Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7048536-96.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOAO RICARDO DE ALMEIDA GERON, OAB nº PR60345, GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ALEF FEITOSA MENDES CORTEZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu o arresto de ativos da parte executada, ocorre que a parte Executada sequer foi citada. A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para a citação. Todavia, não basta a simples não localização. Há a necessidade de provas ou indícios de alguma circunstância de fato que autorize tal medida, como exemplo a dilapidação patrimonial, etc. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação do executado. Bloqueio de valores. Indeferido. Ordem dos atos processuais. Recurso não provido. Nos termos do art. 239 do CPC, é indispensável a citação do réu ou do executado, para a validade processo. De modo que, a ausência de citação do executado enseja a nulidade da execução – art. 803, II, do CPC. Não há no processo demonstração de alguma circunstância de fato que autorize a utilização de medida excepcional, que inverteria a ordem dos atos processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807095-30.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 10/11/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ARRESTO ANTES E INDEPENDENTE DA CITAÇÃO. ARRESTO CAUTELAR, PRESSUPOSTOS DO ART. 300. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DIFICULDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O aresto executivo, previsto no art. 830 do CPC é concomitante à tentativa de citação, quando o Oficial de Justiça, diante do domicílio do executado, e a vista de seus bens, realiza penhora, mesmo sem a presença do devedor para concluir a citação. Não há na legislação processual previsão de execução antecipada de bens e valores irrestritamente, antes da citação do devedor no processo de execução. 2. O que pretende a agravante é o arresto de natureza cautelar (CPC, art. 301), pois antecedente e independente da citação, de forma que para seu deferimento, exige-se a verificação casuística da presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Apesar de haver comprovação da dívida, dotada de força executiva, não se verifica periculum in mora, pois não resta evidenciado nos autos nenhum indício de dilapidação patrimonial por parte dos agravados ou falência/insolvência de qualquer um deles capazes de justificar o deferimento do arresto, nos moldes requeridos pela agravante. 3. Ainda que não venham a ser localizados os executados para citação pelas vias ordinárias, ainda há na sistemática processual civil a viabilidade de citação por edital, com a possibilidade de defesa pela curadoria especial, legitimando o início de atos expropriatórios no curso da execução, de acordo com o devido processo legal. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07456749020208070000 DF 0745674-90.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Apesar do Exequente se basear no enunciado 37 do FONAJE para formular seu pedido, destaco que os enunciados não possuem força cogente, sendo mera recomendação. Agravo de Instrumento. Demanda proposta no Juízo Cível com competência fazendária. Pedido de adoção do rito previsto na Lei 12.153/09, com fundamento no enunciado nº 9 do FONAJE, indeferido. Decisão correta. Os enunciados aprovados pelo FONAJE têm caráter de simples recomendação. Portanto, sem força normativa, tampouco vinculante. Observância da Lei Estadual nº 5.781/2010, especialmente, artigos 43, 44 e parágrafo único. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00520876420198190000, Relator: Des(a). JDS. DES. KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM, Data de Julgamento: 13/04/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2022). Com isso, ausente provas de dilapidação patrimonial e/ou falência ou insolvência, impõe-se o indeferimento do pedido de arresto. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO indefiro o pedido de arresto de bens e estabeleço o prazo de 05 dias, para que a parte Exequente apresente endereço válido para citação, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 53,§ 4º da Lei dos Juizados Especiais. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito