Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144 ADVOGADOS DO
APELANTE: GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA, OAB nº AL18424A, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, OAB nº DF13158A
APELADOS: JOAO EVANGELISTA GONCALVES, CPF nº 35094567268, ELIVALTER GERALDO GONCALVES, CPF nº 96337060172 APELADOS SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/12/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO BASA - Banco da Amazônia S/A interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca que, na ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de João Evangelista Gonçalves e Elivalter Geraldo Gonçalves, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais alega que a extinção do feito foi desproporcional e prematura, pois não foi oportunizada a utilização de outros meios de citação, como a citação por edital, prevista no art. 256 do Código de Processo Civil. Sustenta que a sentença desconsiderou os princípios constitucionais da cooperação e do amplo acesso à justiça, comprometendo seu direito fundamental ao prosseguimento da execução, conforme previsto no art. 784 do mesmo diploma processual. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de que o processo continue com a possibilidade de promover as diligências necessárias para a regularização da citação e garantir a regularidade do feito e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, determinando o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, solicita a possibilidade de realização de novas diligências para regularizar a citação, inclusive por edital, conforme art. 256 do Código de Processo Civil. Ausentes as contrarrazões porque os apelados não foram citados para integrar a relação processual. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria objeto da apelação é recorrente e já se encontra pacificada na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o que permite o julgamento monocrático, em observância aos princípios da celeridade e eficiência processual, previstos na Constituição Federal e no próprio Código de Processo Civil. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso De início, imperioso destacar meu entendimento no sentido de que o pedido de atribuição de efeito suspensivo pode ser requerido no recurso. Entendo que o pedido em apartado é uma faculdade e não uma obrigação e a ressalva prevista no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil se refere aos casos de necessidade de análise deste antes do recurso. Não obstante, na hipótese, observando o princípio da colegialidade, me submeto ao entendimento fixado pelo órgão colegiado em sentido contrário, nos termos que seguem. Feita essa consideração, não conheço do pedido. Mérito O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se o Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o feito executivo, sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de citação válida dos executados e na inércia do exequente em promover o recolhimento das custas indispensáveis à realização de diligências destinadas à localização e citação dos devedores. O recurso não comporta provimento. Analisando detidamente o feito, constata-se que, após o insucesso de duas tentativas de citação pessoal dos executados, realizadas por oficial de justiça (conforme certidões anexadas sob os ID’s 26600402 e 26600465), foram deferidas diversas diligências em busca de informações acerca do paradeiro dos devedores, mediante consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Em seguida, o exequente peticionou indicando quatro novos endereços para tentativa de citação (ID 26600476), contudo, intimado a providenciar o recolhimento das custas indispensáveis à execução das diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, conforme prevê o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, descumpriu a ordem judicial, sobrevindo a sentença de extinção do feito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, fundamentada na ausência de citação dos executados e na inércia do apelante em recolher as custas para as diligências de citação. Sobre a irresignação recursal importa registrar que o não recolhimento das custas necessárias para a realização das diligências implica na inviabilidade da citação, que, por sua vez, configura pressuposto indispensável à constituição válida e ao desenvolvimento regular do processo, especialmente em sede de execução de título extrajudicial. Embora o princípio da cooperação processual recomende que o magistrado adote medidas destinadas a evitar a extinção prematura do processo, tal princípio não pode ser invocado para suprir a inércia da parte autora em cumprir os atos processuais essenciais ao desenvolvimento regular do processo. A jurisprudência consolidada reconhece que a extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida necessária quando o autor, regularmente intimado, deixa de praticar atos indispensáveis à continuidade da ação, como a realização da citação ou o recolhimento das custas necessárias para a execução das diligências processuais. Neste sentido, cito precedentes do STJ, desta Corte e de outros Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. ART. 267, IV, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DECISÃO A QUO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ.PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local concluiu pela extinção do feito por ausência de comprovação das diligências úteis para citação da parte ré, não sendo observado os ditames legais para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A falta de citação do réu caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar a extinção do feito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.694.064-AM, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. em 26/09/2017) - Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de citação válida. A extinção decorreu do não recolhimento das custas necessárias para a realização do ato citatório, apesar de reiteradas intimações direcionadas à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de recolhimento das custas de citação caracteriza desídia da parte autora, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; e (ii) definir se seria necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada, amparada pelo STJ e pelo Tribunal do Estado do Amazonas, reconhece que a ausência de citação válida impede a formação da relação processual, sendo pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular do processo. 4. A parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas de diligência do oficial de justiça, mas permaneceu inerte. 5. A intimação pessoal não se faz necessária nos casos de extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, conforme entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, inclusive em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas desta Corte. 6. Não há violação aos princípios da cooperação e economia processual, uma vez que a responsabilidade pela regularidade do processo cabe à parte que dá início à demanda. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJAM, IRDR nº 0008859-17.2023.8.04.0000, Rel. Desa. Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, j. 16/07/2024. (TJ-AM - Apelação Cível: 04803533420248040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 18/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024) - Grifei Ramo do direito Apelação cível. Ação executiva. Ausência de citação. Parte autora não promove citação. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção devida. Recurso não provido. I.Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial em razão da ausência de pressupostos de constituição válida – citação da parte executada. II. Questão em discussão 2. A falta de diligência da parte exequente em promover os meios necessários para citação da parte executada. III. Razões de decidir 3. A não promoção dos atos e diligências judiciais, no sentido de promover a citação da parte contrária, leva à extinção da ação, por falha quanto ao cumprimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. IV. Dispositivo 4. Recurso não provido. Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 1.694.064-AM, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. em 26/09/2017). (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7068542-27.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 08/10/2024) - Grifei Apelação cível. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Extinção. Princípio da cooperação. Inexistência de ofensa. Falta de citação. Desnecessidade de intimação pessoal. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da cooperação quando o magistrado exige o recolhimento das custas necessárias à realização de pesquisa eletrônica. 2. A falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, o que prescinde da intimação prévia do requerente. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7082319-45.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 28/05/2024) - Grifei Apelação Cível. Extinção do processo. Não promoção de atos e diligências judiciais. Ausência de pressupostos e constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso improvido. A não promoção dos atos e diligências judiciais, no sentido de promover a citação da parte contrária, leva à extinção da ação, por falha quanto ao cumprimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7049272-80.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 29/11/2023) - Grifei Apelação cível. Ação Monitória. Citação. Ausência. Extinção do processo. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Intimação pessoal. Desnecessidade. Recurso desprovido. A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033939-25.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 19/09/2023) - Grifei Agravo interno. Apelação cível. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ausência. Em caso de repetição de diligência por oficial de justiça, a parte que deu causa deverá recolher as custas pertinentes à repetição do ato. O não recolhimento dessa taxa prejudica a citação, que é pressuposto de validade do processo. Assim, a sua falta constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012995-62.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini, Data de julgamento: 29/08/2023) - Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO NO PRAZO CONSIGNADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES STJ. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA INCÓLUME. I - O cerne da questão recursal é saber se o juízo de primeiro grau agiu acertadamente ao extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC, bem como se houve ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa. II - Observa-se que houve a intimação do advogado da parte exequente para que em cinco dias providenciasse a juntada do comprovante de pagamento da diligência do oficial de justiça, consoante fls. 135/139. III - Acontece que a parte autora, embora regularmente intimada, manteve-se inerte quanto ao cumprimento da ordem, de modo que o processo foi sentenciado em ato contínuo pelo juiz a quo. IV - No procedimento previsto no Código de Processo Civil para a citação do devedor na execução de título, obrigatoriamente a diligência ocorre por intermédio de oficial de justiça, conforme artigos 829 e 830. V - O desatendimento ao comando judicial, principalmente quanto ao recolhimento de custas de diligência de expedição e cumprimento de mandado, implica, por exemplo, na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em especial na execução de título extrajudicial. VI - Conforme entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir a providência de pagamento de custas de diligência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes. VII - Não há falar em decisão surpresa, tendo em vista o entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplicam se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. VIII - Recurso de apelação não provido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0012514-58.2013.8.06.0075 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado) - Grifei Por último, vale acrescentar que não se trata de decisão surpresa, tendo em vista o entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, não se aplicam se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019). Pelos fundamentos expostos, conclui-se que o Juízo de origem procedeu corretamente ao extinguir o processo diante da inércia do apelante em recolher as custas devidas, impossibilitando a realização da citação. A sentença está alinhada ao disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e ao entendimento consolidado nos tribunais pátrios, não havendo qualquer violação aos princípios constitucionais citados pelo apelante.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7063130-47.2023.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível
Ante o exposto, considerando a dominância do assunto no STJ e neste TJRO, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, e na Súmula 568 do STJ, de forma unipessoal, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. José Augusto Alves Martins Juiz Convocado