ABREU, OAB nº RO11572 Polo Passivo: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO/ORDEM DE PAGAMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GAV HOLDING LTDA, SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, SERGIO ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada procedeu com o pagamento voluntário da condenação (ID 114791213). Contudo, apresentou cálculo (ID 114791210) diferente daquele apresentado pela parte exequente (ID 114946283). Portanto, quanto ao valor incontroverso, EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. Favorecido do alvará eletrônico: Valor Favorecido Procuração Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 34.143,27 ADRIANA LOREDOS DA CRUZ ID 77800386 01878371 - 1 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 26281-6 Diante da divergência dos cálculos, remetam-se os autos à contadoria para apresentar o cálculo do débito remanescente. Após o retorno, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentarem impugnação. Somente então, retornem os autos conclusos para decisão. Determino à CPE que inverta os polos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho–RO, datado eletronicamente. Juiz José Gonçalves da Silva Filho OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada; 2) Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da ordem; 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder à expedição de alvará ou ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
17/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038567-23.2022.8.22.0001.
AUTORES: ADRIANA LOREDOS DA CRUZ, OAB nº RO10034, KAILA FERNANDA FEITOSA DE ABREU, OAB nº RO11572 Polo Passivo: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO/ORDEM DE PAGAMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GAV HOLDING LTDA, SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, SERGIO ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada procedeu com o pagamento voluntário da condenação (ID 114791213). Contudo, apresentou cálculo (ID 114791210) diferente daquele apresentado pela parte exequente (ID 114946283). Portanto, quanto ao valor incontroverso, EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. Favorecido do alvará eletrônico: Valor Favorecido Procuração Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 34.143,27 ADRIANA LOREDOS DA CRUZ ID 77800386 01878371 - 1 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 26281-6 Diante da divergência dos cálculos, remetam-se os autos à contadoria para apresentar o cálculo do débito remanescente. Após o retorno, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentarem impugnação. Somente então, retornem os autos conclusos para decisão. Determino à CPE que inverta os polos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho–RO, datado eletronicamente. Juiz José Gonçalves da Silva Filho OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada; 2) Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da ordem; 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder à expedição de alvará ou ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
17/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038567-23.2022.8.22.0001.
AUTORES: ADRIANA LOREDOS DA CRUZ, OAB nº RO10034, KAILA FERNANDA FEITOSA DE ABREU, OAB nº RO11572 Polo Passivo: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO/ORDEM DE PAGAMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GAV HOLDING LTDA, SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, SERGIO ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada procedeu com o pagamento voluntário da condenação (ID 114791213). Contudo, apresentou cálculo (ID 114791210) diferente daquele apresentado pela parte exequente (ID 114946283). Portanto, quanto ao valor incontroverso, EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. Favorecido do alvará eletrônico: Valor Favorecido Procuração Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 34.143,27 ADRIANA LOREDOS DA CRUZ ID 77800386 01878371 - 1 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 26281-6 Diante da divergência dos cálculos, remetam-se os autos à contadoria para apresentar o cálculo do débito remanescente. Após o retorno, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentarem impugnação. Somente então, retornem os autos conclusos para decisão. Determino à CPE que inverta os polos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho–RO, datado eletronicamente. Juiz José Gonçalves da Silva Filho OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada; 2) Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da ordem; 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder à expedição de alvará ou ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV HOLDING LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394
AUTOR: SERGIO ALEXANDRE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA LOREDOS DA CRUZ - RO10034, KAILA FERNANDA FEITOSA DE ABREU - RO11572 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 26 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7038567-23.2022.8.22.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SERGIO ALEXANDRE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA LOREDOS DA CRUZ - RO10034, KAILA FERNANDA FEITOSA DE ABREU - RO11572
REU: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV HOLDING LTDA Advogado do(a)
REU: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Diante da realização dos cálculos, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 8 de janeiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7038567-23.2022.8.22.0001
09/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038567-23.2022.8.22.0001.
AUTORES: ADRIANA LOREDOS DA CRUZ, OAB nº RO10034, KAILA FERNANDA FEITOSA DE ABREU, OAB nº RO11572 Polo Passivo: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO/ORDEM DE PAGAMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GAV HOLDING LTDA, SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, SERGIO ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada procedeu com o pagamento voluntário da condenação (ID 114791213). Contudo, apresentou cálculo (ID 114791210) diferente daquele apresentado pela parte exequente (ID 114946283). Portanto, quanto ao valor incontroverso, EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. Favorecido do alvará eletrônico: Valor Favorecido Procuração Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 34.143,27 ADRIANA LOREDOS DA CRUZ ID 77800386 01878371 - 1 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 26281-6 Diante da divergência dos cálculos, remetam-se os autos à contadoria para apresentar o cálculo do débito remanescente. Após o retorno, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentarem impugnação. Somente então, retornem os autos conclusos para decisão. Determino à CPE que inverta os polos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho–RO, datado eletronicamente. Juiz José Gonçalves da Silva Filho OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada; 2) Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da ordem; 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder à expedição de alvará ou ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
17/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038567-23.2022.8.22.0001.
AUTORES: ADRIANA LOREDOS DA CRUZ, OAB nº RO10034, KAILA FERNANDA FEITOSA DE ABREU, OAB nº RO11572 Polo Passivo: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO/ORDEM DE PAGAMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GAV HOLDING LTDA, SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, SERGIO ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada procedeu com o pagamento voluntário da condenação (ID 114791213). Contudo, apresentou cálculo (ID 114791210) diferente daquele apresentado pela parte exequente (ID 114946283). Portanto, quanto ao valor incontroverso, EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. Favorecido do alvará eletrônico: Valor Favorecido Procuração Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 34.143,27 ADRIANA LOREDOS DA CRUZ ID 77800386 01878371 - 1 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 26281-6 Diante da divergência dos cálculos, remetam-se os autos à contadoria para apresentar o cálculo do débito remanescente. Após o retorno, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentarem impugnação. Somente então, retornem os autos conclusos para decisão. Determino à CPE que inverta os polos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho–RO, datado eletronicamente. Juiz José Gonçalves da Silva Filho OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada; 2) Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da ordem; 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder à expedição de alvará ou ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
17/12/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 7038567-23.2022.8.22.0001.
AUTORES: ADRIANA LOREDOS DA CRUZ, OAB nº RO10034, KAILA FERNANDA FEITOSA DE ABREU, OAB nº RO11572 Polo Passivo: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO/ORDEM DE PAGAMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GAV HOLDING LTDA, SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, SERGIO ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada procedeu com o pagamento voluntário da condenação (ID 114791213). Contudo, apresentou cálculo (ID 114791210) diferente daquele apresentado pela parte exequente (ID 114946283). Portanto, quanto ao valor incontroverso, EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. Favorecido do alvará eletrônico: Valor Favorecido Procuração Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 34.143,27 ADRIANA LOREDOS DA CRUZ ID 77800386 01878371 - 1 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 26281-6 Diante da divergência dos cálculos, remetam-se os autos à contadoria para apresentar o cálculo do débito remanescente. Após o retorno, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentarem impugnação. Somente então, retornem os autos conclusos para decisão. Determino à CPE que inverta os polos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho–RO, datado eletronicamente. Juiz José Gonçalves da Silva Filho OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada; 2) Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da ordem; 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder à expedição de alvará ou ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038567-23.2022.8.22.0001.
AUTORES: ADRIANA LOREDOS DA CRUZ, OAB nº RO10034, KAILA FERNANDA FEITOSA DE ABREU, OAB nº RO11572 Polo Passivo: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO/ORDEM DE PAGAMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GAV HOLDING LTDA, SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, SERGIO ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada procedeu com o pagamento voluntário da condenação (ID 114791213). Contudo, apresentou cálculo (ID 114791210) diferente daquele apresentado pela parte exequente (ID 114946283). Portanto, quanto ao valor incontroverso, EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. Favorecido do alvará eletrônico: Valor Favorecido Procuração Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 34.143,27 ADRIANA LOREDOS DA CRUZ ID 77800386 01878371 - 1 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 26281-6 Diante da divergência dos cálculos, remetam-se os autos à contadoria para apresentar o cálculo do débito remanescente. Após o retorno, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentarem impugnação. Somente então, retornem os autos conclusos para decisão. Determino à CPE que inverta os polos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho–RO, datado eletronicamente. Juiz José Gonçalves da Silva Filho OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada; 2) Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da ordem; 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder à expedição de alvará ou ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
17/12/2024, 00:00
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Intimação
AUTOR: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV HOLDING LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394
AUTOR: SERGIO ALEXANDRE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA LOREDOS DA CRUZ - RO10034, KAILA FERNANDA FEITOSA DE ABREU - RO11572 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 26 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7038567-23.2022.8.22.0001
27/11/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/11/2024, 09:53
Decurso de Prazo
23/11/2024, 09:23
Decurso de Prazo
23/11/2024, 09:23
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:02
Trânsito em julgado
20/11/2024, 00:01
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:01
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:01
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:01
Publicação
29/10/2024, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7038567-23.2022.8.22.0001.
RECORRENTES: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A, LUCIANO ALVES AGUIAR FANCIULLI, OAB nº GO41216 Polo Passivo: SERGIO ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADOS DO
RECORRIDO: KAILA FERNANDA FEITOSA CASTRO DE ABREU, OAB nº RO11572A, ADRIANA LOREDOS DA CRUZ, OAB nº RO10034A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei n. 9.099/95. VOTO 1. Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Tratam-se de embargos de declaração em que alega o embargante a ocorrência de omissão no acórdão uma vez que a referida decisão não menciona as Leis n. 4.591/64 e 13.786/18 e não analisa as provas dos autos, as quais comprovam a ausência de abusividade na cobrança de taxa de fruição e multa por rescisão contratual. 3. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Assim, é nítido que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. 5. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. 6. Por fim, oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. 7. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. 8. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir. 9.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV HOLDING LTDA ADVOGADOS DOS
Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração. 10. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 48 CAPUT DA LEI N. 9.099/95 C/C ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO QUE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de outubro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 06:57
Não-Provimento
23/10/2024, 06:57
Documento (Certidão)
18/10/2024, 10:22
Mérito
18/10/2024, 10:22
Pedido de inclusão
02/10/2024, 08:21
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 12:03
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:04
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:01
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:03
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:02
Publicação
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Processo: 7038567-23.2022.8.22.0001.
RECORRENTE: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV HOLDING LTDA
RECORRIDO: SERGIO ALEXANDRE DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil). Porto Velho, 11 de setembro de 2024 BRAULIO PENHA BIDA Servidor (a) da Turma Recursal
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data da Distribuição: 28/11/2023 15:43:16
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:43
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2024, 17:40
Mudança de Classe Processual
03/09/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:22
Publicação
28/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7038567-23.2022.8.22.0001.
RECORRENTES: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: SERGIO ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADOS DO
RECORRIDO: KAILA FERNANDA FEITOSA CASTRO DE ABREU, OAB nº RO11572A, ADRIANA LOREDOS DA CRUZ, OAB nº RO10034A RELATÓRIO 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV HOLDING LTDA ADVOGADO DOS
Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos na qual a requerente, em razão de descumprimento e abusividade de cláusulas contratuais, pleiteia a anulação da avença e a condenação da requerida a pagar indenização por dano material e moral. 2. Na origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o juízo declarou a resolução da proposta de compra e venda de cota/fração de unidade residencial em regime de multipropriedade, bem como de todos os seus anexos/firmado entre as partes e, além disso, condenou as rés, solidariamente, a restituírem ao autor, o valor do sinal e das parcelas pagas em decorrência do contrato. Sobre o valor a ser restituído deverá ser descontado 10% referente ao custo administrativo. O valor nominal a ser restituído é de R$27.027,36, que sofrerá correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e será acrescida de juros de 10% ao mês a contar da citação. 3. Em suas razões recursais, a requerida sustenta que a rescisão se deu por iniciativa do autor e não houve incidência de culpa da recorrente. Aduz que o contrato é claro quanto às retenções e valores. Relata que não há cláusula contratual abusiva. Requer seja reformada a sentença para que seja reconhecida a retenção de 50% das parcelas pagas, com fulcro no artigo 67-A da Lei n. 4.591/64. 4. O recorrido pretende a manutenção da sentença. VOTO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 3. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem: SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. O autor ajuizou a presente ação de rescisão sem ônus do contrato, cumulada com declaratória de nulidade de cláusula contratual, restituição de valor pago, deduzida multa de 10%, no valor de R$ 19.595,88 (dezenove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos) em desfavor de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. e GAV HOLDING LTDA. Narra que firmou com as rés “Contrato de cota/fração de unidade residencial em regime de multipropriedade”, pelo valor de R$ 41.400,31 (quarenta e um mil e quatrocentos reais e trinta e um centavos), em 07/01/2020. O contrato previa a possibilidade de fazer uso de unidades do tipo flat-service destinadas à ocupação compartilhada no período de férias através do sistema de cotas imobiliárias, conferindo o direito de uso do produto em períodos anuais. Ocorre que no ato da assinatura do contrato foi informado de que as parcelas iriam ter aumento anual, mas na realidade os aumentos ocorreram de forma mensal. A cada mês a parcela majora, pois é acrescido mensalmente correção pelo índice do INCC (Índice Nacional do Custo da Construção – Disponibilidade Interna), informação essa que foi ocultada e que vêm onerando o requerente, impossibilitando-o de adimplir com suas obrigações contratuais. Optou por solicitar o distrato em 16/02/2022, mas a requerida enviou proposta de retenção total do valor pago à título de sinal. Deduzido o valor da entrada, foram pagas 26 parcelas, totalizando o valor de R$ 17.782,32 (dezessete mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), deste valor, propuseram as Requeridas, a retenção de R$ 10.888,66 (dez mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos) para cobrir despesas com custos administrativos. Além disso, alega que nunca conseguiu agendar viagem internacional que teria ganhado de brinde e nem fruir do imóvel adquirido. As requeridas, em contestação, arguiram preliminar de incompetência territorial e impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito alegam que o requerente foi informado no ato da assinatura do contrato que o reajuste das parcelas ocorreria mensalmente, segundo o INCC e após a entrega do empreendimento seria reajustada pelo o IGPM. Além disso, argumentam que devem ser retidos os valores das taxas de corretagem e do período em que o imóvel ficou à disposição. Da preliminar de incompetência territorial As requeridas arguiram preliminar de incompetência territorial, sob argumento de que há previsão contratual de eleição de foro da comarca de situação do empreendimento. Ocorre que a assinatura do contrato foi realizada no domicílio do requerente, sendo a cláusula imposta onerosa para este, pois é consumidor e reside na Cidade de Porto Velho. Rejeito a preliminar. Impugnação ao pedido de justiça gratuita O pedido de justiça gratuita e a impugnação serão analisados apenas em caso de interposição de recurso por parte da requerente em vista da gratuidade no 1º grau dos Juizados Especiais. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Por essa razão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, diante de sua vulnerabilidade, ainda mais quando restritivas de direito e dispostas em contrato de adesão, impondo-se, ainda, a inversão do ônus probatório em seu favor. O contrato em tela trata da modalidade de condomínio denominado tempo compartilhado, ou time-sharing, por meio do qual o consumidor efetua pagamento antecipado pelo gozo de férias futuras, mediante a aquisição de cotas. Nas práticas comerciais e nos contratos deve haver a harmonia das relações de consumo, que também é um princípio básico, onde deve ser sempre buscado o equilíbrio contratual e os fins sociais dos contratos, como bem demonstram as disposições do art. 39, incisos V, X e art. 51, incisos IV, XXIII, XV e parágrafo 1º, incisos I, II e III. O que não ocorreu na relação havida entre as partes conforme exposto a seguir. A questão central para o deslinde do feito está em aferir, primeiro, acerca da legalidade das cláusulas contratuais estipuladas no contrato de adesão firmado. A forma como se deu a abordagem empreendida pelas rés para a concretização do contrato firmado entre as partes evidencia a sua inadequação. Ao autor não foi possibilitado a leitura minuciosa do contrato, o que dificultou a análise pragmática dos termos avençados e de eventuais consequências jurídicas. O contrato assinado (ID 77800390), além de extenso, não apresenta a clareza necessária, não especificando de forma precisa as condições dos serviços adquiridos, os valores e as multas rescisórias, colocando o consumidor em manifesta desvantagem, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, pois desembolsa altos valores mas ficará sempre a mercê de todas as imposições de datas e disponibilidade de hospedagem das requeridas. Sem deixar de analisar a multa rescisória completamente abusiva representando quase a totalidade do valor do contrato. As requeridas não demonstraram a presença de nenhuma das excludentes legais (culpa do autor ou cumprimento do serviço), não demonstraram no feito a regularidade da atividade e dos procedimentos adotados. Por se tratar em contrato manifestamente abusivo e de adesão, não há que se falar em retenção da taxa de corretagem e de fruição, esta última manifestamente ilegal, posto que ao consumidor nunca foi disponibilizado o imóvel. As cláusulas suscitadas pelas requeridas revelam-se abusivas e desproporcionais, em evidente contrariedade ao disposto no artigo 51 do CDC, vejamos: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (sic).” Igualmente ferem o dispositivo 54, §4º, do CDC, o qual determina que: “As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”, e as rés não redigiram as cláusulas adequadamente, não havendo o necessário destaque para as taxas ora pleiteadas pelas empresas. A falha na prestação dos serviços das requeridas é evidente o que autoriza a concessão do pedido de rescisão contratual e reembolso das quantias pagas descontando o percentual de 10% dos custos administrativos das requeridas já reconhecidos pelo autor, restituindo as partes ao status quo ante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito para o fim de: a) DECLARAR a resolução do contrato de “PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE COTA/FRAÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE” firmado entre as partes, bem como todos os seus anexos, a partir de 16/02/2022. b) CONDENAR as requeridas a restituírem ao autor, solidariamente, o valor do sinal e das parcelas pagas em decorrência do contrato conforme demonstrado na planilha do ID 90640027. Sobre o valor a ser restituído deverá ser descontado 10% (dez por cento) referente ao custo administrativo. O valor nominal a ser restituído é de R$ 27.027,36 (vinte e sete mil e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), que sofrerá correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e será acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, por se tratar de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 4. Em respeito às razões recursais, por mais que o desistente esteja sujeito à multa contratual específica, esta deve estar dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser analisando os termos do contrato para verificar as condições do distrato. 5. No caso, o autor não concorda com a multa imposta no contrato (50%) e a retenção dos valores pagos a título de arras. 6. A cláusula penal é acessória ao contrato principal e tem como finalidade impor sanção econômica à parte descumpridora das suas obrigações e, por consequência, reforçar o vínculo obrigacional e liquidar, antecipadamente, as perdas e danos, nos termos do art. 408, do Código Civil. 7. A multa estabelecida pode ser revista pelo Poder Judiciário, reduzindo-se o patamar, levando-se em consideração o valor da retenção, equilíbrio contratual, vedação do excesso e as circunstâncias de cada caso concreto (art. 413, do Código Civil). 8. A retenção de 10% estabelecida pelo juízo de origem é adequada ao caso concreto, pois condiz com o percentual mínimo devido para a hipótese de distrato ou resolução por inadimplemento do adquirente, reconhecido pela jurisprudência. 9. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1942925 PR 2021/0218981-0, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). 10. Embora seja cabível a incidência da cláusula penal pactuada, é indevida a sua cumulação com a retenção do princípio de pagamento (arras), sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem, que proíbe a aplicação de dupla penalidade sobre a mesma falta. 11. Dessa forma, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1928776 RJ 2021/0200741-5, Data de Publicação: DJe 17/10/2022). 12. Quanto à taxa de corretagem alegada pelo recorrente, não consta em qualquer documento os dados do profissional que teria feito a intermediação do negócio e/ou que o autor tinha conhecimento que o valor pago a título de sinal seria destinado ao corretor. 13. Em relação à taxa de fruição, não há nos autos qualquer comprovação de uso do imóvel pelo autor, não havendo, assim, que se falar na aplicação de tal taxa. 14.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. 15. CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. 16. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. 17. É o voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CESSÃO DE DIREITO. USO DE IMÓVEL. MULTIPROPRIEDADE. O pedido de rescisão merece prosperar, diante da manifestação de vontade de uma das partes. Verificado que a multa rescisória estipulada é abusiva, eis que seu valor representa quase a totalidade do valor do contrato, impõe-se a declaração de nulidade da respectiva cláusula contratual. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato como um todo, mormente quando dos esforços de integração, não decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. A cumulação de arras com cláusula compensatória não é admitida pelo STJ. A taxa de corretagem não é devida se não há prova de intermediação. Não há que se falar em taxa de fruição, quando não provado o uso da fração de tempo de unidade autônoma fracionada. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de agosto de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:33
Não-Provimento
27/08/2024, 13:33
Documento (Certidão)
26/08/2024, 10:08
Mérito
26/08/2024, 10:08
Pedido de inclusão
06/08/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 14:44
Documento (Decisão)
22/02/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SERGIO ALEXANDRE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA LOREDOS DA CRUZ - RO10034, KAILA FERNANDA FEITOSA DE ABREU - RO11572 Requerido(a): SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho (RO), 15 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7038567-23.2022.8.22.0001
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038567-23.2022.8.22.0001.
AUTOR: ADRIANA LOREDOS DA CRUZ, OAB nº RO10034, KAILA FERNANDA FEITOSA DE ABREU, OAB nº RO11572 Polo Passivo: GAV HOLDING LTDA, SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO DOS
REU: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO O preparo foi devidamente recolhido (Id. 95453139 ).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SERGIO ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADOS DO Recebo o recurso inominado no seu efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo, caso ainda não tenha sido apresentada nos autos. Esgotado o prazo, remetam-se os autos à e. Turma Recursal para os devidos fins, com as homenagens de praxe, cautelas e movimentações/registro de estilo. Cumpra-se. Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
16/02/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
30/01/2024, 07:04
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:12
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:12
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:04
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:04
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2024, 15:19
Publicação
24/01/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 PROCESSO: 7038567-23.2022.8.22.0001 RECORRENTES: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV HOLDING LTDA ADVOGADO DOS RECORRENTES: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A RECORRIDO: SERGIO ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADOS DO RECORRIDO: KAILA FERNANDA FEITOSA CASTRO DE ABREU, OAB nº RO11572A, ADRIANA LOREDOS DA CRUZ, OAB nº RO10034A
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos verifico que não houve o prévio juízo provisório de admissibilidade do recurso. Importante destacar que esta Turma adota o entendimento do FONAJE, o enunciado número 166, em que cabe ao Primeiro Grau realizar o juízo prévio de admissibilidade, que envolve a análise da tempestividade do recurso, dos efeitos do seu recebimento e quanto ao recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade processual. Assim, baixem-se os autos para suprir a referida omissão. Porto Velho 23 de janeiro de 2024 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral RELATOR(A) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 18:16
Recebimento
28/11/2023, 15:43
Distribuição (sorteio)
28/11/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038567-23.2022.8.22.0001.
AUTOR: ADRIANA LOREDOS DA CRUZ, OAB nº RO10034, KAILA FERNANDA FEITOSA DE ABREU, OAB nº RO11572 Polo Passivo: GAV HOLDING LTDA, SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO DOS
REU: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO Interposto recurso inominado, conforme arts. 42 e 43 da Lei n. 9.099/95. Acerca do juízo de admissibilidade, não havendo determinação expressa na Lei n. 9.099/95, tem lugar a incidência supletiva do Código de Processo Civil. Assim sendo, consoante o art. 1.010, § 3º, do referido diploma legal, após a interposição do recurso e prazo para resposta, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente da referida análise. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: TJ-MG - COR: 10000190760934000; TJ-MG - COR: 00854905020238130000; TJ-RS - CC: 70084258821; TJ-PB - CC: 08187038320228150000; e TJ-GO - CC: 04439346520198090000. Ademais, esta é também a orientação do Enunciado n. 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Isto posto, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e acesso a julgamento do órgão revisor, bem como com vistas à racionalização da duração razoável do processo, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade, com fulcro no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Havendo a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões, subam os autos à Colenda Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SERGIO ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADOS DO
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO ALEXANDRE DOS SANTOS, RUA SANTA ELVIRA 1953, - ATÉ 1942/1943 TRÊS MARIAS - 76812-509 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ADRIANA LOREDOS DA CRUZ, OAB nº RO10034, KAILA FERNANDA FEITOSA DE ABREU, OAB nº RO11572
REU: GAV HOLDING LTDA, AVENIDA 136 797, EDIF NEW YORK SETOR SUL - 74093-250 - GOIÂNIA - GOIÁS, SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, AVENIDA 136 761, SALA B - 75 EDF NASA BUSINES STYLE SETOR SUL - 74093-250 - GOIÂNIA - GOIÁS ADVOGADO DOS
REU: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. O autor ajuizou a presente ação de rescisão sem ônus do contrato, cumulada com declaratória de nulidade de cláusula contratual, restituição de valor pago, deduzida multa de 10%, no valor de R$ 19.595,88 (dezenove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos) em desfavor de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. e GAV HOLDING LTDA. Narra que firmou com as rés “Contrato de cota/fração de unidade residencial em regime de multipropriedade”, pelo valor de R$ 41.400,31 (quarenta e um mil e quatrocentos reais e trinta e um centavos), em 07/01/2020. O contrato previa a possibilidade de fazer uso de unidades do tipo flat-service destinadas à ocupação compartilhada no período de férias através do sistema de cotas imobiliárias, conferindo o direito de uso do produto em períodos anuais. Ocorre que no ato da assinatura do contrato foi informado de que as parcelas iriam ter aumento anual, mas na realidade os aumentos ocorreram de forma mensal. A cada mês a parcela majora, pois é acrescido mensalmente correção pelo índice do INCC (Índice Nacional do Custo da Construção – Disponibilidade Interna), informação essa que foi ocultada e que vêm onerando o requerente, impossibilitando-o de adimplir com suas obrigações contratuais. Optou por solicitar o distrato em 16/02/2022, mas a requerida enviou proposta de retenção total do valor pago à título de sinal. Deduzido o valor da entrada, foram pagas 26 parcelas, totalizando o valor de R$ 17.782,32 (dezessete mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), deste valor, propuseram as Requeridas, a retenção de R$ 10.888,66 (dez mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos) para cobrir despesas com custos administrativos. Além disso, alega que nunca conseguiu agendar viagem internacional que teria ganhado de brinde e nem fruir do imóvel adquirido. As requeridas, em contestação, arguiram preliminar de incompetência territorial e impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito alegam que o requerente foi informado no ato da assinatura do contrato que o reajuste das parcelas ocorreria mensalmente, segundo o INCC e após a entrega do empreendimento seria reajustada pelo o IGPM. Além disso, argumentam que devem ser retidos os valores das taxas de corretagem e do período em que o imóvel ficou à disposição. Da preliminar de incompetência territorial As requeridas arguiram preliminar de incompetência territorial, sob argumento de que há previsão contratual de eleição de foro da comarca de situação do empreendimento. Ocorre que a assinatura do contrato foi realizada no domicílio do requerente, sendo a cláusula imposta onerosa para este, pois é consumidor e reside na Cidade de Porto Velho. Rejeito a preliminar. Impugnação ao pedido de justiça gratuita O pedido de justiça gratuita e a impugnação serão analisados apenas em caso de interposição de recurso por parte da requerente em vista da gratuidade no 1º grau dos Juizados Especiais. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Por essa razão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, diante de sua vulnerabilidade, ainda mais quando restritivas de direito e dispostas em contrato de adesão, impondo-se, ainda, a inversão do ônus probatório em seu favor. O contrato em tela trata da modalidade de condomínio denominado tempo compartilhado, ou time-sharing, por meio do qual o consumidor efetua pagamento antecipado pelo gozo de férias futuras, mediante a aquisição de cotas. Nas práticas comerciais e nos contratos deve haver a harmonia das relações de consumo, que também é um princípio básico, onde deve ser sempre buscado o equilíbrio contratual e os fins sociais dos contratos, como bem demonstram as disposições do art. 39, incisos V, X e art. 51, incisos IV, XXIII, XV e parágrafo 1º, incisos I, II e III. O que não ocorreu na relação havida entre as partes conforme exposto a seguir. A questão central para o deslinde do feito está em aferir, primeiro, acerca da legalidade das cláusulas contratuais estipuladas no contrato de adesão firmado. A forma como se deu a abordagem empreendida pelas rés para a concretização do contrato firmado entre as partes evidencia a sua inadequação. Ao autor não foi possibilitado a leitura minuciosa do contrato, o que dificultou a análise pragmática dos termos avençados e de eventuais consequências jurídicas. O contrato assinado (ID 77800390), além de extenso, não apresenta a clareza necessária, não especificando de forma precisa as condições dos serviços adquiridos, os valores e as multas rescisórias, colocando o consumidor em manifesta desvantagem, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, pois desembolsa altos valores mas ficará sempre a mercê de todas as imposições de datas e disponibilidade de hospedagem das requeridas. Sem deixar de analisar a multa rescisória completamente abusiva representando quase a totalidade do valor do contrato. As requeridas não demonstraram a presença de nenhuma das excludentes legais (culpa do autor ou cumprimento do serviço), não demonstraram no feito a regularidade da atividade e dos procedimentos adotados. Por se tratar em contrato manifestamente abusivo e de adesão, não há que se falar em retenção da taxa de corretagem e de fruição, esta última manifestamente ilegal, posto que ao consumidor nunca foi disponibilizado o imóvel. As cláusulas suscitadas pelas requeridas revelam-se abusivas e desproporcionais, em evidente contrariedade ao disposto no artigo 51 do CDC, vejamos: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (sic).” Igualmente ferem o dispositivo 54, §4º, do CDC, o qual determina que: “As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”, e as rés não redigiram as cláusulas adequadamente, não havendo o necessário destaque para as taxas ora pleiteadas pelas empresas. A falha na prestação dos serviços das requeridas é evidente o que autoriza a concessão do pedido de rescisão contratual e reembolso das quantias pagas descontando o percentual de 10% dos custos administrativos das requeridas já reconhecidos pelo autor, restituindo as partes ao status quo ante.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7038567-23.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito para o fim de: a) DECLARAR a resolução do contrato de “PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE COTA/FRAÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE” firmado entre as partes, bem como todos os seus anexos, a partir de 16/02/2022. b) CONDENAR as requeridas a restituírem ao autor, solidariamente, o valor do sinal e das parcelas pagas em decorrência do contrato conforme demonstrado na planilha do ID 90640027. Sobre o valor a ser restituído deverá ser descontado 10% (dez por cento) referente ao custo administrativo. O valor nominal a ser restituído é de R$ 27.027,36 (vinte e sete mil e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), que sofrerá correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e será acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, por se tratar de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. ADVERTÊNCIAS (CPE OBSERVAR): 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO. E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC. III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995). O PRAZO FLUIRÁ AUTOMATICAMENTE, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD).