Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0806491-98.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: HEDY JANE GONCALVES DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A, GILBER ROCHA MERCES, OAB nº RO5797A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foram determinados a retificação da natureza do crédito para constar como alimentar, conforme decisão do juízo da execução de id. 22055993, e o encaminhamento dos autos ao ente devedor para se manifestar acerca do pagamento da parcela superpreferencial em razão da idade da parte credora, HEDY JANE GONÇALVES DA SILVA. Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (Id. 22177771). É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora HEDY JANE GONÇALVES DA SILVA comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 20919801, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 20959019),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, na forma do inciso V do art. 42, da Resolução nº 290/2023-TJRO, sendo 10 (dez) dias para o credor e 20 (vinte) dias para o devedor. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 24 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 11:12
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:03
Publicação
14/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0806491-98.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: HEDY JANE GONCALVES DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A, GILBER ROCHA MERCES, OAB nº RO5797A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO À Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para retificar a natureza do crédito, devendo constar como alimentar, conforme consta na decisão encaminhada pelo juízo (Id. 22055993). Lado outro, considerando o pedido superpreferencial por doença grave formulado pela parte credora (Id. 20919800), verifica-se que o laudo médico apresentado no id. 20925559 é datado de 04/08/2023. A Resolução nº 290/2023 - TJRO estabelece “nos pedidos de superpreferência por doença grave ou deficiência, os laudos médicos e demais documentos comprobatórios devem ter sido emitidos no prazo máximo de 3 (três) meses” (Art. 29, §3º, II). Apesar disso, deixo de intimar a parte credora para apresentar novo laudo tendo em vista que é pessoa idosa, conforme documento de id. 20919801. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, estabelece em seu art. 9º, §2º que “Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal.”. Dito isso, encaminhem-se os autos à Procuradoria do ente devedor para se manifestar acerca do pagamento da parcela superpreferencial em razão de idade, consignando o prazo de cinco dias. Porto Velho, 13 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:20
Outras Decisões
13/11/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:25
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 08:22
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:08
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:34
Publicação
16/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0806491-98.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: HEDY JANE GONCALVES DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A, GILBER ROCHA MERCES, OAB nº RO5797A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO HEDY JANE GONÇALVES DA SILVA postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa portadora de doença grave (Id. 20919800). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou a natureza comum do crédito do precatório (Id. 20959019). É a síntese necessária. A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (Grifou-se) No mesmo sentido, dispõe a norma Constitucional: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos (…). (Grifou-se) Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Ratificando os termos dispostos na Constituição Federal e na Resolução supracitada, tem-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em face de decisão administrativa exarada por este E. Tribunal em sede de pagamento antecipado em precatório de natureza comum. Vejamos: (...) Cinge-se a controvérsia à possibilidade de um credor que ostente a condição de idoso ser beneficiado com antecipação de crédito humanitário, quando se tratar de precatório de natureza não alimentar. (...) Quanto ao tema, este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela impossibilidade de antecipação de precatório ao beneficiário idoso quando não se tratar de verba alimentar, por não ser possível conferir interpretação extensiva ao art. 100, § 2º da Constituição Federal. Assim, para que seja deferida a antecipação do pagamento do precatório, é necessário que o beneficiário ostente a condição de idoso ou pessoa portadora de doença grave ou deficiência física e, ainda, que o crédito tenha natureza alimentar. (...) Assim, certo é que o acórdão recorrido não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso ordinário, para conceder a segurança. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61.147 - RO. Min. Sérgio Kukina. Julgado em 07/08/2019, decisão monocrática). Ainda, nesse sentido, são os seguintes precedentes do STJ: RMS 51.943/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 18/04/2017, 2ª Turma; AgInt no RMS 44792/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 01/07/2019, 1ª Turma; RMS 54.069/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 19/11/2019, 1ª Turma. Registre-se que é responsabilidade do juízo da execução indicar no ofício requisitório a natureza do precatório (Art. 6º, IV da Resolução nº 303/2019-CNJ), cabendo à esta Presidência apenas aferir a regularidade formal, logo, sem adentrar no mérito dos termos apresentados (Art. 3º, I da Resolução nº 303/2019-CNJ). Ao analisar o ofício requisitório verifica-se que o juízo da execução indica a natureza comum do crédito deste precatório (Id. 20298235). Assim, cabe ao juízo de primeiro grau a apreciação acerca de eventual alteração do crédito para alimentar e, em caso de alteração, comunicar a necessidade de retificação a esta Presidência.
Ante o exposto, considerando a natureza comum do crédito, não se amoldando, portanto, a um dos requisitos legais para o pagamento da parcela superpreferencial, indefiro o pagamento superpreferencial postulado por HEDY JANE GONÇALVES DA SILVA. Aguarde-se a quitação dos autos na ordem cronológica. Porto Velho, 15 de agosto de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:28
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:09
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:49
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:01
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:01
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:01
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2023, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2023, 10:55
Publicação
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0806491-98.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: HEDY JANE GONCALVES DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A, GILBER ROCHA MERCES, OAB nº RO5797A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 290/2023 deste Tribunal. Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 22 de junho de 2023. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito (Ato nº 741/2022-PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO