Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7015505-96.2023.8.22.0007.
Apelante: Rúbia Valéria Marchioreto Advogada: Adrielly da Silva Rocha (OAB/RO 12869) Apelada: Glaucia Alves Gois Fontenele Advogado: Augusto Alves Caldeira (OAB/MG 182814) Advogada: Lorena Gois Fontenele (OAB/RO 14429) Custos Legis: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 08/07/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA DE NATUREZA SEXUAL A SERVIDORA PÚBLICA EM AMBIENTE ESCOLAR DIANTE DE ALUNOS E SERVIDORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE MERA REPRODUÇÃO DE BOATOS DE TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES CONTRA A HONRA EM CONTEXTO DE RELEVANTE REPERCUSSÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS FIXADA COM BASE NO ART. 387, IV, DO CPP. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar a ré pela prática do crime de calúnia (art. 138 do Código Penal), à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 12 (doze) dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, bem como ao pagamento de indenização mínima por danos morais fixada em R$1.000,00. A defesa sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à análise de áudio juntado aos autos e, no mérito, pleiteia a absolvição por ausência de imputação de fato criminoso e de dolo específico. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a incidência da atenuante da confissão espontânea, a modificação da pena restritiva de direitos e o afastamento ou redução da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação diante da alegada falta de análise de prova relevante; (ii) estabelecer se as declarações proferidas pela apelante configuram o crime de calúnia, especialmente quanto à imputação de fato definido como crime e à presença do dolo específico; (iii) determinar se é aplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a honra nas circunstâncias do caso concreto; e (iv) verificar a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a revisão da pena restritiva de direitos e da indenização mínima fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença quando o magistrado analisa o conjunto probatório e expõe de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento, não sendo exigida a apreciação individualizada de todos os argumentos das partes. 4. A prova oral colhida em juízo revela-se coerente, harmônica e convergente ao demonstrar que a apelante, em tom exaltado e diante de alunos e servidores da instituição de ensino, afirmou que na escola estariam ocorrendo situações de assédio atribuídas à vítima, insinuando que esta teria interesse de natureza sexual em seu filho menor de idade. 5. A imputação de comportamento de natureza sexual envolvendo adolescente, ainda que formulada de maneira indireta ou insinuada, é apta a configurar a atribuição de fato definido como crime, preenchendo o elemento objetivo do delito de calúnia previsto no art. 138 do Código Penal. 6. O dolo específico de ofender a honra da vítima pode ser inferido das circunstâncias concretas do caso, notadamente pelo tom exaltado das declarações, pela imputação reiterada diante de terceiros e pela repercussão do episódio no ambiente escolar. 7. A alegação de mera reprodução de comentários ou boatos de terceiros não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que a divulgação de imputação criminosa também caracteriza o delito de calúnia quando apta a atingir a honra da vítima. 8. O princípio da insignificância não se aplica quando a conduta apresenta relevante potencial ofensivo à honra, sobretudo diante da imputação grave realizada em ambiente público e perante diversas pessoas. 9. A atenuante da confissão espontânea não incide quando a ré nega a prática do delito e apenas sustenta versão defensiva dissociada da imputação criminosa reconhecida na sentença. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 11. A fixação de indenização mínima por danos morais é legítima quando há pedido expresso e elementos suficientes que evidenciem o abalo à honra da vítima, sendo proporcional o valor arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial é devidamente fundamentada quando analisa o conjunto probatório e apresenta as razões do convencimento do julgador, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 2. Configura o crime de calúnia a imputação, ainda que indireta ou insinuada, de conduta que sugira a prática de fato definido como crime. 3. A divulgação ou propagação de imputação criminosa perante terceiros caracteriza o delito de calúnia quando apta a atingir a honra da vítima. 4. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a honra quando a conduta apresenta relevante potencial ofensivo. 5. A atenuante da confissão espontânea exige admissão da prática do fato delituoso, não se configurando quando o acusado nega a imputação criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 44, 65, III, “d”, e 138; CPP, arts. 386, III e VII, 387, IV, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.103.088/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STF, HC 221.838/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19.12.2022, DJe 06.02.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.031.839/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.05.2023, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.897.021/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 11.03.2022; TJSP, Apelação Criminal nº 1500297-78.2022.8.26.0060, Rel. Des. Pinheiro Franco, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 13.11.2024; TJSP, Apelação Criminal nº 1011486-85.2023.8.26.0348, Rel. Des. Isaura Cristina Barreira, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 25.09.2025; TJRO, Apelação Criminal nº 7012004-18.2024.8.22.0002, Rel. Des. José Jorge Ribeiro da Luz, 2ª Câmara Criminal, j. 20.08.2025.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 10/04/2026 Apelação Origem: 7015505-96.2023.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal