Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DENILSON DE CASTRO RAFAEL, RUA CORONEL AMÂNCIO BERNARDES 402 SANTA HELENA - 35590-000 - LAGOA DA PRATA - MINAS GERAIS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PATRICIA LOPES DE ASSIS, OAB nº RO10396
EXECUTADO: WELITON SANTANA DE OLIVEIRA, RUA SEBASTIAO BATISTA 1549, CASA AMARELA ALTO ALEGRE - 76985-332 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Tratam os autos ação execução de título extrajudicial interposta por DENILSON DE CASTRO RAFAEL em face do WELITON SANTANA DE OLIVEIRA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da LJE. Não foram localizados o executado ou bens a satisfazer a execução, o que impõe a imediata extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso concreto, porque se trata de processo eletrônico, não se afigura a hipótese de devolução de documentos, mencionada no parágrafo acima. Assim,
7002320-67.2023.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial
diante do exposto, Julgo extinta essa execução nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Considerando que se trata de extinção, imposta por lei, a eventual localização do devedor ou de bens penhoráveis permitirá, em tese, propositura de nova execução, se atendidos os demais requisitos. Incabível, pois, o desarquivamento deste processo extinto. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Aguarde-se o decurso de prazo recursal, caso nada seja requerido, certifique-se o trânsito e arquive-se. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, se necessário. Vilhena,10 de dezembro de 2024. Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:16
Inexistência de bens penhoráveis
10/12/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 09:50
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:36
Publicação
26/09/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DENILSON DE CASTRO RAFAEL, RUA CORONEL AMÂNCIO BERNARDES 402 SANTA HELENA - 35590-000 - LAGOA DA PRATA - MINAS GERAIS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PATRICIA LOPES DE ASSIS, OAB nº RO10396 WELITON SANTANA DE OLIVEIRA, RUA SEBASTIAO BATISTA 1549, CASA AMARELA ALTO ALEGRE - 76985-332 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) valor da causa: R$ 4.173,61 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Já consta pesquisa negativa renajud em id 101784869. Que o exequente em cindo dias indique bens penhoráveis, sob pena de extinção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7002320-67.2023.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Vilhena, 25 de setembro de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito