Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL GARCIA DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: GISELE APARECIDA DOS SANTOS, OAB nº RO10284
REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez ou a restabelecer o benefício por incapacidade. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebida a inicial, indeferida a tutela de urgência e deferida a AJG (ID 98128850). Após o prosseguimento do feito, foi proferido sentença (106318506), em sede de recurso de apelação a sentença foi reformada para oportunizar a realização de perícia médica, posteriormente, foi designado perito médico, conforme decisão do ID 128295477. Realizada a perícia médica (ID 132187206). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos ante a ausência de incapacidade laborativa na prova pericial (ID 131344698). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 101584533). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. In verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte). Sem maiores delongas, o pedido formulado na exordial não merece acolhimento, tendo em vista a inexistência de incapacidade laborativa. O Laudo Pericial acostado aos autos no ID 130497438 concluiu que o requerente está apto ao trabalho, que não há incapacidade laborativa atual, nesse sentido destaco trecho da conclusão da perícia apresentada pela Perita Médica: "(...) De forma imparcial e fundamentada nos elementos colhidos durante a anamnese, exame físico pericial e análise dos documentos apresentados. O autor Daniel Garcia da Silva, 63 anos, agricultor, ensino fundamental incompleto é portador de CID-10 T92.1 -Sequela de fratura antiga de úmero direito, já consolidada, associada a alterações musculotendíneas crônicas do ombro direito. Ao exame físico, musculatura e força muscular mantidas e mobilidade funcional do ombro direito, com elevação anterolateral até a região da cabeça, sem evidência de déficit neurológico ou limitação funcional grave. O autor necessita de tratamento conservador adequado, especialmente fisioterapia para reabilitação do ombro direito e controle da dor. No momento da perícia, informa realizar apenas uso esporádico de gel tópico analgésico medida insulficiente para controle doloroso. Dessa forma, não se caracterizada, no momento da avaliação pericial, incapacidade laboral.(...)" Observe-se que o feito abarca diferente laudo médico, entretanto o laudo judicial afirma que não há incapacidade que justifique o deferimento do pedido. Verifico que a perita nomeada pelo juízo respondeu os quesitos de forma satisfatória, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que a frustração da parte ao resultado/conclusão do laudo da perita contrário as suas expectativas não é suficiente para o afastamento de suas conclusões. Pois bem. O laudo confeccionado pela perita nomeada denota inexistir incapacidade para o trabalho. Considerando ainda que o laudo da perita encontra-se abarcado pelo manto judicial, especialmente no que tange à garantia do contraditório, deve prevalecer sobre o laudo médico apresentado junto a inicial. Assim, uma vez que não restou comprovada a incapacidade total e permanente do requerente para exercer atividade laborativa, não há que se falar em incapacidade a compelir o auxílio-doença. Portanto, incabível a concessão do benefício. Logo, considerando que o ônus da prova referente aos fatos constitutivos do direito incumbe à requerente (art. 373, I, do CPC) e não tendo ela se desincumbido de tal mister, a improcedência do pedido é medida que se impõe, sendo desnecessária a analise dos demais requisitos. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Dispositivo: Posto isto, ausentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3°, do CPC. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária pela "Justiça Gratuita" verifico que os honorários periciais deverão ser pagos pela Justiça Federal e, com isso, determino a inclusão dessas despesas processuais no sistema específico daquele Tribunal, pela CPE. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Intimação da parte autora via DJe, e da parte autarquia ré via Pje. Transitado em julgado, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003939-11.2023.8.22.0021 Intime-se as partes. 2. Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado: 4.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 4.2 Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de fevereiro de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito