Execução de Título Extrajudicial 7013469-36.2022.8.22.0001 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
25/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Porto Velho - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO
Autor
SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN
CPF
026.***.***-88
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2827
·
CPF
672.***.***-53
Mostrar
·
Representa: Autor
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2728
·
Representa: Autor
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2827
·
CPF
672.***.***-53
Mostrar
·
Representa: Réu
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2728
·
Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:24
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 10:49
Publicação
14/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 07:35
Outras Decisões
13/04/2026, 07:35
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 08:41
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:22
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 22:30
Publicação
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:14
Outras Decisões
17/03/2026, 11:14
Ver todas as movimentações (439)
Todas as movimentações
(439)
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:24
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 10:49
Publicação
14/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 07:35
Outras Decisões
13/04/2026, 07:35
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 08:41
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:22
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 22:30
Publicação
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:14
Outras Decisões
17/03/2026, 11:14
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 10:40
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:23
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:02
Outras Decisões
11/02/2026, 10:02
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 11:38
Desarquivamento
10/02/2026, 11:38
Documento (Certidão)
10/02/2026, 11:38
Definitivo
30/01/2026, 09:59
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:23
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:23
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:23
Publicação
16/12/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 EXECUTADOS: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN, SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
- Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7013469-36.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de créditos do executado pelos seguintes motivos: primeiro, não há informações nos autos de que a parte Executada está inscrita no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), segundo, não há informações nos autos de que o condutor possua passaporte e/ou cartões de créditos e, terceiro, os elementos coligidos não convencem de que a providência em questão será útil ao atingimento do fim colimado na execução. Além do mais, as medidas pretendidas violam o princípio constitucional da dignidade do ser humano, assim como ofende os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade e da menor onerosidade da execução, sobretudo porque a suspensão dos cartões de crédito da parte executada poderá obstar o suprimento de suas necessidades básicas. Na busca pela satisfação do crédito, efetivamente, deve ser adotada medida razoável e menos gravosa ao devedor. Nesse sentido são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Habeas corpus – Ação de execução por quantia certa – Decisão que determinou a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado, até que efetue o pagamento do débito exequendo, fundamento no art. 139, IV, do NCPC – Remédio constitucional conhecido e liminar concedida – Medidas impostas que restringem a liberdade pessoal e o direito de locomoção do paciente Inteligência do art. 5º, XV, da CF – Limites da responsabilidade patrimonial do devedor que se mantêm circunscritos ao comando do art. 789, do NCPC – Impossibilidade de se impor medidas que extrapolem os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Ação procedente para conceder a ordem. (TJSP. Habeas Corpus n. 2183713-85.2016.8.26.0000. Relator: Marcos Ramos. Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 29/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC/15 (art. 133, §2º). Inobservância no caso. Suspensão do CPF da executada e dos sócios dela, além de cancelamento da inscrição da empresa junto às secretarias fazendárias. Descabimento. Medida de cunho administrativo. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Mecanismo inidôneo para incentivar satisfação do crédito. Recurso provido. (TJSP. Agravo de Instrumento n. 2240847-70.2016.8.26.0000. Relator: Milton Carvalho. Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento:24/02/2017). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para adoção de "medidas atípicas de execução", consistentes na suspensão da CNH e do passaporte do devedor. Medidas restritivas da liberdade de ir e vir e de direitos incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito. O pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inc. IV, do CPC para coagir os demandados ao pagamento do débito, deve ser aplicada em casos excepcionais e de forma proporcional e adequada, guardando correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807047-66.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 08/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08070476620248220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 08/08/2024) 2. Indefiro os pedidos de diligências junto aos sistemas SIMBA, COAF e CCS, pois ensejariam quebra de sigilo bancário. 3. Indefiro o pedido de negativação do nome da parte executada por meio do sistema SERASAJUD, tendo em vista que este é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de tutela de urgência que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser facilmente realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. 4. Fica intimada a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, sob pena de suspensão. 5. Quedando a parte silente, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 6. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 7. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 8. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho/RO, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:33
Outras Decisões
12/12/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 17:17
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:10
Publicação
17/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7013469-36.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 EXECUTADO: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 05 DIAS. Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:24
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:35
Publicação
22/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 EXECUTADOS: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN, SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Inerte a parte executada em efetuar ao pagamento espontâneo, foi determinada penhora on line de eventuais ativos financeiros existentes em nome desta, com espeque nos arts. 293 e 523 do CPC, na modalidade "teimosinha" sendo encontrado valores ínfimos, que foram liberados por este juízo, que está em sigilo, devendo a CPE proceder a visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE. 2. Fica intimada a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, sob pena de suspensão. 3. Quedando a parte silente, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 5. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 6. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho, 2 de setembro de 2025. Elisângela Nogueira Juíza de Direito Intimação - 7013469-36.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 11:24
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:37
Publicação
29/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 EXECUTADOS: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN, SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Inerte a parte executada em efetuar ao pagamento espontâneo, foi determinada penhora on line de eventuais ativos financeiros existentes em nome desta, com espeque nos arts. 293 e 523 do CPC, na modalidade "teimosinha" sendo encontrado valores ínfimos, que foram liberados por este juízo, que está em sigilo, devendo a CPE proceder a visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE. 2. Fica intimada a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, sob pena de suspensão. 3. Quedando a parte silente, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 5. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 6. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho, 2 de setembro de 2025. Elisângela Nogueira Juíza de Direito Intimação - 7013469-36.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:24
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:16
Publicação
11/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7013469-36.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728 EXECUTADO: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:53
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:07
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:03
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:02
Publicação
03/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 EXECUTADOS: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN, SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Inerte a parte executada em efetuar ao pagamento espontâneo, foi determinada penhora on line de eventuais ativos financeiros existentes em nome desta, com espeque nos arts. 293 e 523 do CPC, na modalidade "teimosinha" sendo encontrado valores ínfimos, que foram liberados por este juízo, que está em sigilo, devendo a CPE proceder a visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE. 2. Fica intimada a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, sob pena de suspensão. 3. Quedando a parte silente, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 5. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 6. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho, 2 de setembro de 2025. Elisângela Nogueira Juíza de Direito 7013469-36.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 16:25
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 08:55
Mero expediente
17/07/2025, 08:26
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 06:41
Decurso de Prazo
16/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:23
Publicação
07/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7013469-36.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728 EXECUTADO: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:38
Decurso de Prazo
25/06/2025, 02:45
Decurso de Prazo
25/06/2025, 02:26
Decurso de Prazo
25/06/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:30
Publicação
19/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 EXECUTADOS: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN, SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
7013469-36.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens, pois o CNIB (indisponibilidade.org) deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens da parte executada. 2. Deixo de realizar consulta ao sistema REANJUD, pois já consta nos autos diligência recente no sistema REANJUD (ID 121376392). 3. Lado outro, realizada consulta ao sistema SNIPER, conforme resultado a frente, que está em sigilo, devendo a CPE proceder a visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE. 4. Fica intimada a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, sob pena de suspensão. 5. Quedando a parte silente, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 6. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 7. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 8. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho, 18 de junho de 2025. Elisângela Nogueira Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 09:14
Outras Decisões
18/06/2025, 09:14
Decurso de Prazo
13/06/2025, 04:12
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:45
Decurso de Prazo
04/06/2025, 02:26
Decurso de Prazo
04/06/2025, 02:01
Decurso de Prazo
04/06/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:38
Publicação
04/06/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h DECISÃO Processo: 7013469-36.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728 EXECUTADO: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN e outros INTIMAÇÃO Visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE, nos termos da decisão de ID 121376392. Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:06
Publicação
30/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 EXECUTADOS: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN, SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. INFOJUD negativo e em consulta ao sistema RENAJUD, foram localizados bens em nome do executado, no entanto, todos já possuem restrições, razão pela qual não foi realizada nenhuma restrição pelo Juízo, conforme demonstrativo em anexo, que está em sigilo, devendo a CPE proceder a visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE. 2. Fica intimada a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, sob pena de suspensão. 3. Quedando a parte silente, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 5. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 6. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho, quinta-feira, 29 de maio de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
7013469-36.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:39
Outras Decisões
29/05/2025, 11:23
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 05:35
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:46
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:56
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:29
Publicação
16/05/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 EXECUTADOS: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN, SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO Considerando os dados bancários de ID 120655139, expedi alvará judicial eletrônico conforme descrito abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 38,75 NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS 4xxxxxxxxx8 01865924 - 7 Não (001) Ag.: 1xx2 C.: 5xxx-0 R$ 104,39 COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA 0xxxxxxxxxx1 01865924 - 7 Sim (756) Ag.: 0xx1 C.: 3xxxxxxx-0 R$ 244,42 COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA 0xxxxxxxxxx1 01865882 - 8 Sim (756) Ag.: 0xx1 C.: 3xxxxxxx-0 TOTAL R$ 387,56 OBS: Decorrido o prazo sem o devido levantamento desde já determino a remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, com as formalidades legais. Por fim, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
7013469-36.2022.8.22.0001 intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, atualizar o valor da dívida, abatendo os valores sacados, bem como para requerer o que de direito visando o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Nada sendo requerido, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho-RO, 15 de maio de 2025. Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:48
Outras Decisões
15/05/2025, 09:48
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2025, 09:48
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 08:35
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:23
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:09
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:32
Publicação
25/04/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
DECISÃO Processo: 7013469-36.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 EXECUTADOS: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN, SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN DECISÃO 1. Os valores depositados nos autos, são os bloqueados via SISBAJUD aos IDs 109555721, 109555722, 109555723. 2. Lado outro, fica intimado o exequente para que no prazo de 10 dias, acoste o ao feito planilha atualizada do valor do débito, pra fins de realização da diligência requerida, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 3. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 5. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 24 de abril de 2025. Elisângela Nogueira Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:15
Outras Decisões
24/04/2025, 09:15
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:08
Publicação
14/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7013469-36.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728 EXECUTADO: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 06:55
Decurso de Prazo
10/04/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:37
Publicação
01/04/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7013469-36.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728 EXECUTADO: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:16
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:15
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:08
Mandado
28/02/2025, 10:09
Mandado
29/01/2025, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:12
Publicação
20/12/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7013469-36.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728 EXECUTADO: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 22:53
Mandado
19/12/2024, 14:24
Mandado
27/11/2024, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:11
Publicação
15/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7013469-36.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728 EXECUTADO: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 08:41
Documento
06/11/2024, 11:14
Documento
06/11/2024, 11:13
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:43
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:43
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:43
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:57
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:57
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 00:26
Publicação
23/09/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 EXECUTADOS: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN, SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Remetam-se novamente as correspondências de IDs 109870484 e 109870485 ao endereço indicado, tendo em vista que, anteriormente, os ARs retornaram com diligência positiva (IDs 100579395 e 100579399). Comprovada a intimação das executadas sobre a penhora online, aguarde-se o prazo de manifestação e, decorrido este in albis, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
PROCESSO Nº 7013469-36.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial intime-se o exequente para indicar conta bancária para depósito dos valores penhorados em 5 dias, sob pena de destinação para a conta centralizadora. Porto Velho/RO, sexta-feira, 20 de setembro de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 08:50
Outras Decisões
20/09/2024, 08:50
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 10:55
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 00:33
Publicação
10/09/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7013469-36.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728 EXECUTADO: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:22
Documento
08/09/2024, 04:33
Documento
08/09/2024, 04:33
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 11:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 11:55
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:06
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:05
Publicação
12/08/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
DECISÃO Processo: 7013469-36.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 EXECUTADOS: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN, SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. O bloqueio on-line restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, que desde já CONVERTO EM PENHORA, conforme espelho anexo. 2. Fica intimada a parte executada pessoalmente para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento a favor da parte exequente, mediante apresentação dos dados bancários e EXECUTADOS: 1- SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN, RUA EMÍLIO FEITOSA 3520, - ATÉ 3589/3590 CIDADE DO LOBO - 76810-464 - PORTO VELHO - RONDÔNIA; 2- SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN, EMILIO FEITOSA 3520, - ATÉ 3589/3590 CIDADE DO LOBO - 76810-464 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho, sexta-feira, 9 de agosto de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial intime-se para impulsionar o feito, em 5 dias, acostando novo demonstrativo atualizado do débito e indicando bens à penhora, sob pena de suspensão. 4. Quedando a parte exequente silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 5. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 6. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO.
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 08:39
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:23
Mero expediente
09/07/2024, 08:18
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 10:49
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:59
Publicação
10/06/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
DECISÃO Processo: 7013469-36.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 EXECUTADOS: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN, SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN DECISÃO 1. Fica intimado o exequente para que no prazo de 10 dias, acoste o ao feito planilha atualizada do valor do débito, pra fins de realização da diligência requerida, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 2. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 4. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 7 de junho de 2024. Elisangela Nogueira Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:24
Mero expediente
07/06/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 12:24
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:39
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 11:52
Publicação
22/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 EXECUTADOS: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN, SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DECISÃO / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO Considerando as informações de ID 105949020, nesta data, expedi alvará judicial eletrônico em favor do exequente e seu patrono, conforme dados bancários de ID supra e descritos abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 14,78 NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS 43697049000158 1839165 - 1 Não Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 5083 C.: 1012-0 R$ 133,10 COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA 05203605000101 1839165 - 1 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 0001 C.: 331500000-0 TOTAL R$ 147,88 OBS: Decorrido o prazo sem o devido levantamento desde já determino a remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, com as formalidades legais. Lado outro, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
- Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7013469-36.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial INDEFIRO o pedido de apreensão da CNH e bloqueio dos cartões de créditos do executado pelos seguintes motivos: primeiro, não há informações nos autos de que a parte Executada está inscrita no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), segundo, não há informações nos autos de que o condutor possua passaporte e/ou cartões de créditos e, terceiro, os elementos coligidos não convencem de que a providência em questão será útil ao atingimento do fim colimado na execução. Além do mais, as medidas pretendidas violam o princípio constitucional da dignidade do ser humano, assim como ofende os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade e da menor onerosidade da execução, sobretudo porque a suspensão dos cartões de crédito da parte executada poderá obstar o suprimento de suas necessidades básicas. Na busca pela satisfação do crédito, efetivamente, deve ser adotada medida razoável e menos gravosa ao devedor. Nesse sentido são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Habeas corpus – Ação de execução por quantia certa – Decisão que determinou a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado, até que efetue o pagamento do débito exequendo, fundamento no art. 139, IV, do NCPC – Remédio constitucional conhecido e liminar concedida – Medidas impostas que restringem a liberdade pessoal e o direito de locomoção do paciente Inteligência do art. 5º, XV, da CF – Limites da responsabilidade patrimonial do devedor que se mantêm circunscritos ao comando do art. 789, do NCPC – Impossibilidade de se impor medidas que extrapolem os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Ação procedente para conceder a ordem. (TJSP. Habeas Corpus n. 2183713-85.2016.8.26.0000. Relator: Marcos Ramos. Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 29/03/2017). [Sublinhou-se]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC/15 (art. 133, §2º). Inobservância no caso. Suspensão do CPF da executada e dos sócios dela, além de cancelamento da inscrição da empresa junto às secretarias fazendárias. Descabimento. Medida de cunho administrativo. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Mecanismo inidôneo para incentivar satisfação do crédito. Recurso provido. (TJSP. Agravo de Instrumento n. 2240847-70.2016.8.26.0000. Relator: Milton Carvalho. Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento:24/02/2017). INDEFIRO o pedido de negativação do nome da parte executada por meio do sistema SERASAJUD, tendo em vista que este é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de tutela de urgência que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser facilmente realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. Por fim, fica intimado o exequente para no prazo de 5 dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de suspensão. Quedando a parte exequente silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015) Porto Velho/RO, terça-feira, 21 de maio de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:33
Mero expediente
21/05/2024, 08:33
Expedição de alvará de levantamento
21/05/2024, 08:33
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:35
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:32
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 04:21
Publicação
09/05/2024, 04:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 EXECUTADOS: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN, SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Retifique-se o cadastro da parte exequente para que passe a constar COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA (CNPJ 05.203.605/0001-85). Conforme já explicado novamente, o montante bloqueado nos autos se traduz em R$ 145.09 (sem atualizações), conforme se verifica na certidão de ID 101530352. Contudo, mesmo tendo sido informado sobre o referido montante, a parte exequente insiste em requerer expedição de alvará sobre um valor que não existe nos autos (ID 103458899), indicando, ainda, que pretende a liberação de 90% para a parte e 10% para o advogado, o que resultaria um suposto valor de R$ 162.33 (cento e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos) para a exequente, e R$ 18,03 (dezoito reais e três centavos) para o advogado. Assim, considerando que o cálculo apresentado pela parte não condiz com o valor bloqueado nos autos, bem como não há como ser deferida a expedição de alvará sobre um cálculo em discordância com a realidade dos autos, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
PROCESSO Nº 7013469-36.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entende de direito, adequando os cálculos para liberação de alvará e, ainda, requerer o que entende de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento. Porto Velho/RO, quarta-feira, 8 de maio de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 12:08
Mero expediente
08/05/2024, 12:08
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 12:40
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:49
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:48
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 00:47
Publicação
19/03/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 EXECUTADOS: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN, SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Atenta ao contexto os autos, informo que o valor depositado nos autos é o certificado ao ID 102915814, pois os valores ínfimos foram desbloqueados, conforme comprovado nos anexos de ID 99033915. Desta forma, fica intimada a parte exequente pela derradeira vez para no prazo de 5 dias, acostar ao feito seus dados bancários corretamente para fins de expedição de ofício de transferência bancária, sob pena de remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, com as formalidades legais, Com os dados corretos, desde já determino a expedição do ofício de transferência bancária, independente de nova conclusão, com as formalidades legais. Porto Velho, 18 de março de 2024. Elisangela Nogueira Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
7013469-36.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:29
Mero expediente
18/03/2024, 10:29
Conclusão (para julgamento)
15/03/2024, 10:50
Documento (Certidão)
15/03/2024, 10:49
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 00:00
Publicação
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7013469-36.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 EXECUTADO: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:12
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 03:48
Publicação
12/02/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7013469-36.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 EXECUTADO: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Considerando que os dados cadastrais da parte AUTORA no PJE estão divergentes dos dados apresentados (ID 101507433) para expedição de Ofício de transferência de valores, Fica a parte AUTORA, intimada a, no prazo de 05(cinco) dias, adequar os dados para expedição de Ofício de trasnferência de valores, de acordo com os dados da parte AUTORA cadastrados no Pje. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:32
Documento (Certidão)
09/02/2024, 10:00
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:55
Publicação
31/01/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7013469-36.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 EXECUTADO: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN e outros INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para informar dados bancários para expedição de ofício de transferência ou informar se deseja expedição de alvará tradicional. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:15
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:10
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:46
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:38
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 00:46
Publicação
27/11/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
DECISÃO Processo: 7013469-36.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 EXECUTADOS: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN, SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. O bloqueio on-line restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, que desde já CONVERTO EM PENHORA, conforme espelho anexo. 2. Fica intimada a parte executada pessoalmente para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento a favor da parte exequente, e EXECUTADOS: 1- SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN, RUA EMÍLIO FEITOSA 3520, - ATÉ 3589/3590 CIDADE DO LOBO - 76810-464 - PORTO VELHO - RONDÔNIA; 2- SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN, EMILIO FEITOSA 3520, - ATÉ 3589/3590 CIDADE DO LOBO - 76810-464 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho, sexta-feira, 24 de novembro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial intime-se para impulsionar o feito, em 5 dias, acostando novo demonstrativo atualizado do débito e indicando bens à penhora, sob pena de suspensão. 4. Quedando a parte exequente silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 5. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 6. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:52
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 13:01
Decurso de Prazo
11/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 00:51
Publicação
31/10/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7013469-36.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 EXECUTADO: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:48
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:22
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:22
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:20
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 15:39
Publicação
20/10/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
DECISÃO Processo: 7013469-36.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 EXECUTADOS: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN, SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN DECISÃO 1. PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Indefiro os pedidos de diligências junto aos sistemas SIMBA, COAF e CCS, pois ensejariam quebra de sigilo bancário. 2. Desta forma fica intimado o exequente para no prazo de 5 dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 3. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 5. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 18 de outubro de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 07:39
Mero expediente
18/10/2023, 07:39
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 16:24
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:39
Publicação
02/10/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7013469-36.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 EXECUTADO: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:29
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:43
Publicação
19/09/2023, 19:46
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:39
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:40
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:02
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7013469-36.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 EXECUTADO: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:47
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:36
Publicação
30/08/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 EXECUTADOS: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN, SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Inerte a parte executada em efetuar ao pagamento espontâneo, foi determinada penhora on line de eventuais ativos financeiros existentes em nome desta, na modalidade "teimosinha" com espeque nos arts. 293 e 523 do CPC, sendo encontrado valores ínfimos, que foram liberados por este juízo. 2. Desta forma, promova o exequente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 3. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 5. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 29 de agosto de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito 7013469-36.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 15:01
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:51
Mero expediente
06/07/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 17:40
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:18
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:17
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:15
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:17
Publicação
19/06/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 EXECUTADOS: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN, SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN DECISÃO 1. Atento ao contexto dos autos, verifico que a presente demanda possui 2 executados, tendo o exequente comprovado o pagamento de apenas 1 diligência, concedo o prazo de 5 dias para comprovação do pagamentos das demais custas das diligências requeridas, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 2. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 4. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 16 de junho de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
7013469-36.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 EXECUTADOS: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN, SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN DECISÃO 1. Atento ao contexto dos autos, verifico que a presente demanda possui 2 executados, tendo o exequente comprovado o pagamento de apenas 1 diligência, concedo o prazo de 5 dias para comprovação do pagamentos das demais custas das diligências requeridas, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 2. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 4. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 16 de junho de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
7013469-36.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:25
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 17:09
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 12:53
Publicação
26/05/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 03:33
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:21
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:21
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:18
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7013469-36.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 EXECUTADO: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 20:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 18:17
Publicação
15/05/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 EXECUTADOS: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN, SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN DECISÃO 1. Em consulta ao sistema SNIPER, obtendo resposta negativa, conforme resultado a frente. 2. Promova o exequente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 3. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 5. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 12 de maio de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
7013469-36.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
15/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:25
Requisição de Informações
12/05/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 12:16
Publicação
26/04/2023, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 07:02
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7013469-36.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 EXECUTADO: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 08:09
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 07:02
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:47
Publicação
05/04/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7013469-36.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 EXECUTADO: SANGELA HANNA RODRIGUES AYDEN e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 18:58
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:05
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:22
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:14
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:13
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:37
Publicação
17/02/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 08:31
Mero expediente
16/02/2023, 08:31
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 09:40
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:21
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:20
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 15:22
Publicação
24/01/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 04:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 11:45
Requisição de Informações
20/01/2023, 11:45
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 18:40
Publicação
12/12/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 18:30
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
08/11/2022, 12:45
Decurso de Prazo
08/11/2022, 12:45
Decurso de Prazo
08/11/2022, 12:45
Decurso de Prazo
08/11/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 22:40
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:31
Publicação
26/10/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:38
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:23
Decurso de Prazo
10/10/2022, 12:02
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:42
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:15
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:13
Publicação
29/09/2022, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:13
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:45
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:48
Publicação
02/09/2022, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 03:54
Decurso de Prazo
02/09/2022, 03:29
Decurso de Prazo
02/09/2022, 03:25
Decurso de Prazo
02/09/2022, 03:21
Decurso de Prazo
02/09/2022, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:52
Publicação
17/08/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:44
Mero expediente
16/08/2022, 09:44
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:09
Publicação
29/07/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 19:18
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:26
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:32
Mandado
02/06/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:38
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:15
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:56
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:48
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:46
Mandado
07/04/2022, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2022, 08:19
Documento (Certidão)
07/04/2022, 08:12
Outras Decisões
06/04/2022, 07:47
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:46
Publicação
04/03/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 10:52
Distribuição (sorteio)
25/02/2022, 10:52
Documentos
Decisão
•
15/12/2025, 00:00
Intimação
•
17/11/2025, 00:00
Intimação
•
22/10/2025, 00:00
Intimação
•
29/09/2025, 00:00
Intimação
•
11/09/2025, 00:00
Decisão
•
03/09/2025, 00:00
Intimação
•
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