Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2026, 12:18
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:12
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:47
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:40
Publicação
13/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003853-58.2023.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Compra e Venda Requerente EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA, CPF nº 59153512200, AV 10 DE ABRIL 892 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ADRIANE EVANGELISTA BARROSO, OAB nº RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913 Requerido(a) ADRIANO MENDES CASARA, CPF nº 61126101249, AV PRINCESA ISABEL 2405 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO1340, VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA, OAB nº RO9449 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Com o advento da nova Lei Estadual nº. 3.896/2016 que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, as diligências a serem realizadas perante os sistemas conveniados passaram a ter custo por CPF ou CNPJ consultado, conforme disposto no artigo 17 da citada Lei. Desta feita, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das diligências pretendidas, sob pena de não realização das pesquisas e eventual extinção ou arquivamento do processo, se o caso. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 12 de novembro de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2026, 12:18
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:12
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:47
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:40
Publicação
13/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003853-58.2023.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Compra e Venda Requerente EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA, CPF nº 59153512200, AV 10 DE ABRIL 892 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ADRIANE EVANGELISTA BARROSO, OAB nº RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913 Requerido(a) ADRIANO MENDES CASARA, CPF nº 61126101249, AV PRINCESA ISABEL 2405 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO1340, VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA, OAB nº RO9449 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Com o advento da nova Lei Estadual nº. 3.896/2016 que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, as diligências a serem realizadas perante os sistemas conveniados passaram a ter custo por CPF ou CNPJ consultado, conforme disposto no artigo 17 da citada Lei. Desta feita, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das diligências pretendidas, sob pena de não realização das pesquisas e eventual extinção ou arquivamento do processo, se o caso. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 12 de novembro de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:54
Outras Decisões
12/11/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2025, 23:28
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 03:47
Publicação
19/08/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003853-58.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913
EXECUTADO: ADRIANO MENDES CASARA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA - RO1340, VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA - RO9449 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:36
Decurso de Prazo
06/08/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:12
Publicação
28/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003853-58.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913
EXECUTADO: ADRIANO MENDES CASARA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA - RO1340, VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA - RO9449 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:16
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:15
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:08
Publicação
15/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7003853-58.2023.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Requerente (s): EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA, CPF nº 59153512200, AV 10 DE ABRIL 892 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ADRIANE EVANGELISTA BARROSO, OAB nº RO7462 DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913 Requerido (s): ADRIANO MENDES CASARA, CPF nº 61126101249, AV PRINCESA ISABEL 2405 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO1340 VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA, OAB nº RO9449 __________________________________________________________________________ DECISÃO Defiro o pedido de suspensão (30 dias). Após transcurso do prazo, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte autora, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Guajará-Mirim, quarta-feira, 14 de maio de 2025. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 07:40
Por decisão judicial
14/05/2025, 07:39
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 23:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:12
Publicação
08/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003853-58.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913
EXECUTADO: ADRIANO MENDES CASARA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA - RO1340, VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA - RO9449 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 07:38
Decurso de Prazo
19/03/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 00:24
Publicação
10/03/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003853-58.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913
EXECUTADO: ADRIANO MENDES CASARA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA - RO1340, VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA - RO9449 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:20
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:43
Documento (Certidão)
14/02/2025, 07:55
Documento (Certidão)
13/02/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:48
Decurso de Prazo
29/01/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:11
Publicação
08/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003853-58.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913
EXECUTADO: ADRIANO MENDES CASARA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA - RO1340, VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA - RO9449 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 15:28
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:03
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:55
Publicação
03/12/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003853-58.2023.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Compra e Venda Requerente EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA, CPF nº 59153512200, AV 10 DE ABRIL 892 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ADRIANE EVANGELISTA BARROSO, OAB nº RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913 Requerido(a) ADRIANO MENDES CASARA, CPF nº 61126101249, AV PRINCESA ISABEL 2405 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO1340, VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA, OAB nº RO9449 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Inicialmente, reitero que compete à exequente diligenciar em interesse próprio na busca de bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Entretanto, condicionado ao recolhimento de custas para envio de correspondência, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, defiro o pedido de ID 114073359. Recolhidas as custas, SIRVA O PRESENTE COMO OFÍCIO AO IDARON - ao Diretor da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril de Rondônia, na cidade de Guajará-Mirim e Nova-Mamoré, no prazo de 10 dias, a dim de que informe sobre a existência de semoventes registrados em nome do EXECUTADO ADRIANO MENDES CASARA - CPF: 611.261.012-49, especificando a quantidade, qualidade e espécie. Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 5 dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 2 de dezembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:03
Outras Decisões
02/12/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 01:13
Publicação
12/11/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003853-58.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913
EXECUTADO: ADRIANO MENDES CASARA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA - RO1340, VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA - RO9449 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:38
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:49
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 01:26
Publicação
16/10/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003853-58.2023.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Compra e Venda Requerente EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA, CPF nº 59153512200, AV 10 DE ABRIL 892 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ADRIANE EVANGELISTA BARROSO, OAB nº RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913 Requerido(a) ADRIANO MENDES CASARA, CPF nº 61126101249, AV PRINCESA ISABEL 2405 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO1340, VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA, OAB nº RO9449 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Indefiro o pedido, pois cabe ao credor diligenciar em interesse próprio, somente havendo a intervenção judicial em hipóteses excepcionais, o que não é o caso. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 15 de outubro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:36
Outras Decisões
15/10/2024, 12:36
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 10:22
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:11
Publicação
20/09/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003853-58.2023.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Compra e Venda Requerente EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA, CPF nº 59153512200, AV 10 DE ABRIL 892 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ADRIANE EVANGELISTA BARROSO, OAB nº RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913 Requerido(a) ADRIANO MENDES CASARA, CPF nº 61126101249, AV PRINCESA ISABEL 2405 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO1340, VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA, OAB nº RO9449 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro o pedido. 01- SNIPER: A pesquisa de bens patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF do executado, como resposta ( indivíduo sem relações expandidas), conforme espelho anexo. Deste modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 19 de setembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:05
Outras Decisões
19/09/2024, 13:05
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:40
Publicação
13/09/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003853-58.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913
EXECUTADO: ADRIANO MENDES CASARA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA - RO1340, VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA - RO9449 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:20
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 00:17
Publicação
26/08/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003853-58.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913
EXECUTADO: ADRIANO MENDES CASARA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA - RO1340, VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA - RO9449 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, intimada para no prazo de 10 dias, indicar os dados bancários para levantamento da quantia, bem como indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:27
Documento (Certidão)
22/08/2024, 09:44
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:28
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:24
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 04:39
Publicação
06/08/2024, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003853-58.2023.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Compra e Venda Requerente EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA, CPF nº 59153512200, AV 10 DE ABRIL 892 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ADRIANE EVANGELISTA BARROSO, OAB nº RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913 Requerido(a) ADRIANO MENDES CASARA, CPF nº 61126101249, AV PRINCESA ISABEL 2405 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO1340, VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA, OAB nº RO9449 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Nesta data procedi a transferência dos valores para a conta judicial, conforme espelho em anexo. Aguarde-se em cartório a vinculação e, após junte-se cópia do extrato e venham os autos conclusos. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar os dados bancários para levantamento da quantia, bem como indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 5 de agosto de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:01
Outras Decisões
05/08/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 11:13
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 00:03
Publicação
23/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003853-58.2023.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Compra e Venda Requerente EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA, CPF nº 59153512200, AV 10 DE ABRIL 892 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ADRIANE EVANGELISTA BARROSO, OAB nº RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913 Requerido(a) ADRIANO MENDES CASARA, CPF nº 61126101249, AV PRINCESA ISABEL 2405 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO1340, VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA, OAB nº RO9449 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro o pedido. 01- SISBAJUD: O bloqueio de valores via SISBAJUD restou frutífero, em parte, conforme espelho anexo. Em atendimento ao §2º do artigo 854 do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, de forma pessoal, por carta precatória/mandado, para que no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio realizado junto ao SISBAJUD e comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do §3º, incisos I e II do artigo 824. No mesmo ato, deverá o executado tomar ciência de que, em caso de inércia, o bloqueio será convertido em penhora e, a partir desse momento, começará a fluir automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se, por simples petição, nos termos do artigo 525, §11 do CPC e a ausência de manifestação implicará na liberação dos valores em favor do exequente. Decorrido o prazo acima com manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias. Inerte o executado, remetam-se os autos à conclusão para transferência dos valores bloqueados para a conta judicial. 02 - RENAJUD: Foi encontrado veículo com restrição, conforme anexo. 03 - INDICAÇÃO DE BEM A PENHORA: Não se desconhece a possibilidade de o julgador intimar a parte executada à indicação de bens à penhora, nos termos do art. 774, do CPC. No entanto, não houve o esgotamento das possibilidades para cumprimento do que dispõe o artigo 829, do Código de Processo Civil. Logo, permanece sendo da exequente a incumbência de indicação de bens penhoráveis enquanto não esgotadas as diligências cabíveis. Nesse sentido também é a jurisprudência do TJ/RO; Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Indicação de bens a penhora. Ônus do credor. Recurso improvido. O ônus de indicar bens passíveis de penhora é do credor, podendo haver intimação do executado para a indicação quando infrutíferas as diligências no sentido de encontrar bens passíveis de constrição. No caso concreto, o credor não demonstrou ter esgotado a possibilidade de encontrar bens em nome da parte-devedora, devendo ser mantida a decisão agravada que indeferiu a intimação do devedor para a indicação de bens à penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807697-50.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/10/2023 (TJ-RO - AI: 08076975020238220000, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 24/10/2023). Destaco que, até o momento, somente foram realizadas 1 pesquisa via sistema Sisbajud e Renajud, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 22 de julho de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 07:44
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:38
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 01:56
Publicação
12/06/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003853-58.2023.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Compra e Venda Requerente EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA, CPF nº 59153512200, AV 10 DE ABRIL 892 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ADRIANE EVANGELISTA BARROSO, OAB nº RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913 Requerido(a) ADRIANO MENDES CASARA, CPF nº 61126101249, AV PRINCESA ISABEL 2405 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO1340, VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA, OAB nº RO9449 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir seu pedido com planilha de cálculo atualizada de seu crédito, sob pena de suspensão dos autos. Após, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 11 de junho de 2024 Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:34
Outras Decisões
11/06/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 13:41
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 04:05
Publicação
14/05/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7003853-58.2023.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Requerente (s): EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA, CPF nº 59153512200, AV 10 DE ABRIL 892 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ADRIANE EVANGELISTA BARROSO, OAB nº RO7462 DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913 Requerido (s): ADRIANO MENDES CASARA, CPF nº 61126101249, AV PRINCESA ISABEL 2405 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO1340 VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA, OAB nº RO9449 __________________________________________________________________________ DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ADRIANO MENDES CASARA, alegando, em síntese, excesso de execução. Intimada, a parte exequente, ora excepta, apresentou manifestação no ID 105588154 - Pág. 3, alegando a inadequação do incidente para discussão de matéria que demanda dilação probatória, devendo a exceção de pré-executividade ser rejeitada. É o relatório. Decido. De início, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: “[...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Assim, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007) [grifei]. No mesmo sentido aponta a orientação jurisprudencial do Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Questão em debate que não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Abrangência da exceção de pré-executividade é limitada e deve ser interpretada restritivamente, possibilitando o conhecimento apenas e tão somente de matérias de ordem pública. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2011268- 90.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, 20/06/2018). [grifei] Deste modo, plenamente possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição nas hipóteses aludidas supra. Vencido este ponto, resta analisar as alegações apresentadas. No caso em tela, verifico que as pretensões do excipiente não são matérias objeto de apreciação em sede exceção de pré-executividade. Isso porque, para a utilização dessa via processual, é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo, o que se descuidou o executado de fazê-lo, firmando seu direito apenas em suas alegações. Nessa lógica, transcrevo abaixo vários trechos de sua narrativa que necessitam de dilação probatória: Ocorre que no momento da entrega do gado o Sr. GENESIO MAFRA GOMES negou-se a receber os animais, alegando que não teria local para colocá-los. Nessa ocasião o executado prontificou-se a permitir que o gado ficasse mais alguns dias em seu pasto enquanto o recebedor providenciava o local para receber os animais, porém o Sargento MAFRA, nome pelo qual é conhecido, não aceitou e passou a exigir o pagamento em dinheiro. O executado efetuou vários depósitos na conta indicada pelo Sargento MAFRA, bem como, entregou quantidades em espécie, diretamente na mão daquele, além de um cordão de ouro no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais), valor este(cordão), não computado no cálculo da dívida. Deixou a exequente, ainda, de computar o pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se verá no item seguinte. Além disso, nos documentos apresentados pela parte não se constata o acima alegado. As transcrição das conversas (ID 104168427 - Pág. 1) não atesta, com a segurança necessária, que foi realizada entre as partes. Ainda, não há comprovantes de todos os depósitos e, sequer, provas da entrega do cordão com a finalidade de quitação do débito. Sendo assim, indiscutível que a via eleita pelo excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada. Em tais situações, é remansosa a jurisprudência: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393/STJ). 2. A execução fiscal foi proposta em 14.10.2014 para exigir crédito tributário referente ao IRPJ (2010/2011) referente ao lançamento suplementar de ofício motivado pela informação de dados inconsistentes entre a declaração de rendimentos da contribuinte e os valores informados pela fonte pagadora. 3. Existe a necessidade de produção de outras provas, sendo incabível a exceção de pré-executividade (AgInt nos EDcl no REsp 1.603.264-PR, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 07.11.2017). 4. O valor retido na fonte não se equipara ao pagamento antecipado do tributo (AgRg no AREsp 193.400-MA, r. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma do STJ em 10.03.2016). 5. Apelação da União/exequente provida. (TRF-1 - AC: 00038426020144013806 0003842-60.2014.4.01.3806, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 11/12/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 26/01/2018 e-DJF1) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso concreto, sendo necessária a dilação probatória para se verificar o excesso de execução, não cabe a exceção de pré-executividade. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ - AgRg no REsp: 1307320 RS 2012/0044057-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2013) [grifei]. Além do mais, entendendo-se a necessidade de dilação probatória, de rigor o afastamento da medida. Não à toa: “Embasando-se em alegações jurídicas próprias dos embargos, que demandam ampla dilação probatória, entendemos que o magistrado deve rejeitar liminarmente o incidente através de decisão fundamentada, contra qual é cabível a interposição do recurso do agravo de instrumento, dirigido ao tribunal ao qual a autoridade se vincula.” (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: Teoria geral dos recursos, Recursos em espécie e Processo de execução. São Paulo: Atlas S. A, 2012. Pag. 512). Portanto, para se perquirir prova acerca das alegações vertidas, não se pode valer, a parte executada, da exceção de pré-executividade. Isto posto, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor. Posto isso, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso (15 dias), intime-se o credor para apresentar planilha atualizada de seu crédito, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Intime-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Guajará-Mirim, segunda-feira, 13 de maio de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:58
Outras Decisões
13/05/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:46
Publicação
17/04/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7003853-58.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913
EXECUTADO: ADRIANO MENDES CASARA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA - RO1340, VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA - RO9449 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para se manifestar sobre a petição ID 104168425 - exceção de pré-executividade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:28
Decurso de Prazo
16/04/2024, 08:33
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 21:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 09:17
Publicação
21/03/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7003853-58.2023.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Requerente (s): EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA, CPF nº 59153512200, AV 10 DE ABRIL 892 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ADRIANE EVANGELISTA BARROSO, OAB nº RO7462 DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913 Requerido (s): ADRIANO MENDES CASARA, CPF nº 61126101249, AV PRINCESA ISABEL 2405 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO1340 VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA, OAB nº RO9449 __________________________________________________________________________ DESPACHO A "impugnação" de ID103029854 - Pág. 1 possui natureza de embargos a execução extrajudicial. Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, isto porque atuam como uma ação absolutamente independente, tanto que autuados em apartado, entretanto logicamente se sujeitam à petição inicial, haja vista ser por conta da existência de referida peça a necessidade de oferecimento dos embargos. In casu, verifica-se que os executados apresentaram embargos nos autos principais, devendo-se, a rigor, ser determinada a regularização do feito com o protocolo em apartado, motivo pelo qual deixo de receber os embargos propostos. Exclua-se a petição de ID 103029854 - Pág. 1 e demais documentos acostados aos autos na mesma data. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de arquivamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, quarta-feira, 20 de março de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
21/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2024, 12:58
Documento
20/03/2024, 12:56
Documento
20/03/2024, 12:55
Documento
20/03/2024, 12:55
Documento
20/03/2024, 12:55
Documento
20/03/2024, 12:55
Documento
20/03/2024, 12:55
Documento
20/03/2024, 12:54
Documento
20/03/2024, 12:54
Documento
20/03/2024, 12:54
Documento
20/03/2024, 12:53
Documento
20/03/2024, 12:53
Documento
20/03/2024, 12:53
Documento
20/03/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:14
Outras Decisões
20/03/2024, 09:14
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 14:29
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 23:33
Mandado
29/02/2024, 08:23
Mandado
22/02/2024, 09:16
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:51
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 04:10
Publicação
02/02/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7003853-58.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913
EXECUTADO: ADRIANO MENDES CASARA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:05
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 00:43
Publicação
10/01/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7003853-58.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913
EXECUTADO: ADRIANO MENDES CASARA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:41
Publicação
14/12/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7003853-58.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913
EXECUTADO: ADRIANO MENDES CASARA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:53
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:26
Publicação
27/11/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7003853-58.2023.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Requerente (s): EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA, CPF nº 59153512200, AV 10 DE ABRIL 892 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ADRIANE EVANGELISTA BARROSO, OAB nº RO7462 DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913 Requerido (s): ADRIANO MENDES CASARA, CPF nº 61126101249, AV PRINCESA ISABEL 2405 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO Indefiro o pedido de citação por hora certa, vez que, segundo a regra processual civil vigente, tal incumbência cabe exclusivamente ao Sr. Meirinho, que, no cumprimento da diligência, verifica a sua necessidade. Ademais, nos presentes autos sequer há suspeita de ocultação. Intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando o endereço atualizado do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de extinção/arquivamento. Indicado e comprovada a quitação das custas, intime-se o réu nos termos do despacho inicial. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará-Mirim, sexta-feira, 24 de novembro de 2023. Luciane Sanches Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 11:35
Outras Decisões
24/11/2023, 11:35
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 19:26
Publicação
17/11/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7003853-58.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913
EXECUTADO: ADRIANO MENDES CASARA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:50
Decurso de Prazo
11/11/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 01:25
Publicação
31/10/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7003853-58.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913
EXECUTADO: ADRIANO MENDES CASARA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:54
Mandado
27/10/2023, 20:58
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:06
Decurso de Prazo
19/10/2023, 15:53
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:39
Mandado
27/09/2023, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 00:52
Publicação
21/09/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7003853-58.2023.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Requerente (s): EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA, CPF nº 59153512200, AV 10 DE ABRIL 892 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ADRIANE EVANGELISTA BARROSO, OAB nº RO7462 DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913 Requerido (s): ADRIANO MENDES CASARA, CPF nº 61126101249, AV PRINCESA ISABEL 2405 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 65.393,46 (sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavossessenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos __________________________________________________________________________ DESPACHO Recebo a emenda. 1. Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida exequenda descrita à inicial (art. 829 do CPC). 2. Fixo honorários em 10% do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 3. Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º do artigo 827). 4. Decorrido in albis o prazo estipulado no item “1” (3 dias), sem pronto pagamento, procederá o oficial de justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 5. A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC (Art. 835 CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII – Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos.), salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º do mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre o (s) bem (s) indicado (s). Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 6. Frustradas as citações pessoal e com hora certa, intime-se o exequente a se manifestar nos termos do §2º 830 do CPC. 7. Em conformidade com o artigo 847 do CPC, poderá o executado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição não trará prejuízo ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (a). 8. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 917, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231 do CPC). 9. Esclareça ao executado que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (art. 916 do CPC). 10. Em caso de não oferecimento de Embargos, bem como o não requerimento do parcelamento mencionado no item “7”, o que o cartório certificará, e ainda não requerida a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (art. 880 do CPC). 11. A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo ou sendo caso da Defensoria Pública, será intimado pessoalmente. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA + CERTIDÃO CONFORME DISPOSTO NO ART. 828 DO CPC - FICA DEFERIDO VIA AR, CASO REQUERIDO, APENAS PARA O ATO DE CITAÇÃO (SEM ATOS EXPROPRIATÓRIOS). Guajará-Mirim, quarta-feira, 20 de setembro de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:13
Emenda a inicial
20/09/2023, 12:13
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:45
Publicação
07/09/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7003853-58.2023.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Requerente (s): EDNA PAIVA DE SOUZA MAFRA, CPF nº 59153512200, AV 10 DE ABRIL 892 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ADRIANE EVANGELISTA BARROSO, OAB nº RO7462 DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913 Requerido (s): ADRIANO MENDES CASARA, CPF nº 61126101249, AV PRINCESA ISABEL 2405 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 65.393,46 __________________________________________________________________________ DESPACHO Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, realizando o pagamento a integralidade das custas iniciais. Por oportuno registre-se que o regimento de custas (Lei n. 3.896/2016) prevê o percentual de 2% sobre o valor da causa a título de custas iniciais, vez que não há previsão de audiência obrigatória para os procedimentos especiais. Vejamos: Art. 12. As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; Na oportunidade, deverá juntar, além dos comprovantes de pagamento, os boletos correspondentes. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/ MANDADO/OFÍCIO Guajará-Mirim, quarta-feira, 6 de setembro de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim