Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010176-27.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: CAMILA SILVA AIRES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que foram realizadas diversas diligências para localização e citação da parte executada, todas infrutíferas. Intimada a promover o regular andamento do feito, a parte exequente requereu nova tentativa de citação via WhatsApp, sem apresentar justificativa idônea que viabilizasse a medida, sobretudo porque o contato indicado já havia sido diligenciado (ID. 128935450), sem êxito. O processo tramita há considerável lapso temporal sem sucesso na localização da executada, em todos os endereços e contatos fornecidos. Ressalte-se que não compete ao Poder Judiciário empreender buscas indefinidas para localizar a parte executada, incumbindo ao credor fornecer elementos mínimos que permitam a realização da citação, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. A citação por edital é incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, consoante pacífica interpretação da Lei 9.099/95. Assim, inexistindo endereço certo da devedora e não havendo bens penhoráveis conhecidos, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que estabelece: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A orientação legal é clara: a execução no Juizado Especial exige, como condição de viabilidade, endereço certo do executado ou indicação de bens penhoráveis, o que não ocorreu no presente caso. Diante disso, não há fundamento para renovação da diligência citatória, motivo pelo qual o requerimento da parte credora deve ser indeferido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, INDEFIRO o pedido de nova citação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o arquivamento dos autos, após as cautelas de praxe. A intimação da presente sentença ocorrerá via DJe, sendo desnecessária nova intimação pessoal, haja vista que o prazo recursal fluirá a partir da ciência eletrônica da parte, podendo esta consultar o processo a qualquer momento. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJe. À CPE: 1. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho/RO, data certificada. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz (a) de Direito