ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA
Autor
FERNANDO CASTRO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
VEIMAR PEREIRA DE BRITO
OAB/RO 8621·CPF·Representa: Autor
TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA
OAB/RO 7872·CPF·Representa: Autor
ALEX MOTA CORDEIRO
OAB/RO 2258·CPF·Representa: Autor
ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO
OAB/RO 5363·CPF·Representa: Autor
JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES
OAB/RO 7544·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/08/2024, 12:19
Documento (Certidão)
14/08/2024, 12:15
Documento (Certidão)
13/08/2024, 12:41
Documento (Certidão)
02/08/2024, 10:44
Expedição de documento (Alvará)
02/08/2024, 10:27
Documento (Certidão)
01/08/2024, 10:25
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:00
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:35
Publicação
19/07/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
AUTOR: FREDSON AGUIAR RODRIGUES, OAB nº RO7368, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621, ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363, TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872
REU: FERNANDO CASTRO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. É certo que a penhora de percentual de salário, embora vedada, já na vigência do CPC/1973, vinha sendo admitida por alguns tribunais, entre eles o TJRO. A par da proibição legal, o dispositivo que previa a penhora parcial do salário e que seria inserido no CPC/1973 (art. 649, § 3º, VETADO) pela Lei n. 11.382/2006, foi vetado à época, indicando, claramente que o legislador discordava totalmente da penhora de salários. Tal regra, anteriormente prevista no art. 649, inc. IV, do CPC revogado, foi ratificada no novo Código de Processo Civil, restando expresso que salários, proventos etc. só poderão ser penhorados quando o devedor recebe vencimentos em valor superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, inc. IV, c/c § 2º). Nesse, o artigo 833, inc. IV, do novo CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” A exceção à regra da impenhorabilidade, está contida no § 2º, que prevê: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º." O legislador, sem deixar qualquer margem a interpretação, prevê que o salário somente poderá ser objeto de penhora, em duas situações: pensão alimentícia ou quando incidir sobre importâncias que ultrapassem 50 salários-mínimos mensais, o que corresponde atualmente a R$ 70.600,00. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o salário ou remuneração do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 e, em casos excepcionais, podem sofrer constrição para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1370872/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019). No caso, há provas de que o salário mensal da parte executada não ultrapassa tal quantia, eis porque
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7046692-48.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial INDEFIRO o pedido de penhora do percentual de seu salário. 2. Fica intimada a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 3. Decorrido o referido prazo (item 2) e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 5. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Porto Velho/RO, quinta-feira, 18 de julho de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
AUTOR: FREDSON AGUIAR RODRIGUES, OAB nº RO7368, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621, ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363, TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872
REU: FERNANDO CASTRO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. É certo que a penhora de percentual de salário, embora vedada, já na vigência do CPC/1973, vinha sendo admitida por alguns tribunais, entre eles o TJRO. A par da proibição legal, o dispositivo que previa a penhora parcial do salário e que seria inserido no CPC/1973 (art. 649, § 3º, VETADO) pela Lei n. 11.382/2006, foi vetado à época, indicando, claramente que o legislador discordava totalmente da penhora de salários. Tal regra, anteriormente prevista no art. 649, inc. IV, do CPC revogado, foi ratificada no novo Código de Processo Civil, restando expresso que salários, proventos etc. só poderão ser penhorados quando o devedor recebe vencimentos em valor superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, inc. IV, c/c § 2º). Nesse, o artigo 833, inc. IV, do novo CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” A exceção à regra da impenhorabilidade, está contida no § 2º, que prevê: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º." O legislador, sem deixar qualquer margem a interpretação, prevê que o salário somente poderá ser objeto de penhora, em duas situações: pensão alimentícia ou quando incidir sobre importâncias que ultrapassem 50 salários-mínimos mensais, o que corresponde atualmente a R$ 70.600,00. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o salário ou remuneração do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 e, em casos excepcionais, podem sofrer constrição para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1370872/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019). No caso, há provas de que o salário mensal da parte executada não ultrapassa tal quantia, eis porque
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7046692-48.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial INDEFIRO o pedido de penhora do percentual de seu salário. 2. Fica intimada a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 3. Decorrido o referido prazo (item 2) e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 5. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Porto Velho/RO, quinta-feira, 18 de julho de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:40
Indeferimento
18/07/2024, 08:40
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 01:13
Publicação
15/07/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
AUTOR: FREDSON AGUIAR RODRIGUES, OAB nº RO7368, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621, ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363, TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872
REU: FERNANDO CASTRO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. INFOJUD positivo, conforme comprovante em anexo. 2. Em consulta ao sistema RENAJUD, foram localizados bens em nome do executado, no entanto, todos já possuem restrições, razão pela qual não foi realizada nenhuma restrição pelo Juízo, conforme demonstrativo em anexo. 3. Fica intimado o exequente, na pessoa de seus patrono, para querendo manifestar-se, em 5 dias, sob pena de suspensão. 4. Quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 5. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 6. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Porto Velho, sexta-feira, 12 de julho de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7046692-48.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:40
Requisição de Informações
12/07/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 11:23
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 01:01
Publicação
04/07/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
AUTOR: FREDSON AGUIAR RODRIGUES, OAB nº RO7368, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621, ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363, TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872
REU: FERNANDO CASTRO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO Considerando os dados bancários indicados no feito, nesta data, expedi alvará judiciais eletrônicos, conforme descrito abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 106,39 MOTOMYA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 40021742000118 1840471 - 0 Não Banco Inter S.A. (077) Ag.: 0001 C.: 11801517-6 R$ 687,49 ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA 04906558000191 1840471 - 0 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 3181 C.: 21001-3 TOTAL R$ 793,88 OBS: Decorrido o prazo sem o devido levantamento desde já determino a remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, com as formalidades legais. Após, concluso em caixa especifica para realização das demais diligências requeridas ao ID 95813446. Porto Velho-RO, 3 de julho de 2024. Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7046692-48.2020.8.22.0001
04/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 11:40
Expedição de alvará de levantamento
03/07/2024, 11:40
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:53
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:47
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 15:17
Publicação
28/06/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
AUTOR: FREDSON AGUIAR RODRIGUES, OAB nº RO7368, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621, ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363, TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872
REU: FERNANDO CASTRO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7046692-48.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial em que ASSOCIAÇÃO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA move em desfavor de FERNANDO CASTRO DA SILVA, dando à causa, inicialmente, o valor de R$ 1.235,07 (mil duzentos e trinta e cinco reais e sete centavos). O feito foi distribuído na data de 02/12/2020, tendo sido a petição inicial protocolizada por Jeferson de Souza Rodrigues, então representante processual da parte exequente. Contudo, por um equívoco, a demanda, na época, foi recebida como se fosse procedimento comum (ID 52095971), motivo pelo qual não houve a fixação, naquele momento, dos honorários sucumbenciais referente à execução. O feito prosseguiu com a representação do referido advogado até a data de 06/01/2023, ocasião em que a parte exequente revogou os poderes representados pelo antigo patrono, pedindo a habilitação dos atuais advogados cadastrados junto ao sistema na demanda (ID 85599515). Ato contínuo, a parte autora requereu nova citação por AR da parte executada, em um novo endereço, dando andamento à execução (ID 85601860). Após, houve juntada de AR positivo, indicando a citação positiva da parte executada (ID 88234576). Todavia, houve o chamamento do feito à ordem no dia 29.06.2023, uma vez que o juízo percebeu que o rito adotado anteriormente estava equivocado, procedendo, então, à correção do procedimento para que passasse a seguir o disposto no Código de Processo Civil acerca da execução de título extrajudicial (ID 92631339). Em seguida, a parte exequente pugnou pela realização de penhora de dinheiro na modalidade on-line (ID 99031118), cujo resultado foi parcialmente frutífero, conforme decisão de ID 99702175), bloqueando-se o montante de R$ 764,64 (setecentos e sesenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Diante do resultado, a parte exequente informou os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados, porém, os antigos patronos da parte exequente peticionaram no dia 18/12/2023, requerendo o destacamento dos honorários sucumbenciais arbitrados no feito, uma vez que atuaram como representantes processuais anteriormente (ID 100032941). Intimada para se manifestar sobre o pleito dos antigos patronos, a exequente manifestou-se contrariamente à pretensão, informando que os poderes foram revogados antes do despacho que fixou os honorários de sucumbência na execução (ID 104287090). É o relatório. Decido Como é cediço, os honorários advocatícios de sucumbência determinados no feito são devidos na respectiva proporção entre todos os advogados que atuaram no feito, não sendo cabível somente aos atuais patronos dos credores, conforme determinado no art. 24, 1º e 5º da Lei n. 8.906 - Estatuto da Advocacia: Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o a d v o g a d o, s e a s s i m l h e c o n v i e r. § 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. Destaca-se que os antigos patronos Alex Mota Cordeiro - OAB/RO n. 2.258, Fredson Aguiar Rodrigues - OAB/RO n. 7368 e Jeferson de Souza Rodrigues - OAB/RO n. 7544, atuaram no processo desde 02/12/2020, bem como iniciaram a execução e, ainda, requereram diversas diligências na tentativa de localização da parte executada para fins de prosseguimento da execução. Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir.2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória.3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister.5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação.6. Recurso especial a que se nega provimento."( REsp 1222194/BA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 04/08/2015, g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO QUE ATUOU NO PROCESSO. LEGITIMIDADE PARA OPOR ACLARATÓRIOS QUESTIONANDO OMISSÃO ACERCA DO ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ATUAÇÃO DE VÁRIOS PROFISSIONAIS. RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS, CONFORME A ATUAÇÃO DE CADA UM. 1. Consoante a iterativa jurisprudência do STJ, à luz do Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser perseguidos em nome próprio. Com efeito, é manifestamente infundada a tese de que há apenas interesse econômico secundário, insuficiente para reconhecimento do interesse processual do advogado. 2. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1183915 DF 2010/0042254-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2016) Torna-se imprescindível destacar que a titularidade do crédito referente aos honorários sucumbenciais não cabe totalmente aos atuais patronos da parte credora, pois importa para apurar quem tem direito ao recebimento do montante respectivo a efetiva prestação de serviços, sob pena de enriquecimento ilícito. Desta forma, verifico que assiste razão parcial aos advogados Alex Mota Cordeiro, Fredson Aguiar Rodrigues e Jeferson de Souza Rodrigues, no que tange ao pagamento dos honorários sucumbenciais correspondentes aos seus trabalhos no feito. Contudo, importante destacar que os atuais advogados atuaram no feito para a efetiva satisfação do crédito, de modo que descabe alegar, neste momento, que a totalidade dos honorários de sucumbência deve ir aos antigos patronos, sob pena de enriquecimento sem causa e, ainda, deixar os atuais patronos sem a remuneração devida de sucumbência. No que tange a preferência dos honorários sucumbenciais sobre o débito principal, o destaque dos honorários sucumbenciais em razão de seu caráter alimentar, consoante o art. 85, 14, do CPC, respeita a jurisprudência que abaixo segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VERBA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA. Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar, conforme entendimento jurisprudencial contido na Súmula Vinculante 47.Portanto, o pedido de reserva de honorários contratuais possui preferência em relação ao crédito penhorado no rosto dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70083778670 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 31/07/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020) Cumprimento de sentença. Pluralidade de credores. Honorários advocatícios. Verba de natureza alimentar. Crédito que é preferencial em relação aos de outra natureza. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21052038220218260000 SP 2105203-82.2021.8.26.0000, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 31/05/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRECLUSÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO SUPERIOR A 30%. LIMITAÇÃO. MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. A gratuidade da justiça é benefício prevalente, ante a impugnação não provida de prova capaz de ilidir a presunção legal de hipossuficiência financeira. A matéria já decidida em momento processual anterior, sem a insurgência da parte, fica abarcada pela preclusão, razão pela qual não merece ser conhecida. Embora legítima a realização de deduções em folha de pagamento, decorrente de empréstimo bancário, o limite máximo da margem consignável é de 30% da remuneração do servidor, sobretudo em se tratando de desconto em verba de caráter alimentar. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, tratando-se de ordem preferencial. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7017203-63.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/06/2022. Posto isto, determino, ante ao princípio da causalidade, sucumbência e razoabilidade, que 5% dos honorários de sucumbência sejam destinados aos antigos patronos da parte exequente (Alex Mota Cordeiro - OAB/RO n. 2.258, Fredson Aguiar Rodrigues - OAB/RO n. 7368 e Jeferson de Souza Rodrigues - OAB/RO n. 7544), cabendo os outros 5% aos atuais representantes da parte. Em relação à intimação do executado sobre a penhora realizada, verifica-se que, embora tenha sido negativa, o ato foi encaminhado para o mesmo endereço de sua citação (ID 97566882 e ID 101313409). Dessa forma, considerando que é ônus da parte comunicar o juízo sobre eventual mudança de domicílio, entendo que a intimação de ID 101313409 deve ser considerada como válida, nos termos do Parágrafo Único do artigo 274 do Código de Processo Civil. Assim, dou por intimado o executado da decisão que converteu o valor bloqueado em penhora (ID 99702175). Com efeito, intimem-se as partes sobre a presente decisão e retornem os autos conclusos para liberação de alvará e prosseguimento do feito. Intimem-se e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, quinta-feira, 27 de junho de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 11:00
Outras Decisões
27/06/2024, 11:00
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 11:48
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:59
Publicação
17/04/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
AUTOR: FREDSON AGUIAR RODRIGUES, OAB nº RO7368, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621, ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363, TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872
REU: FERNANDO CASTRO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando a petição de ID 103026492,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7046692-48.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de destacamento de valores referentes a honorários advocatícios (ID 103026492), uma vez que a análise do pedido afetará eventual valor a ser liberado à credora. Após, retornem os autos conclusos para análise dos referidos pedidos e para realização das diligências anteriormente pleiteadas. Porto Velho/RO, segunda-feira, 8 de abril de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:10
Mero expediente
08/04/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 20:22
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:17
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 00:32
Publicação
12/12/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7046692-48.2020.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
AUTOR: FREDSON AGUIAR RODRIGUES, OAB nº RO7368, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621, ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363
REU: FERNANDO CASTRO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. O bloqueio on-line restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, que desde já CONVERTO EM PENHORA, conforme espelho anexo. 2. Fica intimada a parte executada pessoalmente para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento a favor da parte exequente, e
EXECUTADO: FERNANDO CASTRO DA SILVA, residente à Tancredo Neves, 5458, Alvorada do Oeste/RO. Porto Velho, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial intime-se para impulsionar o feito, em 5 dias, acostando novo demonstrativo atualizado do débito e indicando bens à penhora, sob pena de suspensão. 4. Quedando a parte exequente silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 5. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 6. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 09:05
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:51
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:55
Publicação
29/11/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
AUTOR: FREDSON AGUIAR RODRIGUES, OAB nº RO7368, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621, ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363
REU: FERNANDO CASTRO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Fica esta intimada a parte exequente pela derradeira vez para que, no prazo de 5 dias, comprove ao prévio recolhimento das custas de cada diligência requerida, conforme estabelecido no art. 17 da Lei 3.896/2016, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 2. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 4. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 28 de novembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7046692-48.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:39
Mero expediente
28/11/2023, 12:39
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:11
Publicação
27/11/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7046692-48.2020.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a)
AUTOR: ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO - RO5363, FREDSON AGUIAR RODRIGUES - RO7368, VEIMAR PEREIRA DE BRITO - RO8621
REU: FERNANDO CASTRO DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:21
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:33
Publicação
15/11/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7046692-48.2020.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a)
AUTOR: ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO - RO5363, FREDSON AGUIAR RODRIGUES - RO7368, VEIMAR PEREIRA DE BRITO - RO8621
REU: FERNANDO CASTRO DA SILVA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 10:26
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 01:00
Publicação
22/08/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7046692-48.2020.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a)
AUTOR: ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO - RO5363, FREDSON AGUIAR RODRIGUES - RO7368, VEIMAR PEREIRA DE BRITO - RO8621
REU: FERNANDO CASTRO DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:54
Publicação
31/07/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7046692-48.2020.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a)
AUTOR: ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO - RO5363, FREDSON AGUIAR RODRIGUES - RO7368, VEIMAR PEREIRA DE BRITO - RO8621
REU: FERNANDO CASTRO DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:15
Expedição de documento (Carta precatória)
20/07/2023, 10:40
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:23
Mudança de Classe Processual
13/07/2023, 12:28
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:11
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:10
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 09:08
Publicação
30/06/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
AUTOR: FREDSON AGUIAR RODRIGUES, OAB nº RO7368, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621, ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363
REU: FERNANDO CASTRO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Chamo o feito à ordem.
REU: FERNANDO CASTRO DA SILVA, RUA TANCREDO NEVES, Nº 5458, ALVORADA D'OESTE - RO - CEP: 76930-000 Se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência. Autorizo, ao oficial de justiça, os benefícios do artigo 212,§§ 1º e 2º, do CPC. Porto Velho/RO, 29 de junho de 2023. Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7046692-48.2020.8.22.0001 Valor da causa: R$ 1.235,07 Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia move em face de Fernando Castro da Silva. Ocorre que, ao proferir o despacho inicial, o juiz que, à época, presidia o feito, determinou o processamento da ação pelo rito do procedimento comum (ID 52095971). Assim, em que pese já ter ocorrido a citação do executado (ID 88234576), faz-se necessária a correção do andamento processual, com a determinação de citação do executado no endereço em que foi localizado anteriormente. Esclareço desde já que, caso o executado não seja mais localizado no endereço de ID 88234576, considerar-se-á como válida a citação, nos termos ddo art 274, parágrafo único do CPC, e o exequente poderá dar andamento ao feito, com o início dos atos executórios.
Diante do exposto, DETERMINO o seguinte: 1. À CPE: altere-se a classe processual para Execução de Título Extrajudicial. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (R$ 1.235,07 - mil, duzentos e trinta e cinco reais e sete centavos), com juros e encargos (art. 829, CPC) ou opor embargos em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.1. Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 2.2. Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 2.3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 2.4. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 3.1. Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 3.2. Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 3.3. Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 4. Caso o executado não pague em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e eventual bem indicado pelo exequente descrito na exordial, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada (art. 829, §1º, CPC). 4.1. O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC. 4.2. Recaindo sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 4.3. Recaindo a penhora sobre móveis e semoventes, serão os bens depositados em poder do exequente, devendo este fornecer os meios para a remoção do bem, diligenciando previamente junto ao oficial de justiça cumpridor da ordem, salvo em casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, os bens serão depositados em poder do executado (art. 840, §§1º e 2º, CPC). 5. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e §§, do CPC. 6. Para fins de cumprimento do ato expropriatório, defiro, se necessário, o emprego da força policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 846, §§1º e 2º, do CPC. 7. Havendo pedido de substituição do bem penhorado e desde que observado o artigo 847, caput e §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1. Aceita a substituição ou não havendo manifestação no prazo, tome-se ela por novo termo (CPC, art. 849). 8. Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (art. 830, §1º, CPC). 9. Não localizado o(s) executado(s), o exequente deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, inclusive realizar o pagamento do valor da diligência negativa, sendo o caso. 10. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 11. Caso a parte executada apresente exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos conclusos para decisão. 12. Expeça-se o necessário. 13. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial. As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública. Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, observando-se o seguinte endereço ou em quaisquer outros dentro desta jurisdição:
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:02
Mero expediente
29/06/2023, 10:02
Conclusão (para julgamento)
19/06/2023, 08:17
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/05/2023, 13:58
Audiência (não-realizada; conciliação)
17/05/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 09:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2023, 09:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2023, 09:25
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 12:23
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:47
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/02/2023, 11:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/02/2023, 11:34
Publicação
10/02/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 01:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:32
Audiência (redesignada; conciliação)
09/02/2023, 11:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2023, 11:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2023, 11:53
Publicação
20/12/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 02:23
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:34
Mandado
16/12/2022, 13:19
Publicação
08/12/2022, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 03:08
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 17:30
Mandado
07/12/2022, 13:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2022, 13:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2022, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:49
Documento (Certidão)
07/12/2022, 13:40
Audiência (designada; conciliação)
07/12/2022, 13:39
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:40
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:24
Publicação
10/11/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:06
Publicação
03/11/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 16:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/10/2022, 16:25
Audiência (cancelada; conciliação)
31/10/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/10/2022, 12:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2022, 10:51
Audiência (designada; conciliação)
30/09/2022, 10:40
Documento (Certidão)
30/09/2022, 09:43
Decurso de Prazo
17/08/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:50
Decurso de Prazo
04/06/2022, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/05/2022, 10:21
Audiência (não-realizada; conciliação)
12/05/2022, 10:09
Documento (Certidão)
11/05/2022, 09:49
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:56
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2022, 11:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2022, 11:33
Publicação
28/03/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:54
Documento (Certidão)
24/03/2022, 14:47
Audiência (designada; conciliação)
24/03/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 09:27
Decurso de Prazo
23/02/2022, 13:31
Decurso de Prazo
23/02/2022, 13:31
Decurso de Prazo
23/02/2022, 13:31
Decurso de Prazo
23/02/2022, 13:31
Publicação
23/02/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:45
Publicação
14/02/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 10:20
Outras Decisões
11/02/2022, 10:20
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 18:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:27
Publicação
09/12/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 00:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2021, 15:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:51
Audiência (cancelada; conciliação)
02/12/2021, 08:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2021, 08:45
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:05
Mandado
14/10/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 08:47
Publicação
29/09/2021, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 01:51
Mandado
28/09/2021, 07:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2021, 14:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2021, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:52
Audiência (designada; conciliação)
27/09/2021, 13:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2021, 13:47
Documento (Certidão)
27/09/2021, 13:47
Audiência (não-realizada; conciliação)
27/09/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 14:17
Decurso de Prazo
06/08/2021, 03:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2021, 13:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:05
Publicação
14/07/2021, 00:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 08:41
Audiência (designada; conciliação)
13/07/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 10:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2021, 13:00
Audiência (não-realizada; conciliação)
17/03/2021, 13:36
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2021, 16:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2021, 16:22
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:33
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:28
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:28
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:23
Decurso de Prazo
05/02/2021, 03:26
Decurso de Prazo
05/02/2021, 03:25
Decurso de Prazo
05/02/2021, 03:25
Decurso de Prazo
05/02/2021, 03:21
Decurso de Prazo
03/02/2021, 01:56
Publicação
03/02/2021, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7046692-48.2020.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a)
AUTOR: FREDSON AGUIAR RODRIGUES - RO7368, ALEX MOTA CORDEIRO - RO2258, JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - RO7544
RÉU: FERNANDO CASTRO DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados das instruções abaixo que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 17/03/2021 13:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG);
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))