Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005685-53.2023.8.22.0007.
RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: LEDNE LUIZ DALLA ROSA ADVOGADO DO
RECORRIDO: WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO11805A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 06/06/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Recurso Inominado Cível
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pretende receber o valor do auxílio saúde de forma cumulativa, por exercer dois cargos públicos no Estado de Rondônia, assim como busca receber os retroativos. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para determinar a implantação do auxílio saúde e o pagamento de R$2.950,00. Em recurso inominado, o Estado de Rondônia argumentou que a verba é vinculada ao servidor e não ao cargo ou matrícula, não sendo possível receber o valor de forma cumulativa. Contrarrazões pelo não provimento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Lei Estadual n. 2.497/2011 alterou a Lei n. 995/20001, na qual passou a estabelecer que o auxílio saúde direto consiste em pagamento em pecúnia a ser concedido a todos os servidores públicos, civil e militar, ativos, do Estado de Rondônia, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Observa-se que a legislação instituidora do programa de assistência à saúde dos servidores não previu o pagamento em dobro para o servidor público ocupante de dois cargos públicos. A partir disso, verifica-se que o legislador concedeu auxílio saúde direto por servidor e não por cargo público ou matrícula. O auxílio saúde tem natureza de vantagem pessoal, vinculado ao servidor, com vistas a suprir a suas necessidades e não ao cargo e, uma vez pago o valor, presume-se atendida a necessidade de saúde. No caso, o simples e isolado fato de a autora exercer dois cargos públicos acumuláveis constitucionalmente não lhe permite receber o subsídio de saúde em duplicidade, por falta de amparo legal. Deve ser observado o princípio da legalidade estrita previsto no art. 37 da Constituição Federal, pois o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei. Pontua-se que, em razão desse princípio, não se pode dar interpretação extensiva ou restritiva se assim a norma não dispuser. O art. 158 da Lei Complementar n. 68/1992 estabelece que é permitida a acumulação de percepção de provento, com remuneração decorrente do exercício de cargos acumulados legalmente. Ocorre que o art. 70 da lei dispõe que as vantagens pecuniárias, na qual se insere o auxílio saúde, percebidas pelo servidor público não são computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Ademais, a lei do regime dos servidores estabeleceu que o adicional de férias e gratificação natalina, por exemplo, são cumulativos, isto porque decorrem da remuneração dos cargos exercidos. Esta Turma Recursal já se manifestou nesse sentido: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUXÍLIO SAÚDE. RECEBIMENTO EM DOBRO. O auxílio alimentação (SIC) tem natureza de vantagem pessoal, vinculado ao servidor, com vistas a suprir a suas necessidades e não ao cargo e, uma vez pago o valor, presume-se atendida a necessidade de saúde. Recurso provido." (TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7006686-73.2023.8.22.0007, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, julgado na sessão eletrônica n. 034/2024 de 22 a 26/07/2024 e publicado em 31/07/2024). Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para REFORMAR a sentença, de modo a JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUXÍLIO SAÚDE. RECEBIMENTO EM DOBRO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública contra o Estado de Rondônia, pleiteando o recebimento cumulativo do auxílio saúde, em razão do exercício de dois cargos públicos acumuláveis, bem como o pagamento de valores retroativos. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos. Em recurso inominado, o Estado sustentou que o benefício é vinculado ao servidor, e não ao cargo ou matrícula, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o auxílio saúde pode ser cumulativamente percebido por servidor público ocupante de dois cargos públicos acumuláveis; e (ii) estabelecer se há previsão legal que autorize a duplicidade de pagamento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio saúde, instituído pela Lei Estadual n. 2.497/2011, alteradora da Lei n. 995/2001, consiste em uma vantagem pecuniária concedida por servidor, e não por cargo público ou matrícula, não havendo previsão legal que autorize o pagamento em duplicidade para o servidor que ocupa dois cargos acumuláveis. 4. A legislação aplicável vincula o pagamento do auxílio saúde ao servidor público, com o objetivo de atender às suas necessidades pessoais de saúde, não se tratando de um benefício decorrente da remuneração dos cargos ocupados. 5. O princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37 da Constituição Federal, impõe que o administrador público somente pode atuar em conformidade com a previsão legal, sendo vedada a interpretação extensiva ou analógica que permita a acumulação do benefício, salvo expressa autorização normativa. 6. O art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992 estabelece que vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos não podem ser acumuladas para fins de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou fundamento, o que reforça a impossibilidade de pagamento cumulativo do auxílio saúde. 7. Precedente da Turma Recursal reafirma o entendimento de que o auxílio saúde, por sua natureza de vantagem pessoal, não pode ser recebido em duplicidade, independentemente do exercício de dois cargos públicos acumuláveis (TJ/RO, Processo n. 7006686-73.2023.8.22.0007, julgado em 31/07/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado provido. Tese de julgamento: 1. O auxílio saúde, instituído pela Lei Estadual n. 2.497/2011, é vinculado ao servidor público e não ao cargo público ou matrícula, sendo inviável o pagamento cumulativo do benefício a servidor que exerce dois cargos acumuláveis. 2. O princípio da legalidade estrita impede a concessão de benefício pecuniário em duplicidade, salvo expressa previsão legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual n. 2.497/2011; Lei Complementar Estadual n. 68/1992, arts. 70 e 158; Lei n. 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7006686-73.2023.8.22.0007, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, j. 31/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2025 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR