Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1080 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: RDK Comércio e Serviços da Construção Civil LTDA, RUA ESTRELA NOVO OSASCO - 06045-270 - OSASCO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7001792-71.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Arrolamento de Bens Requerente/ Vistos; 1- Diante da decisão que determinou a exclusão da pessoa de Daniel Robson Lima e Silva do polo passivo, o Município de Jaru veio aos autos e pediu a reconsideração da decisão e a manutenção do devedor Daniel, no polo passivo, sob o argumento de que a empresa RDK Comércio e Serviços de Construção Civil LTDA RDK, a qual na época da aplicação da multa que se executa, tinha como natureza jurídica "Empresário (individual), conforme o comprovante de inscrição e de situação cadastral. Juntou diversos documentos. De fato o processo de contratação da empresa executada, mostra que na época a sua inscrição cadastral perante a Receita Federal apontava sua natureza como empresário individual juntada no ID 125529127 - Pág. 18. O que se manteve à época em que se aplicou a multa, conforme a cópia desse processo administrativo (ID 125529128). Extrai-se que de fato houve posterior mudança de nome da empresa e de sua natureza jurídica, mantendo-se o mesmo CNPJ. Apresenta-se a tese de que a responsabilidade patrimonial do empresário individual e a necessidade de sua manutenção no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. Inicialmente, registra-se que a empresa executada realmente não configurava como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, na época em que foi aplicada a penalidade pelo ente político, consoante o documentos juntado no ID 125529127 - Pág. 18. Diante disso, extrai-se pela possibilidade do redirecionamento da execução para a pessoa física, pois a condição de empresário individual já induz esse efeito e os atos executivos podem atingir os bens que integram o patrimônio pessoal do executado sem necessidade de novo mandado de citação. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual " (REsp 1.355.000⁄SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que " o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos " ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 04/05/2017). Os demais tribunais, seguem o mesmo entendimento: Na hipótese de cumprimento de sentença contra empresa individual, é possível que patrimônio do sócio, pessoa física, responda pelo pagamento da dívida, pois seus bens se confundem com o da empresa. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803010-93.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/06/2024. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803010-93.2024.8.22.0000, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 14/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. PENHORA ONLINE DIRECIONADA AO CNPJ. POSSIBILIDADE. 1. O empresário individual (EI) exerce a atividade comercial em nome próprio, inexistindo separação patrimonial entre a pessoa física, registrada junto ao CPF, e a empresa, registrada junto ao CNPJ. Neste sentido, inclusive, a jurisprudência do STJ há muito fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 2. Consequentemente, inexiste óbice ao direcionamento dos atos executivos a contas bancárias vinculadas ao empresário individual, ainda que a execução tenha sido ajuizada em face da pessoa natural. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50560262020238217000 ITAQUI, Relator.: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 10/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023). Dessa feita, o empresário individual responde pela dívida da firma da qual era titular, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC e arts. 133 e 137 do CPC c/c art. ), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. O redirecionamento da execução fiscal ao empresário individual ocorre quando se verifica que a pessoa jurídica executada não possui bens suficientes para satisfazer o débito e o empresário individual responde ilimitadamente pelas obrigações da empresa, podendo ter seu patrimônio pessoal atingido para o pagamento da dívida. Diante de tudo isso, acolho o requerimento formulado pelo Município exequente, para manter como também executado nessa execução fiscal, o Sr. DANIEL ROBSON LIMA E SILVA (CPF *04.84*.75*-96). E consequentemente, fica revogado o comando contido no 1.2, da decisão de ID 124524110. 2- A CPE deverá incluir o no polo passivo do cadastro da ação, o Sr. Daniel Robson Lima e Silva, como pleiteado na peça de 124524110. 3- Frisa-se apenas para registro neste ato que a citação dos executados já ocorreu, conforme aviso de recebimento juntado no ID 56549583. 4- Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do seu crédito, observar todos os atos já realizados e requerer o que de direito. No prazo de: 10 dias úteis. Cumpra-se. Jaru, terça-feira, 4 de novembro de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito LINK DE ACESSO À INICIAL E A PETIÇÃO DE REDIRECIONAMENTO: https://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CÓDIGO DE ACESSO À INICIAL:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1080 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: RDK Comércio e Serviços da Construção Civil LTDA, RUA ESTRELA NOVO OSASCO - 06045-270 - OSASCO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7001792-71.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Arrolamento de Bens Requerente/ Vistos; 1- Diante da decisão que determinou a exclusão da pessoa de Daniel Robson Lima e Silva do polo passivo, o Município de Jaru veio aos autos e pediu a reconsideração da decisão e a manutenção do devedor Daniel, no polo passivo, sob o argumento de que a empresa RDK Comércio e Serviços de Construção Civil LTDA RDK, a qual na época da aplicação da multa que se executa, tinha como natureza jurídica "Empresário (individual), conforme o comprovante de inscrição e de situação cadastral. Juntou diversos documentos. De fato o processo de contratação da empresa executada, mostra que na época a sua inscrição cadastral perante a Receita Federal apontava sua natureza como empresário individual juntada no ID 125529127 - Pág. 18. O que se manteve à época em que se aplicou a multa, conforme a cópia desse processo administrativo (ID 125529128). Extrai-se que de fato houve posterior mudança de nome da empresa e de sua natureza jurídica, mantendo-se o mesmo CNPJ. Apresenta-se a tese de que a responsabilidade patrimonial do empresário individual e a necessidade de sua manutenção no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. Inicialmente, registra-se que a empresa executada realmente não configurava como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, na época em que foi aplicada a penalidade pelo ente político, consoante o documentos juntado no ID 125529127 - Pág. 18. Diante disso, extrai-se pela possibilidade do redirecionamento da execução para a pessoa física, pois a condição de empresário individual já induz esse efeito e os atos executivos podem atingir os bens que integram o patrimônio pessoal do executado sem necessidade de novo mandado de citação. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual " (REsp 1.355.000⁄SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que " o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos " ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 04/05/2017). Os demais tribunais, seguem o mesmo entendimento: Na hipótese de cumprimento de sentença contra empresa individual, é possível que patrimônio do sócio, pessoa física, responda pelo pagamento da dívida, pois seus bens se confundem com o da empresa. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803010-93.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/06/2024. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803010-93.2024.8.22.0000, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 14/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. PENHORA ONLINE DIRECIONADA AO CNPJ. POSSIBILIDADE. 1. O empresário individual (EI) exerce a atividade comercial em nome próprio, inexistindo separação patrimonial entre a pessoa física, registrada junto ao CPF, e a empresa, registrada junto ao CNPJ. Neste sentido, inclusive, a jurisprudência do STJ há muito fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 2. Consequentemente, inexiste óbice ao direcionamento dos atos executivos a contas bancárias vinculadas ao empresário individual, ainda que a execução tenha sido ajuizada em face da pessoa natural. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50560262020238217000 ITAQUI, Relator.: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 10/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023). Dessa feita, o empresário individual responde pela dívida da firma da qual era titular, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC e arts. 133 e 137 do CPC c/c art. ), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. O redirecionamento da execução fiscal ao empresário individual ocorre quando se verifica que a pessoa jurídica executada não possui bens suficientes para satisfazer o débito e o empresário individual responde ilimitadamente pelas obrigações da empresa, podendo ter seu patrimônio pessoal atingido para o pagamento da dívida. Diante de tudo isso, acolho o requerimento formulado pelo Município exequente, para manter como também executado nessa execução fiscal, o Sr. DANIEL ROBSON LIMA E SILVA (CPF *04.84*.75*-96). E consequentemente, fica revogado o comando contido no 1.2, da decisão de ID 124524110. 2- A CPE deverá incluir o no polo passivo do cadastro da ação, o Sr. Daniel Robson Lima e Silva, como pleiteado na peça de 124524110. 3- Frisa-se apenas para registro neste ato que a citação dos executados já ocorreu, conforme aviso de recebimento juntado no ID 56549583. 4- Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do seu crédito, observar todos os atos já realizados e requerer o que de direito. No prazo de: 10 dias úteis. Cumpra-se. Jaru, terça-feira, 4 de novembro de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito LINK DE ACESSO À INICIAL E A PETIÇÃO DE REDIRECIONAMENTO: https://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CÓDIGO DE ACESSO À INICIAL:
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:36
Expedição de documento
04/11/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:49
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:10
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:41
Publicação
08/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1080 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: DANIEL ROBSON LIMA E SILVA, SOBRADINHO 345 JARDIM SANTA CRUZ - 02674-070 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, DANIEL ROBSON LIMA E SILVA 40484075896, RUA ESTRELA NOVO OSASCO - 06045-270 - OSASCO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7001792-71.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Arrolamento de Bens Requerente/ Vistos; 1- Observa-se que a CDA contém como devedora apenas a empresa RDK Comércio e Serviços da Construção Civil LTDA - CNPJ n. 24.*57.2*4/0001-**. Todavia, ao ser distribuída a ação, o sócio Daniel Robson Lima e Silva (CPF n. 4*4.*40.7*8-*6) foi cadastrado no polo passivo, tanto que foi citado juntamente com a empresa executada (ID 55736761 e ID 56549583). Frisa-se, ainda, que a empresa executada é uma sociedade empresária limitada, e não uma empresa individual. Extrai-se, portanto, que foi indevida a inclusão do sócio Daniel Robson no polo passivo, pois não é devedor originário e não houve formal redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor. Durante o feito, houve uma mudança no cadastro do feito, retirando-se a empresa RDK Comércio e Serviços da Construção Civil LTDA, e alterando a sua nomenclatura para Daniel Robson Lima e Silva, sob o mesmo CNPJ. Todavia, não há demonstração se alteração da razão social da empresa. Ao contrário, na última consulta por meio do sistema Sisbajud, o CNPJ indicou que a razão social junto a Receita Federal e Banco Central, ainda, é RDK Comércio e Serviços da Construção Civil LTDA. Nesse sentido, há duas situações que precisam ser corrigidas. E portanto, determina-se a CPE: 1.1- corrija-se o nome da empresa executada para RDK Comércio e Serviços da Construção Civil LTDA - CNPJ n. 24.*57.2*4/0001-**; 1.2- exclua-se a pessoa física Daniel Robson Lima e Silva (CPF n. 4*4.*40.7*8-*6). 2- Fica indeferida a consulta por meio do sistema CRCJUD em nome de terceiro que não faz parte da relação jurídica. 3- O exequente fica intimado a observar os atos processuais e a dar impulso ao feito, em relação ao real devedor do feito. Prazo de: 10 dias úteis. Cumpra-se. Jaru/RO, quinta-feira, 7 de agosto de 2025 Luis Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:22
Outras Decisões
07/08/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:23
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:16
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:04
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:04
Publicação
19/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1080 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado:
EXECUTADOS: DANIEL ROBSON LIMA E SILVA, SOBRADINHO 345 JARDIM SANTA CRUZ - 02674-070 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, DANIEL ROBSON LIMA E SILVA 40484075896, RUA ESTRELA NOVO OSASCO - 06045-270 - OSASCO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7001792-71.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Arrolamento de Bens Requerente/
Vistos. 1 - Realizada pesquisas reiteradas no sistema SISBAJUD, não foram localizados valores em nome da parte executada. 2 - Intime-se a parte exequente para indicar bens a penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão da ação. 3 - Decorrido o prazo façam os autos conclusos. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 16 de maio de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:49
Outras Decisões
16/05/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 14:45
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:25
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:22
Publicação
31/01/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001792-71.2020.8.22.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1080 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Polo Ativo:
EXECUTADOS: DANIEL ROBSON LIMA E SILVA, SOBRADINHO 345 JARDIM SANTA CRUZ - 02674-070 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, DANIEL ROBSON LIMA E SILVA 40484075896, RUA ESTRELA NOVO OSASCO - 06045-270 - OSASCO - SÃO PAULO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo:
Vistos. 1- Nesse ato, efetuei o protocolo de pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, com o comando repetitivo ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias, conforme minuta que segue em anexo. 2- Após 32 dias, voltem os autos conclusos para verificação das informações obtidas pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Jaru, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:53
Outras Decisões
30/01/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:21
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:51
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:20
Publicação
29/11/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1080 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: DANIEL ROBSON LIMA E SILVA, SOBRADINHO 345 JARDIM SANTA CRUZ - 02674-070 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, DANIEL ROBSON LIMA E SILVA 40484075896, RUA ESTRELA NOVO OSASCO - 06045-270 - OSASCO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7001792-71.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Arrolamento de Bens Requerente/ Vistos; Levando em conta o interesse do exequente em prosseguir com a execução, intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada do seu crédito e para indicar bens livres e desembaraçados à penhora. No prazo de: 10 dias úteis. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 28 de novembro de 2024. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:24
Mero expediente
28/11/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 09:46
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:04
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:53
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 01:04
Publicação
09/08/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1080 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: DANIEL ROBSON LIMA E SILVA, SOBRADINHO 345 JARDIM SANTA CRUZ - 02674-070 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, DANIEL ROBSON LIMA E SILVA 40484075896, RUA ESTRELA NOVO OSASCO - 06045-270 - OSASCO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7001792-71.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Arrolamento de Bens Requerente/ Vistos; Considerando que o valor atribuído à presente execução fiscal é inferior à R$10.000,00, em atenção ao teor do Tema 1184 do STF e da Resolução n° 547 do Conselho Nacional da Justiça, intime-se a parte exequente para se manifestar, sobre a eventual falta de interesse processual. O silêncio será reputado como anuência e ensejará a extinção do processo. Prazo de: 10 dias úteis. Intime-se. Jaru - RO, quinta-feira, 8 de agosto de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:23
Mero expediente
08/08/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:34
Publicação
01/08/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1080 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: DANIEL ROBSON LIMA E SILVA, SOBRADINHO 345 JARDIM SANTA CRUZ - 02674-070 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, DANIEL ROBSON LIMA E SILVA 40484075896, RUA ESTRELA NOVO OSASCO - 06045-270 - OSASCO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7001792-71.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Arrolamento de Bens Requerente/
Vistos. 1-Realizado pesquisa no sistema PREVJUD, minuta em anexo. 2- Intime-se a parte exequente para manifestar. Prazo: 10 dias. 3- Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 31 de julho de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1080 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: DANIEL ROBSON LIMA E SILVA, SOBRADINHO 345 JARDIM SANTA CRUZ - 02674-070 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, DANIEL ROBSON LIMA E SILVA 40484075896, RUA ESTRELA NOVO OSASCO - 06045-270 - OSASCO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7001792-71.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Arrolamento de Bens Requerente/
Vistos. 1-Realizado pesquisa no sistema PREVJUD, minuta em anexo. 2- Intime-se a parte exequente para manifestar. Prazo: 10 dias. 3- Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 31 de julho de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:51
Outras Decisões
31/07/2024, 09:51
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 09:45
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:47
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:21
Publicação
05/06/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1080 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: DANIEL ROBSON LIMA E SILVA, SOBRADINHO 345 JARDIM SANTA CRUZ - 02674-070 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, DANIEL ROBSON LIMA E SILVA 40484075896, RUA ESTRELA NOVO OSASCO - 06045-270 - OSASCO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7001792-71.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Arrolamento de Bens Requerente/ Vistos; 1- Realizado pesquisa no sistema RENAJUD, não foi localizado veículo registrado em nome dos executados conforme minuta em anexo. 2- Intime-se a parte credora, para indicar bens livres e desembaraçados para penhora. No prazo de 10dias úteis. 3- Não havendo manifestação no prazo concedido, façam os autos conclusos para suspensão do processo. Cumpra-se. Jaru/RO, terça-feira, 4 de junho de 2024 Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:00
Outras Decisões
04/06/2024, 09:00
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 07:52
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:01
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 04:34
Publicação
14/05/2024, 04:34
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1080 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: DANIEL ROBSON LIMA E SILVA, SOBRADINHO 345 JARDIM SANTA CRUZ - 02674-070 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, DANIEL ROBSON LIMA E SILVA 40484075896, RUA ESTRELA NOVO OSASCO - 06045-270 - OSASCO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7001792-71.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Arrolamento de Bens Requerente/ Vistos; Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha do seu crédito, com a dedução do valor recebido, e para indicar bens à penhora livres e desembaraçados, como já determinado no item 3, do despacho de ID 105117971. Prazo de: 10 dias úteis. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 13 de maio de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:31
Outras Decisões
13/05/2024, 13:31
Conclusão (para julgamento)
10/05/2024, 11:20
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:34
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 00:14
Publicação
06/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1080 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado:
EXECUTADOS: DANIEL ROBSON LIMA E SILVA, SOBRADINHO 345 JARDIM SANTA CRUZ - 02674-070 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, DANIEL ROBSON LIMA E SILVA 40484075896, RUA ESTRELA NOVO OSASCO - 06045-270 - OSASCO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível - Juizado Especial Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7001792-71.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Arrolamento de Bens Requerente/ Vistos; 1- Como o executado não opôs embargos a penhora parcial realizada por meio do sistema Sisbajud, os valores devem ser liberados ao exequente. 2- Neste ato determino a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência, conforme os seguintes dados: Favorecido: Município de Jaru/RO; Conta judicial: 1519645-5 e 1519646-3; Valor atualizado: R$ 63,01 e R$ 120,72. O beneficiário deverá aguardar o prazo de 5 dias úteis para cumprimento da ordem pelo banco. 3- Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha do seu crédito, com a dedução do valor recebido, e indique bens à penhora livres e desembaraçados. Prazo de: 10 dias úteis. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 3 de maio de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 08:36
Outras Decisões
03/05/2024, 08:36
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:15
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:18
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:06
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:05
Documento (Certidão)
02/02/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 14:46
Documento (Certidão)
17/01/2024, 08:38
Documento (Certidão)
07/12/2023, 10:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2023, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 00:44
Publicação
27/11/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1080 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: DANIEL ROBSON LIMA E SILVA, SOBRADINHO 345 JARDIM SANTA CRUZ - 02674-070 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, DANIEL ROBSON LIMA E SILVA 40484075896, RUA ESTRELA NOVO OSASCO - 06045-270 - OSASCO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7001792-71.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Arrolamento de Bens Requerente/
Vistos. 1- Foi realizado o protocolo de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sisbajud. Na data de hoje houve a devida resposta pelo mesmo sistema, onde se verifica a indisponibilidade parcial da quantia exequenda, no valor total de R$ 178,80, o qual convolei em penhora, conforme minuta que segue. 2- Desse modo, intime-se o executado para, querendo, embargar à penhora, em 30 dias (art. 16, LEF). CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO, com as cópias que forem necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 24 de novembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 11:22
Outras Decisões
24/11/2023, 11:21
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:02
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 02:14
Publicação
15/08/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001792-71.2020.8.22.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1080 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Polo Ativo:
EXECUTADOS: DANIEL ROBSON LIMA E SILVA, SOBRADINHO 345 JARDIM SANTA CRUZ - 02674-070 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, DANIEL ROBSON LIMA E SILVA 40484075896, RUA ESTRELA NOVO OSASCO - 06045-270 - OSASCO - SÃO PAULO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo:
Vistos. 1- Nesse ato, efetuei o protocolo de pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, com o comando repetitivo ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias, conforme minuta que segue em anexo. 2- Após 32 dias, voltem os autos conclusos para verificação das informações obtidas pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Jaru, segunda-feira, 14 de agosto de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível 2023-08-09T09:46:22.117903665
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 09:59
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 07:27
Documento (Certidão)
23/03/2023, 10:17
Documento (Certidão)
28/02/2023, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 18:46
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:58
Documento (Certidão)
06/07/2022, 13:13
Expedição de documento (Carta precatória)
21/05/2022, 10:12
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:56
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:48
Publicação
09/05/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:54
Outras Decisões
06/05/2022, 10:54
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:22
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 03:37
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:41
Publicação
15/02/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:58
Outras Decisões
11/02/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 08:28
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:29
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:29
Publicação
20/10/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 19:32
Outras Decisões
18/10/2021, 19:32
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:33
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 12:35
Publicação
07/10/2021, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:26
Outras Decisões
05/10/2021, 14:26
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 08:40
Documento (Certidão)
20/08/2021, 08:26
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:20
Publicação
25/05/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2021, 16:29
Outras Decisões
23/05/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 12:28
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:25
Publicação
05/05/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 20:27
Outras Decisões
03/05/2021, 20:27
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:01
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 18:59
Decurso de Prazo
26/03/2021, 23:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 15:53
Documento (Certidão)
22/02/2021, 10:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2021, 08:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 10:57
Decurso de Prazo
14/10/2020, 01:45
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:16
Publicação
08/10/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 12:01
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 16:30
Publicação
06/10/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2020, 15:49
Outras Decisões
03/10/2020, 15:49
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 17:41
Decurso de Prazo
18/09/2020, 01:31
Decurso de Prazo
18/09/2020, 01:30
Publicação
15/09/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 12:02
Outras Decisões
14/09/2020, 12:02
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 01:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:02
Documento (Certidão)
05/08/2020, 08:37
Documento (Certidão)
21/07/2020, 10:30
Decurso de Prazo
27/06/2020, 02:00
Publicação
23/06/2020, 01:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))