COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI
CNPJ
Autor
AUTO POSTO PARAISO LTDA - EPP
Reu
CECILIA ENDRINGER
CPF
Reu
JOSE VANDO VIEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NOEL NUNES DE ANDRADE
OAB/RO 1586·CPF·Representa: Autor
EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS
OAB/RO 2930·CPF·Representa: Autor
OSIEL MIGUEL DA SILVA
OAB/RO 3307·CPF·Representa: Autor
PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR
OAB/RO 2394·CPF·Representa: Autor
THAMMY CAROLLINE RESENDE SILVA
OAB/RO 9458·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:38
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:56
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:41
Definitivo
23/05/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:24
Publicação
14/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001688-47.2018.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a) EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Requerido(a) AUTO POSTO PARAISO LTDA - EPP CECILIA ENDRINGER JOSE VANDO VIEIRA Advogado(a) OSIEL MIGUEL DA SILVA, OAB nº RO3307A THAMMY CAROLLINE RESENDE SILVA, OAB nº RO9458 PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em face de AUTO POSTO PARAISO LTDA - EPP, CECILIA ENDRINGER, JOSE VANDO VIEIRA. As partes por meio da petição ID: 120268210, transacionaram acerca do objeto da demanda, motivo pelo qual requerem a homologação de acordo extrajudicial, conforme cláusulas e estipulações lançada no contexto da minuta da transação contida nessa petição. É o relatório. Decido. O acordo entabulado entre as partes representa a vontade da parte exequente, podendo se presumir que o valor ajustado e a forma de pagamento representa a possibilidade da parte executada e atende ao que é conveniente ao exequente para fins de recebimento do seu crédito. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Ademais, não se verifica abuso ou prejuízo por parte de qualquer das partes interessadas, não se vislumbrando a existência de algum óbice à homologação do acordo firmado. Com a homologação do acordo, é o caso de se determinar o arquivamento do processo, indeferindo-se o requerimento de suspensão até o término do prazo de parcelamento, porquanto a sentença homologatória, materializa título executivo judicial e pode ser executado a qualquer momento na hipótese de haver descumprimento, de modo que se conclui não haver razão para o feito se manter ativo, pois, o arquivamento equaciona o serviço judicial, respeitando o direito de cobrança executiva do credor e repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional e certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual. Enfim, o arquivamento corresponde a medida que busca racionalizar o processo, diminuindo custos e tornando mais efetivo – de um modo geral – o mecanismo judiciário, evitando-se a permanência de um processo ativo por tanto tempo em modo de suspensão e sem nenhuma consequência prática, o que este juízo acredita que deveria ser algo priorizado pelo exequente, na medida em que há um volume cada vez maior de processos como o do caso em tela. Dito isso, é de se considerar que se a parte executada deixar de efetuar os pagamentos, basta o exequente requerer o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos, buscando a execução da sentença que homologou o acordo entabulado. Por outro lado, se nada for requerido, logicamente entender-se-á estar havendo o regular adimplemento das parcelas ajustadas. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor, face a ausência de óbices para esse fim. DISPOSITIVO. Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o Acordo instrumentalizado no ID: 120268210. Consequentemente, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sentença transitada em julgado neste ato, diante da ocorrência de preclusão lógica (Art. 1.000, CPC). Sem custas finais e ônus de sucumbência. Considerando que as partes realizaram acordo, desconstituo a penhora realizada ao ID 19731805, bem como, determino a expedição de ofício para Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para que retire a restrição de penhora averbada ao ID 24286513. Por fim, em relação ao ofício juntado ao ID 120020440, verificou-se que o leilão designado nos autos n. 7001680-70.2018.8.22.0004, em trâmite na 2º Vara Cível desta Comarca, já foi suspenso. Arquivem-se. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. P. R. I. Ouro Preto do Oeste /RO, 13 de maio de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001688-47.2018.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a) EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Requerido(a) AUTO POSTO PARAISO LTDA - EPP CECILIA ENDRINGER JOSE VANDO VIEIRA Advogado(a) OSIEL MIGUEL DA SILVA, OAB nº RO3307A THAMMY CAROLLINE RESENDE SILVA, OAB nº RO9458 PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em face de AUTO POSTO PARAISO LTDA - EPP, CECILIA ENDRINGER, JOSE VANDO VIEIRA. As partes por meio da petição ID: 120268210, transacionaram acerca do objeto da demanda, motivo pelo qual requerem a homologação de acordo extrajudicial, conforme cláusulas e estipulações lançada no contexto da minuta da transação contida nessa petição. É o relatório. Decido. O acordo entabulado entre as partes representa a vontade da parte exequente, podendo se presumir que o valor ajustado e a forma de pagamento representa a possibilidade da parte executada e atende ao que é conveniente ao exequente para fins de recebimento do seu crédito. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Ademais, não se verifica abuso ou prejuízo por parte de qualquer das partes interessadas, não se vislumbrando a existência de algum óbice à homologação do acordo firmado. Com a homologação do acordo, é o caso de se determinar o arquivamento do processo, indeferindo-se o requerimento de suspensão até o término do prazo de parcelamento, porquanto a sentença homologatória, materializa título executivo judicial e pode ser executado a qualquer momento na hipótese de haver descumprimento, de modo que se conclui não haver razão para o feito se manter ativo, pois, o arquivamento equaciona o serviço judicial, respeitando o direito de cobrança executiva do credor e repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional e certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual. Enfim, o arquivamento corresponde a medida que busca racionalizar o processo, diminuindo custos e tornando mais efetivo – de um modo geral – o mecanismo judiciário, evitando-se a permanência de um processo ativo por tanto tempo em modo de suspensão e sem nenhuma consequência prática, o que este juízo acredita que deveria ser algo priorizado pelo exequente, na medida em que há um volume cada vez maior de processos como o do caso em tela. Dito isso, é de se considerar que se a parte executada deixar de efetuar os pagamentos, basta o exequente requerer o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos, buscando a execução da sentença que homologou o acordo entabulado. Por outro lado, se nada for requerido, logicamente entender-se-á estar havendo o regular adimplemento das parcelas ajustadas. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor, face a ausência de óbices para esse fim. DISPOSITIVO. Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o Acordo instrumentalizado no ID: 120268210. Consequentemente, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sentença transitada em julgado neste ato, diante da ocorrência de preclusão lógica (Art. 1.000, CPC). Sem custas finais e ônus de sucumbência. Considerando que as partes realizaram acordo, desconstituo a penhora realizada ao ID 19731805, bem como, determino a expedição de ofício para Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para que retire a restrição de penhora averbada ao ID 24286513. Por fim, em relação ao ofício juntado ao ID 120020440, verificou-se que o leilão designado nos autos n. 7001680-70.2018.8.22.0004, em trâmite na 2º Vara Cível desta Comarca, já foi suspenso. Arquivem-se. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. P. R. I. Ouro Preto do Oeste /RO, 13 de maio de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:13
Homologação de Transação
13/05/2025, 13:13
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 06:45
Desarquivamento
06/05/2025, 12:03
Petição
05/05/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 07:53
Provisório
30/10/2024, 06:39
Desarquivamento
30/10/2024, 06:38
Definitivo
30/10/2024, 06:38
Desarquivamento
30/10/2024, 06:37
Definitivo
30/10/2024, 06:37
Desarquivamento
29/10/2024, 12:59
Definitivo
29/10/2024, 12:59
Desarquivamento
29/10/2024, 12:59
Definitivo
29/10/2024, 12:59
Desarquivamento
29/10/2024, 12:58
Definitivo
29/10/2024, 12:58
Desarquivamento
29/10/2024, 12:58
Definitivo
29/10/2024, 12:58
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:11
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:04
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:58
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:04
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 08:22
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 01:17
Publicação
11/10/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001688-47.2018.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, CNPJ nº 02144899000141, OURO PRETO DO OESTE 140 JARDIM TROPICAL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Requerido(a) AUTO POSTO PARAISO LTDA - EPP, CNPJ nº 03181990000108, AVENIDA PARANÁ 4045 CENTRO - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA CECILIA ENDRINGER, CPF nº 73099864234, RUA IPÊ 4669 SETOR 2 - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA JOSE VANDO VIEIRA, CPF nº 70155569953, RUA IPÊ 4669 SETOR 2 - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado(a) OSIEL MIGUEL DA SILVA, OAB nº RO3307A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, THAMMY CAROLLINE RESENDE SILVA, OAB nº RO9458
Vistos. A parte exequente requereu o bloqueio de cartões de crédito em nome da parte executada. O Juízo não descuida de que o artigo 139, IV, do CPC, traz a possibilidade de concretização de medidas coercitivas como suspensão da CNH, de cartões de crédito, apreensão de passaporte etc. Tampouco descuida do entendimento do STF, que ao julgar a ADI 5941 se posicionou no sentido de que o dispositivo legal mencionado não é inconstitucional. Todavia, conforme asseverado pelo Tribunal Superior, a decretação de tais medidas é uma faculdade do Juízo e não uma imposição a este. Logo, caberá ao Juízo analisar o caso concreto e, entendendo adequado, adotar as medidas coercitivas que entender relevantes, sempre observando os direitos fundamentais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A suspensão de cartões de crédito configura medida desproporcional e gravosa, servindo apenas para constrangimento do devedor, o qual responde por seus débitos com os bens que dispuser, não podendo a cobrança de dívidas ser realizada mediante a ação de medidas que lesem garantias constitucionais, em especial o princípio da dignidade humana. Além disso, não existe o mínimo de demonstração de que forma o deferimento de tal medida contribuirá para a satisfação da obrigação. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de Execução. Medidas executivas atípicas. Suspensão da CNH, Passaporte e Cartões de Crédito. Necessidade de análise da viabilidade de adoção das medidas. Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade. Impossibilidade. Recurso improvido. As medidas coercitivas de suspensão de CNH, passaporte, cancelamento ou suspensão de cartões de crédito, necessitam de análise cuidadosa do caso concreto, cuja fundamentação seja capaz de determinar a viabilidade de sua adoção. A aplicação do art. 139, IV, do CPC/15 deve obedecer a razoabilidade e proporcionalidade, pois além de tais medidas atingir direitos constitucionais, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807900-12.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/10/2023 Deste modo, INDEFIRO o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. Outrossim, ante a ausência de bens passíveis de penhora, determino o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, a fim de aguardar o transcurso do prazo prescricional ou a manifestação do credor, indicando bens passíveis de penhora. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 Simone de Melo Juíza de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:07
Arquivamento
10/10/2024, 12:07
Documento
05/10/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 08:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2024, 12:28
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 00:35
Publicação
22/08/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001688-47.2018.8.22.0004.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: AUTO POSTO PARAISO LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: OSIEL MIGUEL DA SILVA - RO3307, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394, THAMMY CAROLLINE RESENDE SILVA - RO9458 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:26
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:30
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 01:43
Publicação
01/08/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001688-47.2018.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a) EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Requerido(a) AUTO POSTO PARAISO LTDA - EPP, CNPJ nº 03181990000108, CECILIA ENDRINGER, CPF nº 73099864234, JOSE VANDO VIEIRA, CPF nº 70155569953 Advogado(a) OSIEL MIGUEL DA SILVA, OAB nº RO3307A, THAMMY CAROLLINE RESENDE SILVA, OAB nº RO9458, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 DESPACHO
Vistos. A parte exequente informou que não houve acordo entre as partes e requereu o levantamento dos valores depositados nos autos (ID 109027416). Compulsando os autos, observa-se o que valor já foi transferido através da decisão de ID 106176107. Ainda, constatou-se que os alvarás foram devidamente cumpridos e as contas estão zeradas. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, consignando que deverá trazer o débito atualizado e eventuais pedidos de pesquisas online deverão vir acompanhados dos comprovantes de pagamento das taxas. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a exequente, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, quarta-feira, 31 de julho de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:47
Mero expediente
31/07/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 08:10
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:21
Publicação
17/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001688-47.2018.8.22.0004.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: AUTO POSTO PARAISO LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: OSIEL MIGUEL DA SILVA - RO3307, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394, THAMMY CAROLLINE RESENDE SILVA - RO9458 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 09:54
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:26
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:10
Publicação
18/06/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001688-47.2018.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, CNPJ nº 02144899000141, OURO PRETO DO OESTE 140 JARDIM TROPICAL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Requerido(a) AUTO POSTO PARAISO LTDA - EPP, CNPJ nº 03181990000108, AVENIDA PARANÁ 4045 CENTRO - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA CECILIA ENDRINGER, CPF nº 73099864234, RUA IPÊ 4669 SETOR 2 - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA JOSE VANDO VIEIRA, CPF nº 70155569953, RUA IPÊ 4669 SETOR 2 - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado(a) OSIEL MIGUEL DA SILVA, OAB nº RO3307A, THAMMY CAROLLINE RESENDE SILVA, OAB nº RO9458, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
Vistos. Defiro o pedido da parte exequente, e concedo o prazo suplementar de até 15 dias para a parte credora apresentar os termos do acordo firmado com o devedor ou indicar bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, 17 de junho de 2024. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:22
Mero expediente
17/06/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 19:07
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:00
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:00
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:54
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 06:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:45
Documento (Certidão)
23/05/2024, 08:00
Publicação
23/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001688-47.2018.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a) EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Requerido(a) AUTO POSTO PARAISO LTDA - EPP, CNPJ nº 03181990000108, CECILIA ENDRINGER, CPF nº 73099864234, JOSE VANDO VIEIRA, CPF nº 70155569953 Advogado(a) OSIEL MIGUEL DA SILVA, OAB nº RO3307A, THAMMY CAROLLINE RESENDE SILVA, OAB nº RO9458, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 DECISÃO COM ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO (Prazo de Validade: 30 dias, conforme art. 278 das DGJ)
Vistos. A decisão de ID 105331406 converteu o bloqueio em penhora e determinou a intimação da parte exequente para indicar o meio que pretendia receber os valores. Instada, a parte exequente informou os dados bancários e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada (ID 105942278). Estando tudo regular, DEFIRO o pedido da parte exequente. Deste modo, expediu-se alvará eletrônico no valor de R$ 14.142,43 (quatorze mil e cento e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos) para transferência em favor da conta indicada na petição de ID 105942278, conforme comprovante em sequência. Intime-se a parte exequente para comprovar o recebimento da transferência no prazo de até 05 (cinco) dias. Deverá, ainda, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito, acompanhado de cálculo atualizado, se for o caso. Decorrido o prazo sem comprovação da transferência, a CPE deverá consultar a conta judicial, visando averiguar eventual saldo em conta. Após cumpridas as determinações e não restando pendências, tornem os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, quarta-feira, 22 de maio de 2024. Simone de Melo Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:04
Outras Decisões
22/05/2024, 12:04
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 08:01
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:49
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 00:34
Publicação
08/05/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001688-47.2018.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a) EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Requerido(a) AUTO POSTO PARAISO LTDA - EPP, CNPJ nº 03181990000108, CECILIA ENDRINGER, CPF nº 73099864234, JOSE VANDO VIEIRA, CPF nº 70155569953 Advogado(a) OSIEL MIGUEL DA SILVA, OAB nº RO3307A, THAMMY CAROLLINE RESENDE SILVA, OAB nº RO9458, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 DECISÃO
Vistos. A parte executada AUTO POSTO PARAISO LTDA - EPP foi devidamente intimada para impugnar a apreensão, através de seus patronos via DJe, dando apenas ciência. Ante a ausência de impugnação pela parte executada, procede-se nesta data a transferência da quantia para conta vinculada a este juízo, conforme comprovante em anexo. Posto isso, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo (Art. 854 §5º, do CPC). Intime-se a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, indicar o meio que pretende receber os valores, ou seja, se por levantamento diretamente na agência ou por transferência bancária, devendo, neste último caso, indicar os dados necessários para tal, como nome do beneficiário(a), CPF/CNPJ, nome do banco, agência, operação e número da conta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, terça-feira, 7 de maio de 2024. Simone de Melo Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:40
Outras Decisões
07/05/2024, 10:40
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 10:52
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:34
Publicação
04/05/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:43
Decurso de Prazo
16/04/2024, 09:10
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001688-47.2018.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a) EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Requerido(a) AUTO POSTO PARAISO LTDA - EPP, CNPJ nº 03181990000108, CECILIA ENDRINGER, CPF nº 73099864234, JOSE VANDO VIEIRA, CPF nº 70155569953 Advogado(a) OSIEL MIGUEL DA SILVA, OAB nº RO3307A, THAMMY CAROLLINE RESENDE SILVA, OAB nº RO9458, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 DECISÃO
Vistos. A consulta ao Sisbajud foi parcialmente frutífera, tendo sido bloqueada a quantia total de R$ 14.105,01 (quatorze mil e cento e cinco reais e um centavo) em nome do executado AUTO POSTO PARAISO LTDA. Tendo em vista os bloqueios parciais, procedeu-se a liberação do valor de R$ 0,20 (vinte centavos), pois se trata de valor irrisório e que só traria morosidade para o processo. Seguem anexos os comprovantes. Determino a intimação do executado, na pessoa de seus advogados, para, querendo, impugnar a apreensão em até 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Desde logo advirto à parte devedora que a inércia ensejará a conversão do bloqueio em penhora e a liberação do valor bloqueado à parte exequente. Apresentada a impugnação, que deverá versar exclusivamente sobre os assuntos tratados no art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no mesmo prazo. Com as manifestações, ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, sexta-feira, 5 de abril de 2024. Simone de Melo Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:05
Outras Decisões
05/04/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 09:28
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:54
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:10
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:08
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 00:40
Publicação
26/02/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001688-47.2018.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a) EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Requerido(a) AUTO POSTO PARAISO LTDA - EPP, CNPJ nº 03181990000108, CECILIA ENDRINGER, CPF nº 73099864234, JOSE VANDO VIEIRA, CPF nº 70155569953 Advogado(a) OSIEL MIGUEL DA SILVA, OAB nº RO3307A, THAMMY CAROLLINE RESENDE SILVA, OAB nº RO9458, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A DESPACHO
Vistos. Considerando a necessidade de realização de pesquisas via Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, determino que os autos permaneçam em cartório aguardando os resultados das diligências, devendo retornarem conclusos ao término do prazo, qual seja, 28/03/2024. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para juntada dos resultados. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024. Simone de Melo Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:37
Outras Decisões
23/02/2024, 09:37
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:03
Publicação
30/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected]
Processo: 7001688-47.2018.8.22.0004.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: AUTO POSTO PARAISO LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: OSIEL MIGUEL DA SILVA - RO3307, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A, THAMMY CAROLLINE RESENDE SILVA - RO9458 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:33
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 07:21
Publicação
27/11/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001688-47.2018.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, CNPJ nº 02144899000141, OURO PRETO DO OESTE 140 JARDIM TROPICAL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Requerido(a) AUTO POSTO PARAISO LTDA - EPP, CNPJ nº 03181990000108, AVENIDA PARANÁ 4045 CENTRO - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA CECILIA ENDRINGER, CPF nº 73099864234, RUA IPÊ 4669 SETOR 2 - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA JOSE VANDO VIEIRA, CPF nº 70155569953, RUA IPÊ 4669 SETOR 2 - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado(a) OSIEL MIGUEL DA SILVA, OAB nº RO3307A, THAMMY CAROLLINE RESENDE SILVA, OAB nº RO9458, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A
Vistos. Ante o pedido das partes, suspendo o processo pelo prazo de 20 dias. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em até 10 dias. Após, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste, 24 de novembro de 2023. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:18
Por decisão judicial
24/11/2023, 10:18
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 07:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2023, 07:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2023, 07:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2023, 07:48
Audiência (realizada; conciliação)
14/11/2023, 09:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/11/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2023, 12:29
Audiência (designada; conciliação)
24/10/2023, 12:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2023, 12:28
Audiência (não-realizada; conciliação)
24/10/2023, 10:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2023, 08:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:12
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:35
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:35
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:35
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:15
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:20
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:59
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:26
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:44
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:32
Publicação
11/09/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7001688-47.2018.8.22.0004.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: AUTO POSTO PARAISO LTDA - EPP, JOSE VANDO VIEIRA, CECILIA ENDRINGERAdvogados do(a)
EXECUTADO: OSIEL MIGUEL DA SILVA - RO3307, THAMMY CAROLLINE RESENDE SILVA - RO9458 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 24/10/2023 08:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número (69) 98406-6074, preferencialmente por whatsapp, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG);
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/09/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 12:23
Audiência (designada; conciliação)
08/09/2023, 12:15
Publicação
01/09/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001688-47.2018.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a) EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Requerido(a) AUTO POSTO PARAISO LTDA - EPP, CNPJ nº 03181990000108, CECILIA ENDRINGER, CPF nº 73099864234, JOSE VANDO VIEIRA, CPF nº 70155569953 Advogado(a) OSIEL MIGUEL DA SILVA, OAB nº RO3307A, THAMMY CAROLLINE RESENDE SILVA, OAB nº RO9458
Vistos. Ante o pedido da parte exequente, determino a realização de audiência de conciliação por videoconferência. À CPE para que designe audiência de conciliação, de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. Com a designação, intimem-se as partes por meio de seus advogados. A solenidade será conduzida pelos conciliadores/mediadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), devendo as partes se atentarem às instruções abaixo: Os litigantes deverão apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, o contato telefônico próprio e/ou do(a) seu(sua) advogado(a), a fim de possibilitar a realização da solenidade, sob pena de ser presumido o desinteresse da parte em relação ao ato, o que ensejará a aplicação dos efeitos legais e processuais dele decorrentes; Ressalto que configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais, a manifestação de interesse pela realização da audiência de conciliação e a posterior ausência à solenidade; Observação: no caso da parte que não estiver sendo assistida por defesa técnica até a realização da audiência, consigno que eventual informação/atualização relacionada ao contato telefônico solicitado ou qualquer outra(o) manifestação/requerimento nos autos poderá ser feita(o) através da Central de Atendimento, que deverá ser contatada por meio do telefone (69) 3416-1710, de segunda a sexta-feira, das 07h00min. às 14h00min. Como participar da audiência: a parte deverá aguardar a chamada de vídeo pelo aplicativo WhatsApp, que receberá no dia e horário designados. Observações importantes para usar o recurso tecnológico: Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o WhatsApp do seu celular (a partir do aplicativo) ou no computador/notebook (a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br). Apenas em caso de necessidade, o aplicativo Google Meet também poderá ser utilizado, mediante link da conferência a ser enviado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para o(s) telefone(s) informado(s) nos autos; Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender às ligações do Poder Judiciário; Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com nível de bateria suficiente; Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. Advertências gerais: As partes e/ou seus representantes serão comunicadas por seu(sua) advogado(a), que ficará com o ônus de informar a elas o link para acesso à audiência virtual; Se a(s) parte(s) não tiver(em) um(a) patrono(a) constituído(a), a intimação ocorrerá por mensagem de texto através do aplicativo WhatsApp, e-mail, carta ou mandado, nesta respectiva ordem de preferência; Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Pública ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria respectiva, mediante confirmação de recebimento; As partes deverão comunicar eventuais alterações dos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço informado nos autos; A parte que tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; A parte interessada deverá assegurar, na data e horário agendados para a realização da audiência, o acesso do seu(sua) procurador(a) e preposto(a) com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; A pessoa jurídica que figurar no(s) polo(s) da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da solenidade conciliatória, carta de preposto, atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em Juízo (artigo 45 do Código Civil e artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil); Durante a audiência de conciliação por videoconferência, a parte e seu(sua) advogado(a) deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; Havendo necessidade de assistência pela Defensoria Pública Estadual (DPE), a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, ao Núcleo da DPE competente; Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado em ata, para posterior deliberação judicial; Se, na hipótese do tópico anterior, o(a) ausente justificar a impossibilidade de participação por motivo razoável e manifestar desejo em ter outra oportunidade de conciliação, nova audiência virtual poderá ser agendada; O CEJUSC, setor responsável pela realização das audiências, poderá ser contatado através do telefone (69) 3416-1740 ou do endereço eletrônico [email protected]. Ouro Preto do Oeste/RO, quinta-feira, 31 de agosto de 2023. Simone de Melo Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Outras Decisões
31/08/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:43
Outras Decisões
31/08/2023, 11:43
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:18
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 01:36
Publicação
16/08/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7001688-47.2018.8.22.0004.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: AUTO POSTO PARAISO LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: OSIEL MIGUEL DA SILVA - RO3307, THAMMY CAROLLINE RESENDE SILVA - RO9458 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 10 dias, intimada para manifestação quanto ao documento de ID 94528623, tendo em vista a liberação para visualização. Caso não seja possível visualização, deve o interessado encaminhar e-mail para [email protected], informando a não visualização da peça, capturando e anexando possível de tela de erro e/ou o que lhe surgir.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 01:45
Publicação
15/08/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001688-47.2018.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a) EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Requerido(a) AUTO POSTO PARAISO LTDA - EPP, CNPJ nº 03181990000108, CECILIA ENDRINGER, CPF nº 73099864234, JOSE VANDO VIEIRA, CPF nº 70155569953 Advogado(a) OSIEL MIGUEL DA SILVA, OAB nº RO3307A, THAMMY CAROLLINE RESENDE SILVA, OAB nº RO9458 DECISÃO
Vistos. Tendo em vista que os meios anteriores utilizados foram insuficientes, DEFIRO o pedido de pesquisas junto ao Infojud, bem como a quebra de sigilo para realização de buscas no referido sistema. Ao realizar buscas, foram localizadas declarações referentes aos últimos 02 (dois) anos, conforme espelho anexo. Tendo em vista a garantia constitucional ao sigilo fiscal, torno sigiloso o anexo da referida declaração, devendo a serventia promover o acesso restrito às partes, sendo vedado a extração ou impressão de cópias da declaração de renda, salvo autorização por parte desde juízo. Com a liberação dos documentos de forma restrita às partes, intime-se a parte exequente para ciência dos documentos e requerer o que de direito, no prazo de até 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, segunda-feira, 14 de agosto de 2023. Simone de Melo Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 09:01
Outras Decisões
14/08/2023, 09:01
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 10:51
Desarquivamento
09/08/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 16:38
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:25
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:17
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:23
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:36
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:31
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:31
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:52
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:30
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:51
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:35
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:31
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:29
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:12
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:06
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:06
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:56
Publicação
04/04/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 01:00
Provisório
01/04/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 10:51
Outras Decisões
01/04/2022, 10:51
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:00
Publicação
22/03/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 08:58
Publicação
15/02/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 10:00
Outras Decisões
14/02/2022, 10:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:53
Publicação
03/01/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/01/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/12/2021, 08:26
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:11
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:11
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:11
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:40
Publicação
03/11/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 09:31
Outras Decisões
29/10/2021, 09:31
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:19
Publicação
06/10/2021, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:01
Decurso de Prazo
02/09/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 07:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:22
Publicação
29/06/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 11:43
Publicação
16/06/2021, 00:13
Decurso de Prazo
15/06/2021, 03:45
Decurso de Prazo
15/06/2021, 03:45
Decurso de Prazo
15/06/2021, 03:45
Decurso de Prazo
15/06/2021, 03:45
Decurso de Prazo
15/06/2021, 03:40
Decurso de Prazo
15/06/2021, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 12:01
Expedição de documento (Alvará)
10/06/2021, 09:05
Documento (Certidão)
10/06/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 10:11
Publicação
26/05/2021, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 10:26
Outras Decisões
25/05/2021, 10:26
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 12:49
Decurso de Prazo
23/03/2021, 07:58
Decurso de Prazo
23/03/2021, 07:55
Decurso de Prazo
23/03/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2021, 16:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2021, 16:49
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:50
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:50
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:49
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:49
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:39
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:38
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:34
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:34
Publicação
09/02/2021, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 09:42
Outras Decisões
08/02/2021, 09:42
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 10:07
Decurso de Prazo
21/11/2020, 02:00
Publicação
19/11/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:14
Documento (Certidão)
17/11/2020, 15:11
Publicação
12/11/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 12:02
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:25
Publicação
05/10/2020, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:03
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2020, 11:14
Documento (Certidão)
29/09/2020, 08:59
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 14:16
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:35
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:35
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:35
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:35
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:20
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:16
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:16
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:12
Publicação
23/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 19:49
Outras Decisões
21/07/2020, 19:49
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 19:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 12:17
Decurso de Prazo
11/06/2019, 01:52
Decurso de Prazo
11/06/2019, 01:52
Decurso de Prazo
11/06/2019, 01:52
Decurso de Prazo
11/06/2019, 01:52
Decurso de Prazo
11/06/2019, 01:49
Decurso de Prazo
11/06/2019, 01:49
Decurso de Prazo
11/06/2019, 01:49
Publicação
30/05/2019, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:16
Execução frustrada
28/05/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 15:54
Publicação
22/03/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 16:40
Por decisão judicial
20/03/2019, 16:40
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 07:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 10:02
Publicação
01/03/2019, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2019, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 09:43
Outras Decisões
25/02/2019, 09:43
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 07:09
Decurso de Prazo
23/02/2019, 09:14
Decurso de Prazo
23/02/2019, 09:14
Decurso de Prazo
23/02/2019, 09:14
Decurso de Prazo
23/02/2019, 09:14
Decurso de Prazo
23/02/2019, 09:14
Decurso de Prazo
23/02/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 10:15
Outras Decisões
30/01/2019, 10:15
Conclusão (para despacho)
23/01/2019, 17:28
Decurso de Prazo
13/12/2018, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 16:38
Decurso de Prazo
06/12/2018, 14:14
Decurso de Prazo
06/12/2018, 10:32
Decurso de Prazo
06/12/2018, 10:31
Decurso de Prazo
06/12/2018, 10:31
Decurso de Prazo
06/12/2018, 10:31
Decurso de Prazo
06/12/2018, 10:31
Decurso de Prazo
06/12/2018, 10:31
Decurso de Prazo
06/12/2018, 10:31
Decurso de Prazo
06/12/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 09:08
Decurso de Prazo
30/11/2018, 13:47
Publicação
29/11/2018, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2018, 00:37
Decurso de Prazo
23/11/2018, 08:26
Decurso de Prazo
23/11/2018, 08:26
Decurso de Prazo
23/11/2018, 08:26
Decurso de Prazo
23/11/2018, 08:26
Decurso de Prazo
23/11/2018, 08:26
Decurso de Prazo
23/11/2018, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 17:36
Mero expediente
22/11/2018, 17:35
Conclusão (para despacho)
22/11/2018, 07:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 08:31
Documento (Certidão)
14/11/2018, 08:53
Publicação
14/11/2018, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2018, 00:08
Publicação
13/11/2018, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2018, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 10:03
Mero expediente
12/11/2018, 10:03
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 07:29
Decurso de Prazo
09/11/2018, 05:07
Decurso de Prazo
09/11/2018, 05:07
Decurso de Prazo
09/11/2018, 05:07
Decurso de Prazo
09/11/2018, 05:07
Decurso de Prazo
09/11/2018, 05:07
Decurso de Prazo
09/11/2018, 05:07
Decurso de Prazo
09/11/2018, 05:07
Decurso de Prazo
09/11/2018, 05:07
Decurso de Prazo
06/11/2018, 08:20
Publicação
30/10/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 08:34
Mero expediente
29/10/2018, 08:33
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 07:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 12:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 16:42
Publicação
18/10/2018, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2018, 00:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2018, 10:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))