Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000020-32.2023.8.22.0015.
APELANTE: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº GO68198A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº DF29190A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NILSON ALVES ADVOGADO DO Vistos, NILSON ALVES apela da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca Guajará-Mirim, nos autos da ação monitória n. 7000020-32.2023.8.22.0015, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. O apelante opôs embargos à monitória buscando o reconhecimento do direito à prorrogação compulsória do contrato rural Cédula de Crédito Rural Pignoratícia n. 40/00932-7, com fundamento no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298/STJ. A sentença (Id n. 29684484) rejeitou os embargos monitórios e acolheu a pretensão contida na inicial, nos seguintes termos: Isso posto, nos autos do processo de n. 7000020-32.2023.8.22.0015, com base no art. 487, I, c/c art. 701, §2º, ambos do CPC: A) REJEITO os embargos monitórios de ID 91386010; B) ACOLHO a pretensão contida na inicial para converter o mandado monitório em mandado executivo. Caberá ao então exequente proceder à atualização da dívida devendo observar o entendimento jurisprudencial do TJRO no sentido de que até o ajuizamento da ação incidem os encargos contratuais. A partir disso, aplicam-se os índices legais de correção e juros a partir da citação. Nesse sentido: […] Evidentemente que, os juros moratórios serão de 1% ao mês desde a data da citação, calculado até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). […] 5. Outras deliberações: Por efeito do princípio da causalidade, condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais, considerando a baixa complexidade da causa, o local de prestação do serviço e o tempo de tramitação do feito, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC. Considerando que foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial em favor do embargante, suspendo a exigibilidade do crédito sucumbencial nos termos do §3º do art. 98 do CPC. […] No apelo (Id n. 29684489) requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo. Alega ter requerido a produção de prova pericial agronômica, reputada imprescindível para demonstrar as perdas decorrentes das intempéries climáticas. Sustenta que o magistrado, embora tenha indeferido a instrução probatória, julgou a demanda justamente com fundamento na “ausência de comprovação técnica das perdas”, o que configura cerceamento de defesa. Destaca que o direito à prorrogação da dívida rural possui natureza subjetiva, independendo da concordância da instituição financeira, consoante dispõe a Súmula 298 do STJ. Alega inexistir exigência legal de prévio requerimento administrativo, sendo plenamente possível postular o alongamento diretamente em juízo. Descreve ter apresentado pedido administrativo formal em março de 2023, além de múltiplas notificações extrajudiciais que não receberam resposta do banco. Ressalta ter comprovado, mediante laudos técnicos, a ocorrência de frustração de safra, queda significativa na produtividade do leite, redução na produção de arrobas, desvalorização do rebanho e elevação dos custos operacionais, elementos que, em conjunto, evidenciam incapacidade temporária de adimplir a obrigação. Aponta conduta contraditória da instituição financeira, que, embora alegue ausência de prova técnica, recusou-se a produzir evidências, não apresentou laudo próprio e tampouco impugnou de forma efetiva os documentos apresentados. Afirma que o juízo de origem incorreu em error in judicando ao considerar insuficientes os laudos juntados, quando caberia ao banco realizar a verificação técnica prevista no Manual de Crédito Rural. Assevera que a sentença desconsiderou precedentes do STJ e do TJMG que admitem a prorrogação mesmo sem prévia solicitação administrativa, desde que demonstradas as dificuldades enfrentadas pelo produtor e a ciência prévia do credor acerca das adversidades climáticas e financeiras. Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento do cerceamento de defesa, e a cassação da sentença com reabertura da instrução para realização de perícia agronômica. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença, para conceder a prorrogação compulsória da dívida rural, com preservação dos encargos originais. Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para determinar o prosseguimento da execução. Contrarrazões (Id n. 29684491) suscitando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Examinados, decido. 1. DO EFEITO SUSPENSIVO O apelante pretende a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, no entanto tal pleito, formulado no bojo das razões recursais, não atende os requisitos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de apresentação de requerimento por petição autônoma, dirigida ao Tribunal ou ao Relator, conforme o caso. Nesse sentido: TJRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCEDIDO. FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUESTIONAMENTO DO VALOR COBRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Não se concede o efeito suspensivo vindicado em preliminar das razões recursais por inobservância dos mandamentos legais, bem como por se mostrar contraproducente, pois, neste momento, o recurso interposto está apto à análise do julgador. […] (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008509-34.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: minha relatoria, Data de julgamento: 20/02/2023) TJRO. Apelação cível. Efeito suspensivo. Anulação de escritura pública. Juntada de documentos com o recurso. Preliminar de decadência, ilegitimidade ativa e passiva. Cerceamento de defesa. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no bojo das razões recursais, não atende aos requisitos do artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de apresentação de requerimento por petição autônoma, dirigida ao tribunal ou ao relator, conforme o caso. […] (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7019342-85.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 23/10/2023) Com isso, rejeito o pedido. 2. DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O recorrido argui, em suas contrarrazões, preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, todavia, razão não lhe assiste. Para que reste aplicável a hipótese da dialeticidade, imperiosamente, deve estar evidente a ausência de impugnação específica aos termos da decisão recorrida, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que, pela leitura do recurso, consegue se extrair os motivos da indignação da parte recorrente, uma vez que sua pretensão de alongamento da dívida rural não foi acolhida. Entendo, pois, que o recurso expõe os argumentos necessários para o seu conhecimento, não tendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Sendo assim, rejeito a preliminar. 3. DO CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante alega cerceamento de defesa, em razão do magistrado ter indeferido a produção de prova pericial agronômica, que reputa imprescindível para comprovar as alegadas perdas decorrentes de intempéries climáticas. Contudo, a irresignação não procede. O juiz, no exercício do poder-dever previsto no art. 370 do CPC, pode indeferir a produção de provas que se revelem desnecessárias ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando os autos já se encontram suficientemente instruídos para o julgamento antecipado da lide, como ocorreu no caso. Vejamos: STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. […] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) [g.n.] No caso dos autos, a perícia pretendida não possui aptidão para suprir a ausência de elementos mínimos de verossimilhança das alegações. Ademais, o conjunto documental apresentado pelo apelante mostra-se insuficiente, circunstância que afasta qualquer nulidade processual. Assim, rejeito a prejudicial arguida. 4. MÉRITO Presentes pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos legais e normativos que autorizam a prorrogação da dívida rural objeto da demanda. O apelante sustenta que o alongamento da dívida rural seria um direito subjetivo que prescindiria de prévio requerimento administrativo, podendo ser pleiteado exclusivamente em juízo. Todavia, essa compreensão não se harmoniza com a disciplina específica do crédito rural, tampouco com a jurisprudência consolidada. O Manual de Crédito Rural – MCR 2.6.4, estabelece que o produtor deve comprovar a dificuldade temporária de pagamento e que a instituição financeira deve atestar a necessidade da prorrogação, o que somente é viável quando o pedido é formalizado antes do vencimento, permitindo a análise técnica da operação e a verificação tempestiva do evento adverso. É justamente esse o entendimento predominante dos tribunais: o pedido administrativo prévio, tempestivamente formulado, constitui requisito indispensável para o alongamento da dívida, pois caracteriza o exercício regular do direito e viabiliza o procedimento previsto nas normas do Sistema Nacional de Crédito Rural. A propósito: TJRO. Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. JUSTIÇA GRATUITA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] O alongamento de dívida rural exige cumprimento dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, especialmente a formulação de pedido administrativo em até 15 dias antes do vencimento pactuado, conforme Manual de Crédito Rural, capítulo 3, Seção 2, item 15. A ausência de pedido administrativo tempestivo inviabiliza a demonstração da probabilidade do direito necessária para concessão da tutela antecipada, pois as dívidas já estavam vencidas quando da apresentação do requerimento de prorrogação. […] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805689-32.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 14/08/2025) TJRO. Ementa: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO ANTES DO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao alongamento de dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira, conforme Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Entretanto, o reconhecimento desse direito exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, dentre eles a comprovação da incapacidade de pagamento decorrente de fatores externos e a formulação de requerimento administrativo à instituição credora antes do vencimento da obrigação. 5. A jurisprudência do STJ reafirma que a ausência de comprovação desses requisitos impede o deferimento judicial da prorrogação compulsória. […] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7065596-77.2024.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 14/10/2025) E ainda: TJMG. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CÉDULA RURAL - APLICABILIDADE DO CDC - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DESTINATÁRIO DO CRÉDITO - SECA / ESTIAGEM - ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL - SÚMULA 298 DO STJ - DIREITO DO DEVEDOR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REQUISITOS PARA A RENEGOCIAÇÃO NÃO PREENCHIDOS - PARCIAL PROVIMENTO. […] IV - O prévio requerimento administrativo à instituição financeira pedindo o alongamento da dívida, antes do vencimento da obrigação, é requisito indispensável para o seu deferimento em ação judicial, cuja ausência é causa suficiente para a improcedência do pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível: 50038589320218130352, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) TJSP. CRÉDITO RURAL – Embargos à execução – Cédula de crédito rural pignoratícia – Prorrogação da dívida – Direito do mutuário e não faculdade do agente financiador – Súmula 298 do E. Superior Tribunal de Justiça – […] Requerimento formal administrativo prévio (antes de escoar o prazo de vencimento da dívida) imprescindível para evitar o vencimento antecipado da dívida e a mora do devedor (art. 11, caput, do Decreto-Lei 167/1967) bem como possibilitar ao agente financiador a verificação da presença ou não dos requisitos legais – Precedentes deste E. Sodalício - Direito ao alongamento da dívida não verificado – Improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002572-88.2023.8.26.0297 Jales, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 30/01/2024, Data de Publicação: 30/01/2024) In casu, o vencimento antecipado da dívida ocorreu com a inadimplência do apelante, relativamente a parcela vencida em 15/03/2022, e a notificação extrajudicial de prorrogação data de 19/05/2023. Outrossim, o pedido alegadamente formulado em 19/05/2023 não veio acompanhado de prova idônea que ateste o recebimento e ciência inequívoca da instituição financeira do seu conteúdo. Assim, não preenchido requisito essencial, não há falar em direito à prorrogação compulsória. Considerando que o pedido de alongamento não foi formulado antes do vencimento da obrigação, sendo este requisito essencial previsto na normativa do crédito rural para a própria constituição do direito à prorrogação, torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, independentemente das demais alegações deduzidas. A ausência de requerimento tempestivo configura óbice jurídico intransponível, suficiente por si só para afastar o alongamento, razão pela qual as demais teses apresentadas pelo apelante, ainda que analisadas, não teriam aptidão para alterar o desfecho do julgamento, ficando, portanto, prejudicadas. 5. DISPOSITIVO À luz do exposto, nos termos do art. 932, inc. VIII do CPC c/c art 123, inc. XIX do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, nego provimento ao recurso. Por consequência, majoro a verba honorária devida, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, o que faço por força do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade judiciária concedida no primeiro grau. Após o trânsito em julgado, à origem. P. I. C.