Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JUAREZ ROSA DA SILVA ADVOGADO(A): JUAREZ ROSA DA SILVA - RO4200 EMBARGADO(A): MARCIO ROSSENDY ROSA DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA EMBARGADO(A): JOSILENE MENDES LOPES ANDRADE ADVOGADO(A): BRUNA RAFAELA OLIVEIRA DA SILVA - RO12201 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 14/04/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré apenas para fixar como termo inicial da obrigação de pagar aluguéis a data da citação válida, mantidos os demais termos da sentença. O embargante sustenta omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que o parcial provimento do recurso afastaria a sucumbência integral e imporia o reconhecimento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o parcial provimento do recurso de apelação, restrito à alteração do termo inicial da condenação ao pagamento de aluguéis, impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão de suposta sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O parcial provimento do recurso de apelação limitou-se à alteração do termo inicial da obrigação de pagar aluguéis, sem modificação do reconhecimento do dever de indenizar, da legitimidade passiva ou da procedência da demanda. A parte autora permaneceu vencedora quanto ao pedido principal de arbitramento e cobrança de aluguéis compensatórios decorrentes do uso exclusivo do bem comum pelos requeridos. A redução do período de incidência da condenação caracteriza decaimento mínimo da parte autora, hipótese que afasta a sucumbência recíproca, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC. A pretensão deduzida nos embargos busca rediscutir matéria já apreciada no julgamento da apelação, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A alteração do termo inicial da condenação, sem modificação da procedência do pedido principal, configura decaimento mínimo da parte vencedora e não enseja sucumbência recíproca. A manutenção lógica dos ônus sucumbenciais decorrentes do resultado do julgamento afasta alegação de omissão no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, e 1.022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 412 de 08/06/2026 a 12/06/2026 7015803-40.2022.8.22.0002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7015803-40.2022.8.22.0002 - ARIQUEMES / 4ª VARA CÍVEL