Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Basa - Banco da Amazônia S.A. Advogado(a): Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/RO 12128) Advogado(a): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB/RO 11515) Apelado(a): Maria Vignola Magalhães Apelado(a): Gilberto de Souza Magalhaes Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 13/01/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - INÉRCIA DO EXEQUENTE NO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 27 de 25/05/2026 a 29/05/2026 7056920-14.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7056920-14.2022.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por ausência de citação válida (art. 485, IV, do CPC). O apelante sustenta ter promovido diligências para localização dos executados e solicitado suspensão do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo foi prematura, violando os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem garantiu ao exequente a oportunidade de providenciar o pagamento das custas, tendo determinado o recolhimento sob pena de extinção. 4. A ausência de recolhimento das despesas processuais, a despeito da intimação regular, impossibilitou a prática do ato citatório, configurando ausência de pressuposto processual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, esgotadas as tentativas de localização e notificação do autor para providenciar os atos necessários, a persistência da inércia conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, dispensando prévia intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A extinção do processo sem resolução do mérito é medida adequada quando o autor, devidamente intimado, deixa de promover o recolhimento das custas indispensáveis ao regular processamento do feito, impedindo a realização de ato citatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2580495/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 02.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2054603/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2226255/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 10.03.2023.