Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7050440-83.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: LAURA ELIZA SOUSA DA CONCEICAO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
exequente: a) certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob sua responsabilidade, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE; e b) certidão de crédito, a fim de viabilizar futura execução, conforme o Enunciado n. 75 do FONAJE, mediante a apresentação de planilha de cálculos atualizada. 2) Ressalve-se, por fim, que, havendo prévia inscrição no SERASA no bojo destes autos, fica a parte exequente intimada de que será responsável pelo cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 4º, do CPC e Enunciado n. 76 do FONAJE). 3) Advirto que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, podendo a parte exequente ajuizar nova execução desde que haja elementos modificadores da atual situação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO Vistos: Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da Lei nº 9.099/95). A parte credora JOSÉ EDUARDO BARBOSA BARROS, diante da ausência e da dificuldade de encontrar bens penhoráveis em nome da parte executada LAURA ELIZA SOUSA DA CONCEIÇÃO, requer – mais uma vez – a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, “com objetivo de que seja informado quanto a existência de sua vinculação a emprego formal” (ID 114563699). Decido. A diligência requerida pelo exequente foi deferida anteriormente (ID 104505730), aportando-se aos autos a informação de que a executada não possui vínculo empregatício (ID 108571095). Saliente-se que nos Juizados Especiais Cíveis, se não for possível localizar o executado ou seus bens penhoráveis, encerra-se a execução sem resolução do mérito (art. 53, §4°, c/c art. 51, II, ambos da Lei nº 9.099/1995). A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. In casu, é evidente a inutilidade do prosseguimento da ação que tramita há mais de um ano, na hipótese configurada pelo exaurimento das tentativas de localizar bens penhoráveis. A parte devedora notoriamente não possui patrimônio para solver a dívida de modo que a extinção da execução é medida que se impõe nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995. Acaso a parte credora venha localizar bens penhoráveis, poderá intentar nova ação (desde que não prescrita) perante este mesmo Juizado, sem o recolhimento de custas processuais. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de nova expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO o feito. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Serve a presente como mandado/ ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, 09 de dezembro de 2024. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO OBSERVAÇÕES: 1) Face a presente extinção, poderá ser expedida, a pedido da parte