Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILENE CAMILO VALADARES, AVENIDA RONDONIA 3017 SETOR 02 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615
RÉU: QUEIROZ E QUEIROZ LTDA - EPP, AVENIDA CANAÃ 2636, CIOP SETOR 01 - 76870-152 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 SENTENÇA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7008361-28.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 6.040,00 Última distribuição:03/06/2019
Vistos.
Trata-se de ação proposta por ROSILENE CAMILO VALADARES contra QUEIROZ E QUEIROZ LTDA - EPP. Após a prolação de sentença de mérito, sobreveio aos autos informação de acordo entabulado entre as partes e pedido de sua homologação (ID 101395501). Como cediço, a prolação de sentença em nada impede a celebração e homologação de acordo apresentado posteriormente, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015) ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 101395501), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Não havendo cumprimento do avençado, fica o exequente, desde já, intimado para dar andamento aos autos na forma do art. 922, parágrafo único do CPC. Custas do processo de conhecimento devidas na forma estabelecida na sentença. Não sendo pagas, proceda-se a inscrição em dívida ativa e protesto da parte sucumbente. Honorários conforme avençado pelas partes. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, CPC). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 7 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILENE CAMILO VALADARES, AVENIDA RONDONIA 3017 SETOR 02 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615
RÉU: QUEIROZ E QUEIROZ LTDA - EPP, AVENIDA CANAÃ 2636, CIOP SETOR 01 - 76870-152 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 SENTENÇA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7008361-28.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 6.040,00 Última distribuição:03/06/2019
Vistos.
Trata-se de ação proposta por ROSILENE CAMILO VALADARES contra QUEIROZ E QUEIROZ LTDA - EPP. Após a prolação de sentença de mérito, sobreveio aos autos informação de acordo entabulado entre as partes e pedido de sua homologação (ID 101395501). Como cediço, a prolação de sentença em nada impede a celebração e homologação de acordo apresentado posteriormente, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015) ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 101395501), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Não havendo cumprimento do avençado, fica o exequente, desde já, intimado para dar andamento aos autos na forma do art. 922, parágrafo único do CPC. Custas do processo de conhecimento devidas na forma estabelecida na sentença. Não sendo pagas, proceda-se a inscrição em dívida ativa e protesto da parte sucumbente. Honorários conforme avençado pelas partes. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, CPC). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 7 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:39
Homologação de Transação
07/02/2024, 11:39
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 08:49
Petição
06/02/2024, 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 00:05
Publicação
29/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7008361-28.2019.8.22.0002.
AUTOR: ROSILENE CAMILO VALADARES Advogados do(a)
AUTOR: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR - RO6615
REU: QUEIROZ E QUEIROZ LTDA - EPP Advogado do(a)
REU: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 06:38
Recebimento
26/01/2024, 06:37
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: QUEIROZ E QUEIROZ LTDA. (CIOP – CENTRO INTEGRADO DE ODONTOLOGIA POPULAR) ADVOGADO(A): BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO – RO5890 APELADA: ROSILENE CAMILO VALADARES ADVOGADO(A): CORINA FERNANDES PEREIRA – RO2074 ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDES PEREIRA JÚNIOR – RO6615 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/09/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA. Apelação improvida. Tratamento ortodôntico. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade civil objetiva da Clínica de odontologia. Culpa exclusiva da vítima não comprovada. Constitui falha do serviço submeter A paciente a tratamento ortodôntico contraindicado e desnecessário, sem observar os exames radiográficos realizados previamente. Comprovada a falha do serviço, a clínica de odontologia deve responder objetivamente pelos prejuízos material e moral causados ao paciente. A culpa exclusiva da vítima deve ser provada e se encontrar na linha de desdobramento do nexo de causalidade da conduta noticiada e dos danos reclamados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 274 de 09/11/2023 a 16/11/2023 AUTOS N. 7008361-28.2019.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008361-28.2019.8.22.0002.
APELANTE: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890A Polo Passivo: ROSILENE CAMILO VALADARES ADVOGADOS DO
APELADO: JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615A, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: QUEIROZ E QUEIROZ LTDA ADVOGADO DO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, setembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
26/09/2023, 00:00
Remessa
18/09/2023, 09:23
Petição (Contra-razões)
14/09/2023, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 00:20
Publicação
22/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7008361-28.2019.8.22.0002.
AUTOR: ROSILENE CAMILO VALADARES Advogados do(a)
AUTOR: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR - RO6615
REU: QUEIROZ E QUEIROZ LTDA - EPP Advogado do(a)
REU: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:41
Publicação
27/07/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILENE CAMILO VALADARES, AVENIDA RONDONIA 3017 SETOR 02 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615
RÉU: QUEIROZ E QUEIROZ LTDA - EPP, AVENIDA CANAÃ 2636, CIOP SETOR 01 - 76870-152 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 SENTENÇA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7008361-28.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 6.040,00 Última distribuição:03/06/2019
Vistos. ROSILENE CAMILO VALADARES ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de QUEIROZ E QUEIROZ LTDA (CIOP - CENTRO INTEGRADO DE ODONTOLOGIA POPULAR), todos qualificados nos autos. Narrou, em síntese, que, no dia 11/04/2017, deslocou-se até uma unidade da empresa requerida, na cidade de Monte Negro/RO, oportunidade na qual foi atendida pela Drª. Kewany Souza Carvalho, por intermédio da qual firmou com a empresa requerida contrato de prestação de serviços odontológicos para colocação de aparelho ortodôntico, adimplindo, naquele ato, a importância inicial de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais). Referiu que a requerida solicitou exames radiológicos, de cujos resultados lhe prescreveu um plano ortodôntico supostamente apropriado para sua saúde e estética dentaria. Enfatizou que, embora tenha realizado todos os exames solicitados previamente à instalação do aparelho e comparecido oportunamente nas datas agendadas para manutenções, ao retornar para a terceira manutenção, foi surpreendida com a notícia de interrupção do seu tratamento, ante a justificativa de que seu quadro clínico não mais evoluiria, em razão de suposta deficiência óssea apresentada. Defendeu que tal diagnóstico era perfeitamente aferível, tendo em vista que providenciou todos os exames solicitados, havendo, assim, informações suficientes acerca da ossatura da paciente. Pontuou que houve falha na prestação de serviços odontológicos da ré, tendo em vista que, por imperícia e/ou negligência, submeteu a autora a tratamento odontológico inconsistente, do qual aquela tinha pleno conhecimento, pelos exames previamente apresentados, de que não seria concluído. Asseverou que com tal conduta a ré lhe causou prejuízos financeiros desnecessários, tanto com exames quanto com a instalação e manutenção de aparelho ortodôntico, além do tempo perdido. Discorreu que a situação vivenciada lhe causou abalo moral indenizável. Pugnou pela gratuidade de justiça e postulou pela inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, para condenar a parte ré: 1) ao pagamento de dano material, no importe de R$R$ 1.040,00 ( mil e quarenta reais); 2) indenizar a requerente pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A inicial veio instruída de documentos. A AJG foi deferida, nos termos do art. 98, §5º, do CPC (ID 31541848), oportunidade em que se designou a audiência de conciliação. Realizada audiência para tentativa de conciliação, a solenidade restou infrutífera (ID 32921670). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 33586917). Na oportunidade, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da AJG, argumentando que a parte autora não preenche os requisitos legais. No mérito, afirmou que os fatos alegados não condizem com a realidade, asseverando que a interrupção do tratamento e do uso de aparelho ortodôntico decorreu de má higienização da autora, após algumas tentativas de orientação e recomendações sobre a necessidade de uma boa limpeza diária. Argumentou inexistir falha técnica no serviço prestado e juntou informações relativas ao histórico odontológico da paciente, acrescentando que houve negligência da autora, pois o tratamento não alcançou o seu termo final porque a parte autora não seguia as orientações passadas. Dissertou acerca da responsabilidade civil acerca dos serviços odontológicos, defendendo tratar-se de contrato de meio. Rebateu os pedidos indenizatórios. Rechaçou o pedido de inversão ao ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais. Angariou documentos. Houve Réplica (ID 34769937). Decisão saneadora (ID 38102123), rejeitando-se a preliminar suscitada e fixando-se os pontos controvertidos. Na fase de especificação de provas, intimadas as partes, a autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 39621859), enquanto a ré pugnou pela produção de prova oral (ID 39624578). Deferida a realização de perícia, foi nomeado perito (ID 44082902 e 78225033), tendo a referida prova restado prejudicada em razão do não comparecimento da autora na data e local designados (ID 85399622 e 87046461). Realizada audiência de instrução (ID 90295018), procedeu-se com a oitiva das pessoas indicadas nos róis coligidos retro. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, por memoriais (ID 91431402 e 91487236), oportunidade em que sustentam, com base no conjunto probatório angariado, as teses defendidas. A parte autora pede a condenação da ré, enquanto esta, de outro modo, pugna pela improcedência do pedido autoral. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Versam os autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente indefiro o pleito da nobre perita (ID 90422693), referente ao pagamento da perícia não realizada, tendo em vista que aludida pretensão carecer de amparo legal, uma vez que o labor não ocorreu, motivo pelo qual deferir-lhe o pedido implicaria enriquecimento sem causa. Demais disso, eventual ausência do periciando, com o prejuízo na realização da prova e, por conseguinte, o não pagamento dos honorários periciais, é questão afeta ao ônus/bônus do encargo, motivo pelo qual devem ser sopesadas quando do aceite ao múnus público. Encerrada a instrução processual, procedo, doravante, ao julgamento do feito. Inexistem preliminares pendentes de apreciação judicial, haja vista que restaram superadas por intermédio da decisão que saneou o processo. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, passo ao exame do mérito. Do mérito: No mérito, verifico a que os pedidos são parcialmente procedentes.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposta falha na prestação de serviços odontológicos da clínica ré. Da análise dos autos, observo que o argumento central da parte autora reside no fato que a causa da interrupção do tratamento odontológico iniciado, sob a justificativa que lhe fora apresentada (não evolução por deficiência óssea), estava retratada, desde o início, nos exames realizados, não havendo, assim, razoabilidade na conduta da ré em deflagrar um procedimento sabidamente ineficiente ao seu caso, do que lhe resultou prejuízo financeiro e, consequente, abalo moral indenizável, sobretudo considerando o tempo desperdiçado. Pois bem. É incontroverso que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços odontológicos (ID 27779932), o qual tinha como objeto tratamento ortodôntico. Outrossim, também não há controvérsia quanto ao valor pago pela autora à ré, que totaliza R$1.040,00 (ID 27779932 - Pág. 2). Assim, o cerne da controvérsia cinge-se, portanto, em verificar se existe conjunto probatório que respalde a alegada falha na prestação dos serviços da parte ré (especificamente se haveria como a ré precisar a suposta ineficiência do tratamento, conforme alegado pela autora) e se, das circunstâncias relacionadas, decorre o dever de indenizar a parte requerente. Pois bem. A lide deve ser analisada à luz das disposições previstas na CF/88, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. De proêmio, há que se delinear que a relação jurídica está pautada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que o(a) requerente se enquadra no conceito de consumidor e a parte ré de fornecedor, nos termos dos artigos 2° e 3° do Codex Consumerista. Como é cediço, muito embora a responsabilidade do profissional liberal (dentista) seja subjetiva, nos termos do artigo 14, §4º, do Código Consumerista, transcrito infra, necessitando-se a comprovação da culpa (limitada a aferir o emprego da melhor técnica e diligências entre as possibilidades de que dispõe), o estabelecimento médico/hospitalar e clínico, em geral, por ser fornecedor de serviços da área da saúde, possui responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Assim, direcionada a lide ao estabelecimento de saúde (v.g. hospitais, laboratórios, clínicas e planos), fornecedor de serviços cuja responsabilidade é de natureza objetiva, dela esse somente se exonera de seu ônus probatório, previsto no artigo 14, § 3º, do CDC, caso prove que: 1) o serviço contratado foi devidamente prestado; 2) que o defeito inexistiu ou 3) a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessarte, incumbia à requerida a demonstração de que seus funcionários, visando o sucesso do tratamento objeto dos autos, atuaram de forma diligente, empregando a melhor técnica prevista na literatura médica-odontológica, pautados na boa-fé contratual, respeitando o dever de informação ao paciente. No caso sub judice, verifico que a parte autora tem razão em parte, uma vez que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (CDC, art. 14, § 3º e art. 373, II do CPC), ou seja, não demonstrou a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da autora. Com efeito, o documento de ID 27779933 - Pág. 13, consistente no LAUDO RADIOGRÁFICO é claro ao registrar a "PERDA ÓSSEA HORIZONTAL NOS REBORDOS ALVEOLARES SUPERIOR E INFERIOR BRANCO". Some-se a isso o fato de que no prontuário clínico da parte autora não há qualquer registro a respeito da alegada má higienização, ou outra causa concorrente atribuível ao consumidor, não se sustentando, portanto, a tese defensiva. Ainda que assim não fosse, mesmo que se verificasse que o comportamento da requerente indicasse descaso dela em relação aos cuidados sensíveis necessários ao sucesso do tratamento, ensejando a conclusão de contribuição para a ocorrência dos danos, o Código de Defesa do Consumidor, pelos dispositivos já citados, é claro em apontar que a quebra do nexo de causalidade não ocorre quando há culpa concorrente, mas apenas culpa exclusiva do consumidor. Dessa forma, além de não comprovados os descuidos higiênicos alegados, estes, por si só, não elidem a responsabilidade objetiva da ré pelos danos suportados pelo consumidor, uma vez que não decorreram exclusivamente da higiene e acompanhamentos inadequados da autora, mas também da não observação da boa prática odontológica quanto aos procedimentos que precedem o tratamento, a saber a escorreita análise do caso posto, a partir dos exames médicos/radiológicos apresentados. Por tais razões, não se verifica o rompimento do nexo de causalidade, sendo induvidosa a responsabilidade da ré. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "ERRO ODONDOLÓGICO. Cerceamento de Defesa. Inexistência. Obrigação de resultado. Responsabilidade objetiva. Inversão do ônus da prova "ope legis". Além do dever de informação acerca do tratamento e sobre os riscos que apresente (art. 6º, III, do CDC), cabe ao profissional a escolha da melhor técnica dentre as opções que se apresentem, que chegue ao melhor resultado com o menor risco e o menor custo, por dever de cooperação e lealdade. Necessidade de realização de segundo tratamento. Não comprovação da culpa exclusiva da consumidora (art. 14, §3º, II, CDC) - Restituição da importância cobrada a maior pelos serviços - Dano moral Caracterização Recurso desprovido.". (AC 1024867-53.2018.8.26.0602 SP; 4ª Câmara de Direito Privado; Relator: Alcides Leopoldo; data do julgamento: 29 de Junho de 2021; data da publicação: 29/06/2021). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Aplica-se a responsabilidade objetiva ao estabelecimento hospitalar pelos serviços prestados, na forma do art. 14, caput, do CDC, o que faz presumir a culpa do réu e prescindir da produção de provas a esse respeito, em razão de decorrer aquela do risco da atividade desempenhada. 2. O Hospital demandado apenas desonera-se do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior. 3. Não obstante isso, para imputar a responsabilidade ao hospital, nos termos da legislação consumeirista, tratando-se de demanda que discute a atuação técnica do médico que atendeu a demandante, cumpre verificar a ocorrência de culpa pelo profissional, ao qual se aplica a responsabilidade civil subjetiva, de acordo com o que preceitua o art. 14, § 4º, CDC, de sorte a se aferir o nexo causal. Precedentes do STJ. 4. A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado. O objeto da obrigação não é a cura do paciente, e sim o emprego do tratamento adequado de acordo com o estágio atual da ciência, de forma cuidadosa e consciente. 5. Na análise quanto à existência de falha no serviço prestado, bem como da culpabilidade do profissional, o Magistrado, que não tem conhecimentos técnico-científicos atinente à área médica, deve se valer principalmente das informações prestadas no laudo pericial. 6. Assim, não assiste razão à autora ao imputar ao réu a responsabilidade pelo evento danoso, na medida em que não restou comprovado nos autos qualquer conduta culposa pelo profissional que prestou atendimento àquela, bem como não foi comprovado o nexo de causalidade entre a histerectomia levada a efeito pelo réu e a fístula vésico-vaginal. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70060091766, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/08/2014) Ação cominatória c/c indenização por danos morais e danos estéticos – Alegação de erro médico-hospitalar – Sentença parcialmente procedente – Insurgência da requerida – Não acolhimento – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese – Responsabilidade objetiva de clínicas e hospitais e subjetiva dos profissionais liberais – Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Cirurgia de redução de mamas de caráter reparador e embelezador – Obrigação de resultado – Cirurgia teve resultado inestético – Prova que não foi capaz de demonstrar a inexistência de erro médico – Nexo causal entre a realização da cirurgia e o resultado inestético atestado pelo laudo médico – Condenação a custear cirurgia reparadora ou, no caso de sua impossibilidade, devolver o valor desembolsado para a primeira cirurgia – Manutenção – Danos morais configurados pela gravidade do dissabor experimentado pela autora – Fixação do valor de indenização que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que deve ser mantida – Juros de mora mantidos a partir da citação – Responsabilidade contratual pela inteligência do Artigo 405 do Código Civil – Recurso não provido. Ação cominatória c/c indenização por danos morais e por danos estéticos – Alegação de erro médico-hospitalar – Sentença parcialmente procedente – Insurgência da autora – Não acolhimento – Autora que pleiteia majoração do valor da indenização por danos morais e reconhecimento da indenização por danos estéticos – Danos morais configurados pela gravidade do dissabor experimentado pela autora – Fixação do valor de indenização que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade– Majoração descabida – Dano estético reparável é compensado pela obrigação de cirurgia reparadora ou, no caso de sua impossibilidade, de devolução do valor desembolsado para a primeira cirurgia – Recurso não provido. Nega-se provimento aos recursos. (TJ-SP - AC: 10076711420158260590 SP 1007671-14.2015.8.26.0590, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 09/04/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2018) Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de compensação por danos morais e materiais. Erro médico. Hospital. Responsabilidade civil objetiva. Prova pericial. Caracterização. Inexistência. Médico. Ação ou omissão. Culpa. Ausência. A responsabilidade civil do hospital quanto aos serviços disponibilizados aos cidadãos independe da existência de culpa, ou seja, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Já à responsabilidade do médico que atende o paciente, aplica-se a responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a prova da culpa do profissional, nos termos do § 4 do art. 14 da citada lei. Ainda que a responsabilidade do hospital seja objetiva, não estando demonstrada a falha na prestação do serviço, rompe-se o nexo de causalidade entre ela e o resultado lesivo alegado. O dano moral é devido quando comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e as consequências decorrentes da omissão do ente público. (TJ-RO - AC: 00081493020138220005 RO 0008149-30.2013.822.0005, Data de Julgamento: 23/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. As clinicas odontológicas respondem objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. O descumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano extrapatrimonial, sobretudo, quando acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220309850001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Reponsabilidade civil. Tratamento odontológico. Confecção de próteses. Responsabilidade objetiva da clínica prestadora de serviços. Prova pericial que demonstrou havida falha no atendimento a que submetida a autora. Não realizado procedimento necessário a conferir estabilidade a paciente com quadro de bruxismo. Danos materiais e morais devidos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10019398120188260320 Limeira, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) Configurada, nesses termos, a responsabilidade civil da parte ré, de rigor o ressarcimento integral das despesas materiais suportadas (honorários médicos, medicamentos e despesas para tratamento das reações adversas), no total de R$1.040 (mil e quarenta reais). Do dano moral: Por seu turno, o dano moral é inconteste. Pesa ao contratante inadimplente a responsabilidade por danos morais, configurados no caso concreto, haja vista os transtornos e aflição causados pelo insucesso do tratamento odontológico. Não se devem desprezar os efeitos de procedimento odontológico mal efetuado, por se tratar de área corporal bastante sensível à dor e exposta socialmente. O tratamento odontológico insatisfatório obviamente repercute em incômodo físico, sem contar no tempo despendido, consistente em mais de 09 (nove) meses de tratamento, sem qualquer sucesso, por situação que lhe poderia ter sido reportada ainda nas primeiras consultas (ID 27779932 - Pág. 2). A má-execução, em situações como a dos autos, termina por obrigar o paciente a procurar novo profissional para realizar novo procedimento da mesma natureza, com novo dispêndio de tempo e todos os percalços inerentes a tratamentos dessa espécie. No tocante à fixação do valor para a reparação dos danos morais, deve-se levar em conta o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica, a repercussão do dano causado e a capacidade econômica da vítima, tudo de forma a desestimular condutas semelhantes. Por outro lado, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento indevido. Por esses motivos elencados, e diante das peculiaridades do presente caso, ponderando que felizmente não resultou maiores repercussões sobre a vida da autora, a verba há de ser fixada no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por ROSILENE CAMILO VALADARES em desfavor de QUEIROZ E QUEIROZ LTDA - EPP, o que faço para CONDENAR a parte ré: a) ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e sem prejuízo da correção monetária, esta calculada a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ). b) a indenizar os danos materiais amargados pela parte autora, no importe de R$1.040 (mil e quarenta reais), corrigidos monetariamente e com incidência de juros de 1% ao mês, desde o efetivo desembolso (ID 27779932-Pág.2). Custas na forma da lei, pela parte ré. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ainda, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor da condenação. Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 25 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:28
Procedência
25/07/2023, 16:28
Petição (Alegações finais)
31/05/2023, 17:19
Petição (Alegações finais)
30/05/2023, 21:57
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 12:34
Publicação
08/05/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7008361-28.2019.8.22.0002.
AUTOR: ROSILENE CAMILO VALADARES Advogados do(a)
AUTOR: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR - RO6615
REU: QUEIROZ E QUEIROZ LTDA - EPP Advogado do(a)
REU: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 INTIMAÇÃO AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas Alegações Finais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 11:23
Outras Decisões
05/05/2023, 10:52
Audiência (realizada; instrução)
04/05/2023, 11:58
Audiência (designada; instrução e julgamento)
04/05/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:18
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:19
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 12:33
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:20
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:42
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 09:36
Audiência (designada; instrução)
16/03/2023, 08:21
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:14
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:31
Publicação
16/03/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:01
Outras Decisões
14/03/2023, 16:01
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:41
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 17:34
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 11:13
Publicação
14/02/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 01:36
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2023, 10:11
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 17:13
Publicação
30/01/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 10:56
Outras Decisões
27/01/2023, 10:56
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 18:56
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 08:19
Publicação
22/11/2022, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 01:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 08:31
Publicação
17/11/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:55
Outras Decisões
16/11/2022, 12:55
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:57
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:42
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 18:44
Publicação
25/08/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 07:54
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:05
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:05
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 20:05
Publicação
15/06/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2022, 12:48
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 20:31
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:44
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:43
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:35
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:33
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:23
Publicação
14/10/2021, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:35
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 22:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:03
Publicação
17/08/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 13:35
Documento (Certidão)
11/08/2021, 11:28
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:34
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:05
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:26
Decurso de Prazo
24/02/2021, 06:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:39
Documento (Certidão)
03/02/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 17:21
Publicação
25/01/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
22/01/2021, 10:20
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 10:13
Documento (Certidão)
23/11/2020, 10:10
Decurso de Prazo
20/11/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 10:16
Documento (Certidão)
26/10/2020, 10:55
Publicação
23/10/2020, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:01
Outras Decisões
22/10/2020, 12:01
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 09:41
Documento (Certidão)
20/10/2020, 09:40
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 17:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))