Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7014906-60.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: DEMILSON MARTINS PIRES, OAB nº RO8148 Polo Passivo: NEIVIANE DE SOUSA VARGAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LUCAS PINHEIRO RODRIGUES ADVOGADO DO
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte quanto à diligência negativa, deixando de informar novo endereço para viabilizar a citação. Diante disso, presume-se a desistência da parte autora em continuar com a presente ação, uma vez que deixou de praticar ato processual que lhe competia. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO. DEVER DA RECLAMANTE INFORMAR ENDEREÇO NOVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever da exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido da requerida para citação. 2. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo a quo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. 3. Recurso conhecido e improvido. (JECMT; RInom 8010062-59.2011.8.11.0045; Turma Recursal Única; Relª Juíza Valdeci Moraes Siqueira; Julg 21/07/2023; DJMT 25/07/2023) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DIVERSOS MANDADOS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COM RETORNOS NEGATIVOS. Magistrado que oportunizou ao reclamante indicar endereço atualizado. Juízo que expediu alvará autorizando a parte a diligenciar informações sobre o paradeiro da parte adversa em todos os órgãos públicos além de autorizar as buscas nos sistemas disponíveis no juízo. Nova tentativa de citação sem sucesso. Inviabilidade de citação por edital no juizado especial cível. Art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0003623-26.2021.8.16.0031; Guarapuava; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 02/05/2023; DJPR 02/05/2023) Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 51, II c/c §1º da Lei nº 9.099/1995, por ausência dos pressupostos processuais, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquive-se os autos. Cacoal/RO, 14 de maio de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito