Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7000842-09.2023.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a): RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo: FRANCISCA DE SOUZA OLIVEIRA, ALEXANDRO RAMOS DO ROSARIO, ALEXANDRO RAMOS DO ROSARIO 69802416215 Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. De acordo com o artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Consta nos autos que foram realizadas diversas diligências para a localização de bens passíveis de satisfazer o débito exequendo, todas infrutíferas. Ressalte-se, ainda, que a parte exequente, por duas vezes, limitou-se a requerer a dilação de prazo para a realização de tentativas de solução consensual da lide e para a adoção de medidas extrajudiciais destinadas à localização de bens (ID 123367988 e 126040548), deixando de promover o andamento do feito. Pois bem. Sabe-se que a suspensão da execução pelo período de um ano tem início automático na data em que a parte exequente toma ciência da ausência de bens passíveis de penhora, ainda que não haja manifestação judicial sobre o tema. Sobre o assunto, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DE UM ANO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO EXEQUENTE - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização de bens do devedor, restando infrutíferas todas as providências para satisfação do seu crédito, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 30531049220108130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) No presente caso, em 04.03.2024 a parte exequente registrou ciência sobre da diligência infrutífera do RENAJUD (ID 102256853), momento em que a suspensão teve início, independentemente de determinação judicial, dada a natureza meramente declaratória desta. Destaque-se que, com o fim da suspensão em 04.03.2025, iniciou-se a contagem efetiva do prazo da prescrição intercorrente. No caso da cédula de crédito bancário, o referido prazo é de 03 (três) anos e já está em curso, visto que as diligências realizadas não lograram êxito na localização de bens dos devedores (ID's 102256853, 106346964, 107853411, 109514205, 115857321, 118526536, 123094537). Nesse sentido, DETERMINO o arquivamento provisório do feito, continuando a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC e Enunciado 195 do FPPC), cujo desarquivamento fica condicionado à indicação de bens penhoráveis, observando-se a ordem prevista no artigo 835 do CPC. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se e intimem-se as partes para se manifestarem quanto à prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 921, § 5º, do CPC) e, após, retornem conclusos para deliberação. Intime-se a parte exequente desta decisão e após arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 27 de setembro de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito