Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002933-45.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: APARECIDO ALVES SANTOS ADVOGADO DO
Vistos. O causídico da parte Exequente postula no ID 110513745 que o valor dos honorários contratuais sejam deduzidos do valor principal a ser pago via precatório. DECIDO. O pedido formulado pelo causídico deve ser deferido. De plano registro que o pedido do causídico não se trata de pedido de destaque de honorários para pagamento via RPV, mas sim dedução do valor do valor principal devido à parte, a ser pago via precatório não diferenciado, diretamente na conta do causídico da Exequente. Sobre a questão o art. 8º,"§ 2º da Resolução 303/2019 do CNJ, assim dispõe: "Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição." Extrai-se do referido dispositivo, a possibilidade de constar do ofício de requisição do precatório a informação quanto aos honorários contratuais, assim como, a possibilidade de ser o patrono beneficiário do pagamento por dedução da quantia a ser recebida pelo exequente no mesmo precatório emitido em favor do constituinte, com a mesma natureza. No caso, o termo de autorização de desconto dos honorários contratuais foi acostado no ID 103699282, onde consta que as partes convencionaram a importância de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para fazer constar no ofício de requisição do precatório, que 15% (quinze por cento) do valor total da condenação deve ser depositado em favor do patrono do autor. OFICIE-SE a Coordenadoria de Gestão de Precatórios – Cogesp a fim de retificar o precatório já autuado (ID 110124744). Intime-se. Cumpra-se. Cacoal, 4 de setembro de 2024. IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:07
Expedição de precatório/rpv
04/09/2024, 09:07
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 01:19
Publicação
23/08/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: APARECIDO ALVES SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº….. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Cacoal/RO, 22 de agosto de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 ===================================================================================================== Processo nº: 7002933-45.2022.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:53
Documento (Certidão)
22/08/2024, 12:52
Documento (Certidão)
22/08/2024, 12:51
Documento (Certidão)
22/08/2024, 12:50
Documento (Certidão)
22/08/2024, 12:49
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:45
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:33
Documento (Certidão)
16/08/2024, 11:41
Processo devolvido à Secretaria
08/08/2024, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:20
Publicação
08/08/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002933-45.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: APARECIDO ALVES SANTOS ADVOGADO DO
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente objetiva efetivar comando sentencial para recebimento do crédito determinado em sentença. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Por sua vez, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Considerando a concordância do exequente aos cálculos apresentados pelo executado, inexistindo qualquer outra questão a ser analisada, homologo os cálculos apresentados ao ID. 106354865. 1. Defiro o requerimento da parte credora, e DETERMINO a expedição do PRECATÓRIO para pagamento do importe executado no valor de R$ 17.948,60 (dezessete mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos). 2. Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, INDEFIRO, em razão do disposto no artigo 10 da Resolução 290/2023-TJRO, ao tratar sobre a expedição de precatórios: Art. 10. O Juízo da Execução deverá encaminhar a requisição do precatório pelo SAPRE, disponível na página de Precatórios, em Serviços Judiciais, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. §1º Na fase de cumprimento de sentença, nas ações em que existam mais de um(a) credor(a) e/ou interessado(a), deverão ser expedidas requisições de precatórios indicando os créditos correspondentes devidamente individualizados, por beneficiário(a). § 2º Não se observará o disposto no §1º deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao(a) do beneficiário(a) originário. (sem grifo no original) 3. O Executado objetiva a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais fixados sobre o excesso de execução. Considerando que o cumprimento de sentença tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não cabe verba de sucumbência em primeiro grau, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Neste sentido, o artigo 55 da Lei nº 9099/95 prevê que os honorários advocatícios somente são devidos por eventual recorrente que seja vencido, não incidindo em primeiro grau. Assim, indefiro o pedido de condenação em honorários em execução. 4. Da mesma forma, incabível a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, eis que não aplicável em face da Fazenda Pública. Contudo, em caso de descumprimento, poderá ser realizado o sequestro nas contas do executado para garantir a execução e a satisfação do crédito. 5. Requisite-se o pagamento por PRECATÓRIO em favor do exequente. 6. Se faltarem dados ou documentos para expedição do precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providências no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. 7. Assim que o precatório for expedido e incluído na lista, arquive-se. 8. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cacoal/RO,7 de agosto de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 08:30
Expedição de precatório/rpv
07/08/2024, 08:30
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 01:11
Publicação
04/06/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: APARECIDO ALVES SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Cacoal/RO, 3 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 ===================================================================================================== Processo nº: 7002933-45.2022.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:05
Mudança de Classe Processual
04/04/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 08:20
Publicação
26/03/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: APARECIDO ALVES SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Cacoal/RO, 25 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7002933-45.2022.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 19:55
Recebimento
25/03/2024, 19:54
Mudança de Classe Processual
25/03/2024, 19:53
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002933-45.2022.8.22.0007.
RECORRENTE: APARECIDO ALVES SANTOS Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO
RECORRENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A Polo Passivo:
RECORRIDOS: MUNICIPIO DE CACOAL, MUNICIPIO DE CACOAL Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de novembro de 2023. José Augusto Alves Martins Presidente da 2ª Turma Recursal
27/11/2023, 00:00
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
01/09/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - Gabinete da Presidência Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Rua Quintino Bocaiúva, nº, Bairro São Cristóvão, CEP 76804-008, Porto Velho, - de 2453/2454 a 2937/2938 Processo nº 7002933-45.2022.8.22.0007 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Classe: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: APARECIDO ALVES SANTOS ADVOGADO DO RECORRENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A RECORRIDOS: MUNICIPIO DE CACOAL, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Valor: R$ 30.568,34
DECISÃO
RECORRIDOS: MUNICIPIO DE CACOAL, MUNICIPIO DE CACOAL
RECORRENTE: APARECIDO ALVES SANTOS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no artigo 102,III, “a” da Carta Magna, aduzindo que a decisão recorrida teria violado o art. 5º, XXXVI e XXXV todos da Constituição Federal.. Relatado, decido. Embora presentes os requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo - isento), o presente recurso carece do pressuposto intrínseco da inexigência de reexame do conjunto fático probatório. No caso, alterar as conclusões do julgado quanto ao reconhecimento do prazo prescricional, referente aos valores cobrados a titulo de diferenças salariais, incorreria em reexame do conjunto fático probatório, inviável em sede de recurso extraordinário, conforme disposto na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, DA CF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ENTIDADE EMPREGADORA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. (STF - RE: 715148 BA, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2013 PUBLIC 13-02-2013).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 26 de maio de 2023 José Augusto Alves Martins Presidente da Turma Recursal CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: