Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0005106-32.2015.8.22.0000.
REQUERENTE: ZITA FERREIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A, EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ALENCAR DAS NEVES BRILHANTE, OAB nº RO5129, LEANDRO JOSE DE SOUZA BUSSIOLI (PGE-PRJP), OAB nº RO3493, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a ausência de apresentação de desistência e, por conseguinte, havendo a aceitação tácita dos valores apurados pelo Estado de Rondônia, com devido deságio, dê-se seguimento ao acordo direto, em observância ao item 7.2 do Edital nº 6/2023. Aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista contendo o nome de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto, conforme item 7.3 do Edital nº 6/2023. Ato posterior, autorizo a quitação do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Atentem-se que a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório (item 4.2.5 do Edital nº 6/2023). Se o caso, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 29 de maio de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0005106-32.2015.8.22.0000.
REQUERENTE: ZITA FERREIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A, EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ALENCAR DAS NEVES BRILHANTE, OAB nº RO5129, LEANDRO JOSE DE SOUZA BUSSIOLI (PGE-PRJP), OAB nº RO3493, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a ausência de apresentação de desistência e, por conseguinte, havendo a aceitação tácita dos valores apurados pelo Estado de Rondônia, com devido deságio, dê-se seguimento ao acordo direto, em observância ao item 7.2 do Edital nº 6/2023. Aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista contendo o nome de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto, conforme item 7.3 do Edital nº 6/2023. Ato posterior, autorizo a quitação do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Atentem-se que a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório (item 4.2.5 do Edital nº 6/2023). Se o caso, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 29 de maio de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:59
Outras Decisões
29/05/2024, 12:59
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:08
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 12:15
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:01
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:01
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:00
Publicação
27/11/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0005106-32.2015.8.22.0000.
REQUERENTE: ZITA FERREIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A, EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ALENCAR DAS NEVES BRILHANTE, OAB nº RO5129, LEANDRO JOSE DE SOUZA BUSSIOLI (PGE-PRJP), OAB nº RO3493, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando o pedido do credor para participação do acordo direto do Estado de Rondônia, somado à manifestação do ente quanto ao preenchimento dos requisitos, Zita Ferreira está habilitada na primeira etapa do Edital nº 6/2023. Aguarde-se a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça da lista que conterá todos os credores habilitados, conforme itens 6.1 e 6.1.1 do Edital nº 6/2023. Após a publicação da referida lista, à Procuradoria do Estado de Rondônia para apresentar os cálculos detalhados, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos dos itens 6.2 e 6.2.2 do Edital nº 6/2023. Posterior a apresentação dos cálculos,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se a habilitada para, querendo, em cinco dias, apresentar o pedido de desistência à participação do certame. Ressalta-se que não cabe impugnação aos cálculos apresentados pelo ente devedor, devendo o credor manifestar apenas o aceite ou a desistência no seguimento do acordo direto (item 7.1 do Edital nº 6/2023). Outrossim, a ausência de apresentação de desistência importará em seguimento do acordo direto (item 7.2 do Edital nº 6/2022). Porto Velho, 24 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente