Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7000902-79.2023.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a): NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Polo passivo: ELIOMAR PATRICIO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. De acordo com o artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Consta nos autos que foram realizadas várias diligências para cumprimento pela de sentença parte executada, as quais restaram infrutíferas. Assim, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, III, §1º, do CPC, a contar da data da ciência da intimação do autor quanto ao retorno negativo da diligência do SISBAJUD (ID 113886829), qual seja, dia 21.11.2024, com término em 21.11.2025. O prazo da suspensão correrá em arquivo provisório, medida que se mostra a mais eficiente para o caso, uma vez que evita novas movimentações processuais após o término do prazo, agilizando assim a tramitação do processo. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer manifestação, o feito permanecerá arquivado provisoriamente, passando a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §2º, do CPC e Enunciado 195 do FPPC), de 03 (três) anos no caso de cédula de crédito bancário, cujo desarquivamento fica condicionado à indicação de bens penhoráveis, observando-se a ordem prevista no artigo 835 do CPC. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se e intimem-se as partes para se manifestarem quanto à prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 921, § 5º, do CPC) e, após, retornem conclusos para deliberação. Intime-se a parte exequente desta decisão e após arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 22 de abril de 2025 Pauliane Mezabarba Juiz de Direito