Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0811387-87.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: ISSAMU ARIMOTO ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350A
REQUERIDO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a existência de saldo para quitação, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 5 (cinco) dias. Manifestem-se ainda quanto à eventuais pedidos de destaque de honorários contratuais e tributações diferenciadas que fazem jus as partes, a exemplo do Simples Nacional, isenção do imposto de renda, recolhimento de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza por cota fixa, com a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve algum pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar aos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, venham os autos conclusos. Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 19 de novembro de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:44
Outras Decisões
19/11/2025, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
05/10/2025, 20:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 20:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:59
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:06
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:02
Publicação
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0811387-87.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: ISSAMU ARIMOTO ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350A
REQUERIDO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que não há saldo na conta de precatórios do ente para pagamento da antecipação humanitária (Id. 23374511). Conforme pontuado na decisão de id. 22229889, o pagamento deverá ser feito no exercício financeiro de vencimento do precatório, após a alocação de recursos pelo ente devedor, em superior preferência sobre todos os demais, considerando que, no regime geral o qual o ente está submetido, a superpreferência não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em modificação da sua ordem de preferência, cujo pagamento está condicionado à disponibilidade de recursos e é limitado ao triplo do montante estipulado para as requisições de pequeno valor, nos termos do que preceitua o supramencionado art. 100, §2º, da Constituição Federal c/c art. 9º, §4º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Assim, considerando que este precatório é devido para o orçamento de 2025, podendo ser quitado até 31 de dezembro do referido ano, aguarde-se a disponibilidade financeira do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON. Por sua vez, havendo alocação de recursos a qualquer momento, e observada a ordem de preferência, poderá ocorrer o pagamento superpreferencial até o limite constitucional, devendo o precatório aguardar a ordem cronológica para quitação de eventual saldo remanescente, nos termos da parte final do § 2º do art. 100 da CF c/c art. 9º, §5º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Dê-se ciência. Porto Velho, 21 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:29
Outras Decisões
21/05/2024, 10:29
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 00:00
Publicação
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0811387-87.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: ISSAMU ARIMOTO ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350A
REQUERIDO: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON requereu dilação de prazo para se manifestar sobre o cálculo superpreferencial (id. 22923173). A parte credora manifesta que teria decorrido o prazo requerido sem qualquer manifestação pelo ente. Prossegue que inexiste qualquer prejuízo quanto à antecipação de pagamento da parcela superpreferencial, posto que não liquidará a totalidade deste precatório. Ao final, requer o pagamento.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Indefiro a dilação de prazo. De toda sorte, verifica-se que o pagamento superpreferencial observa o limite constitucional de R$39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais) e é inferior ao valor requisitado deste precatório - R$92.934,09 (noventa e dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e nove centavos) -, restando saldo para quitação na ordem cronológica, motivo pelo qual o pagamento não trará qualquer prejuízo ao ente. Quando da liquidação do feito, poderá ser discutido o saldo remanescente para pagamento. Aguarde-se a quitação do saldo remanescente na ordem cronológica. Intime-se para ciência. Porto Velho, 21 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:21
Outras Decisões
21/03/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:55
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:02
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:41
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 12:16
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:12
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
08/12/2023, 11:20
Publicação
27/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0811387-87.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: ISSAMU ARIMOTO ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350A
REQUERIDO: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO ISSAMU ARIMOTO postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 21897040). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, que não recebeu créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime geral de pagamento de precatórios e que será intimado para manifestação (Id. 21923307). Intimado, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON não se manifestou no prazo concedido. É a síntese necessária. A norma Constitucional estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial, para os entes devedores vinculados ao regime geral in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (…). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução n.º 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora ISSAMU ARIMOTO comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 21897041, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 21923307),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento, o qual deverá ser feito no exercício financeiro de vencimento do precatório, após a alocação de recursos pelo ente devedor, em superior preferência sobre todos os demais. Ressalte-se que, no regime geral, a superpreferência não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em modificação da sua ordem de preferência, cujo pagamento está condicionado à disponibilidade de recursos e é limitado ao triplo do montante estipulado para as requisições de pequeno valor, nos termos do que preceitua o supramencionado art. 100, §2º, da Constituição Federal c/c art. 9º, §4º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Efetuado o pagamento até o limite constitucional para pagamento do crédito preferencial, o precatório deverá aguardar a ordem cronológica para quitação de eventual saldo remanescente, nos termos da parte final do § 2º do art. 100 da CF c/c art. 9º, §5º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Inclua-se na listagem apropriada e, no momento adequado, encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, na forma do inciso V do art. 42, da Resolução nº 290/2023-TJRO, sendo 10 (dez) dias para o credor e 20 (vinte) dias para o devedor. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Porto Velho, 24 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 11:12
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2023, 12:38
Publicação
19/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0811387-87.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: ISSAMU ARIMOTO ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350A
REQUERIDO: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 290/2023 deste Tribunal. Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 18 de outubro de 2023. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito (Ato nº 741/2022-PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO