Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010629-63.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: LUANA DA SILVA ANTONIO, OAB nº RO7470, AMALIA FORMICA, OAB nº SP287948, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº MT17391, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA, OAB nº SP16235, CAROLINE DOMINGUES, OAB nº SP400882, ANDRE PERUZZOLO, OAB nº SC15707 Polo Passivo: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CIA. HERING ADVOGADOS DO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CIA. HERING em face de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, no qual se discute, entre outros pontos, a penhorabilidade dos dividendos oriundos da sociedade Segismundo Advogados, da qual o executado é sócio. Recebo a presente informação processual, a qual noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0811404-55.2025.8.22.0000, com o fito de impugnar decisão deste juízo que manteve a penhora sobre os dividendos percebidos pelo executado junto à sociedade de advogados da qual faz parte. Consoante decisão proferida no âmbito do referido recurso, o agravo foi recebido sem efeito suspensivo, contudo restou expressamente determinado ao juízo de origem que se abstenha de liberar quaisquer valores eventualmente depositados em juízo pela sociedade de advogados, até o julgamento final do mérito do recurso interposto (ID nº 126770254). Assim, com fundamento na decisão da instância superior e nos princípios da hierarquia e da cooperação processual, dê-se ciência às partes do conteúdo do Agravo de Instrumento acima referido, notadamente da determinação de não liberação de valores eventualmente constritos até ulterior deliberação da Corte Estadual. Registre-se, ainda, que a ordem de suspensão da liberação de valores possui caráter vinculativo a este juízo de primeiro grau, razão pela qual fica desde já cientificada a parte exequente de que não haverá liberação de quaisquer quantias até ulterior decisão do Tribunal no julgamento do agravo. Outrossim, aguarde-se o retorno do mandado expedido no ID 125743003, cuja tramitação permanece pendente de cumprimento.
Diante do exposto, suspendo o andamento do presente feito, por 30 dias, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0811404-55.2025.8.22.0000. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, data do sistema. Juliana Raphael Escobar Gimenes
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010629-63.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: LUANA DA SILVA ANTONIO, OAB nº RO7470, AMALIA FORMICA, OAB nº SP287948, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº MT17391, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA, OAB nº SP16235, CAROLINE DOMINGUES, OAB nº SP400882, ANDRE PERUZZOLO, OAB nº SC15707 Polo Passivo: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CIA. HERING ADVOGADOS DO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CIA. HERING em face de ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, no qual se discute, entre outros pontos, a penhorabilidade dos dividendos oriundos da sociedade Segismundo Advogados, da qual o executado é sócio. Recebo a presente informação processual, a qual noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0811404-55.2025.8.22.0000, com o fito de impugnar decisão deste juízo que manteve a penhora sobre os dividendos percebidos pelo executado junto à sociedade de advogados da qual faz parte. Consoante decisão proferida no âmbito do referido recurso, o agravo foi recebido sem efeito suspensivo, contudo restou expressamente determinado ao juízo de origem que se abstenha de liberar quaisquer valores eventualmente depositados em juízo pela sociedade de advogados, até o julgamento final do mérito do recurso interposto (ID nº 126770254). Assim, com fundamento na decisão da instância superior e nos princípios da hierarquia e da cooperação processual, dê-se ciência às partes do conteúdo do Agravo de Instrumento acima referido, notadamente da determinação de não liberação de valores eventualmente constritos até ulterior deliberação da Corte Estadual. Registre-se, ainda, que a ordem de suspensão da liberação de valores possui caráter vinculativo a este juízo de primeiro grau, razão pela qual fica desde já cientificada a parte exequente de que não haverá liberação de quaisquer quantias até ulterior decisão do Tribunal no julgamento do agravo. Outrossim, aguarde-se o retorno do mandado expedido no ID 125743003, cuja tramitação permanece pendente de cumprimento.
Diante do exposto, suspendo o andamento do presente feito, por 30 dias, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0811404-55.2025.8.22.0000. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, data do sistema. Juliana Raphael Escobar Gimenes
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:36
Por decisão judicial
30/09/2025, 13:36
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 07:31
Documento (Certidão)
25/09/2025, 07:23
Publicação
24/09/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CIA. HERING ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUANA DA SILVA ANTONIO, OAB nº RO7470, AMALIA FORMICA, OAB nº SP287948, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº MT17391, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA, OAB nº SP16235, CAROLINE DOMINGUES, OAB nº SP400882, ANDRE PERUZZOLO, OAB nº SC15707
EXECUTADOS: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 D E S P A C H O Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto (artigo 1.018, CPC/15) e mantenho a DECISÃO combatida, pelos seus próprios fundamentos. Oportunamente, se solicitado, prestarei informações ao relator do agravo. Como não houve comunicação a este juízo quanto a eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, determino o prosseguimento. Porto Velho/RO, 23 de setembro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7010629-63.2016.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:45
Outras Decisões
23/09/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 07:11
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:26
Publicação
22/08/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010629-63.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: LUANA DA SILVA ANTONIO, OAB nº RO7470, AMALIA FORMICA, OAB nº SP287948, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº MT17391, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA, OAB nº SP16235, CAROLINE DOMINGUES, OAB nº SP400882, ANDRE PERUZZOLO, OAB nº SC15707 Polo Passivo: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CIA. HERING ADVOGADOS DO
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por Ernande da Silva Segismundo (ID 122896757), em causa própria, em face da constrição determinada sobre os lucros/dividendos a ele devidos pela sociedade Segismundo Advogados (CNPJ 06.053.777/0001-09), nos termos do despacho ID 121953873, requerida nos autos da execução movida por CIA HERING. O impugnante alega, em síntese, tempestividade da manifestação, nos termos do art. 917, §1º, CPC, impenhorabilidade dos honorários/dividendos percebidos, por se tratarem de verba de natureza alimentar (art. 833, IV, CPC), ausência de esgotamento de outros meios executivos, bem como o comprometimento de sua subsistência. A exequente manifestou-se, no sentido do indeferimento da impugnação, sustentando, em resumo: (i) intempestividade da manifestação; (ii) inexistência de comprovação da natureza alimentar dos valores constritos; (iii) possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade; (iv) adoção da medida apenas após o insucesso de todas as demais tentativas de constrição patrimonial. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 917, §1º, CPC, “a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato”. Verificado que a presente impugnação foi apresentada dentro do prazo legal, reconheço sua tempestividade. A constrição deferida recaiu sobre dividendos societários e não sobre honorários sucumbenciais ou contratuais diretamente percebidos pelo advogado. Dividendos correspondem à remuneração do capital social investido na sociedade, e não se confundem com rendimentos estritamente remuneratórios de caráter alimentar. Compete ao executado comprovar, por documentos idôneos, que a constrição compromete sua subsistência ou de sua família (art. 373, II, CPC). No caso, embora o impugnante tenha alegado viver exclusivamente dos valores auferidos na sociedade advocatícia, não trouxe aos autos comprovação documental mínima (extratos bancários, despesas fixas, obrigações alimentares ou semelhantes) que demonstre a alegada impossibilidade de subsistência. Ausente essa prova, não se pode afastar a constrição. A constrição sobre dividendos foi determinada após infrutíferas tentativas de localização de bens por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Além disso, estes autos se estendem desde 2016, o que confirma a adequação da medida e a observância do princípio da utilidade da execução (art. 797, CPC). Diante do exposto: a) RECONHEÇO a tempestividade da impugnação apresentada; b) REJEITO, no mérito, a impugnação à penhora, mantendo hígida a constrição dos dividendos/lucros do executado junto à sociedade Segismundo Advogados, até o limite do débito atualizado (R$ 905.709,12), conforme decisão de ID 121953873. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Porto Velho, data do sistema. Juliana Raphael Escobar Gimenes
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:38
Outras Decisões
21/08/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:25
Publicação
28/07/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010629-63.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CIA. HERING Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMALIA FORMICA - SP287948, ANDRE PERUZZOLO - SP143567, CAROLINE DOMINGUES - SP400882, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA - MT17391/O, LUANA DA SILVA ANTONIO - RO7470, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA - SP16235
EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GAGO DE SOUZA - RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES - RO1940 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:46
Publicação
02/07/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010629-63.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CIA. HERING Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMALIA FORMICA - SP287948, ANDRE PERUZZOLO - SP143567, CAROLINE DOMINGUES - SP400882, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA - MT17391/O, LUANA DA SILVA ANTONIO - RO7470, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA - SP16235
EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GAGO DE SOUZA - RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES - RO1940 INTIMAÇÃO AUTOR - ENDEREÇO Fica a parte AUTORA intimada a informar endereço de Segismundo Advogados para realização da diligência no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 16:46
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:53
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:25
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:36
Publicação
12/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010629-63.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: LUANA DA SILVA ANTONIO, OAB nº RO7470, AMALIA FORMICA, OAB nº SP287948, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº MT17391, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA, OAB nº SP16235, CAROLINE DOMINGUES, OAB nº SP400882, ANDRE PERUZZOLO, OAB nº SC15707 Polo Passivo: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CIA. HERING ADVOGADOS DO Vistos etc. Defiro o pedido formulado pela exequente, CIA HERING, para fins de penhora dos lucros (dividendos) eventualmente devidos ao executado Ernandes da Silva Segismundo, na qualidade de sócio da sociedade empresária Segismundo Advogados (CNPJ 06.053.777/0001-09), até o limite do débito atualizado no valor de R$ 905.709,12 (novecentos e cinco mil, setecentos e nove reais e doze centavos). Determino a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça com a finalidade de: a) Cientificar formalmente a empresa Segismundo Advogados sobre a presente ordem judicial. b) Determinar o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de eventuais lucros ou dividendos pendentes de distribuição ou futuros a serem pagos ao sócio executado, até o limite do valor exequendo atualizado; c) Requisitar informações sobre a existência, periodicidade e valores médios de lucros ou dividendos distribuídos ao executado nos últimos 12 (doze) meses. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas de diligência do mandado, sob pena de não expedição. Após, cumpra-se. Porto Velho, data registrada no sistema. Juliana Raphael Escobar Gimenes
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:48
Outras Decisões
11/06/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 07:17
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:27
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:36
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:29
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:31
Decurso de Prazo
14/05/2025, 01:35
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:20
Decurso de Prazo
09/05/2025, 22:02
Decurso de Prazo
09/05/2025, 22:00
Decurso de Prazo
09/05/2025, 18:53
Documento (Certidão)
06/05/2025, 11:25
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
02/05/2025, 20:52
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:37
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:04
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:13
Publicação
24/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010629-63.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: LUANA DA SILVA ANTONIO, OAB nº RO7470, AMALIA FORMICA, OAB nº SP287948, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº MT17391, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA, OAB nº SP16235, CAROLINE DOMINGUES, OAB nº SP400882, ANDRE PERUZZOLO, OAB nº SC15707 Polo Passivo: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CIA. HERING ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CIA HERING em face de SEGISMUNDO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA – EPP, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA e ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, na qual a parte exequente requer, com fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil, a realização de penhora no rosto dos autos de processos judiciais em que o executado figura como parte credora. A exequente atendeu à determinação judicial anterior, informando os dados completos dos feitos judiciais, bem como os respectivos juízos: a) TJRO – Processo nº 0006861-59.2013.8.22.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível de Porto Velho/RO; b) TRF1 – Processo nº 1001016-59.2019.4.01.4100, em trâmite na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia; c) TRT14 – Processo nº 0000606-76.2024.5.14.0000, em trâmite na Justiça do Trabalho da 14ª Região, conforme informado, sob segredo de justiça. Apresentou, ainda, planilha atualizada demonstrando que o valor do crédito exequendo, atualizado até janeiro de 2025, corresponde ao montante de R$ 866.765,15 (oitocentos e sessenta e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos). Nos termos do art. 860 do CPC, a penhora de créditos em poder de terceiros pode recair sobre direito que o executado possui de demandar em juízo, sendo cabível a anotação de penhora no rosto dos autos nos processos em que figure como exequente ou credor, a fim de assegurar o resultado útil da presente execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a anotação de penhora no rosto dos autos, até o limite do valor exequendo atualizado (R$ 866.765,15), nos seguintes feitos: a) 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO – Processo nº 0006861-59.2013.8.22.0001; b) 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia (TRF1) – Processo nº 1001016-59.2019.4.01.4100; c) Justiça do Trabalho da 14ª Região (TRT14) – Processo nº 0000606-76.2024.5.14.0000. As comunicações deverão conter a advertência de que os valores eventualmente devidos ao executado nos referidos processos deverão ser reservados até ulterior deliberação deste juízo, nos termos do art. 860 do CPC. Sirva a presente decisão como mandado de penhora no rosto dos autos. Expeça-se com urgência. Intimem-se. No mesmo ato, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o presente feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Porto Velho/RO, data registrada no sistema. Thiago Gomes De Aniceto
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 07:38
Outras Decisões
23/04/2025, 07:38
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:44
Publicação
16/04/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010629-63.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: LUANA DA SILVA ANTONIO, OAB nº RO7470, AMALIA FORMICA, OAB nº SP287948, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº MT17391, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA, OAB nº SP16235, CAROLINE DOMINGUES, OAB nº SP400882, ANDRE PERUZZOLO, OAB nº SC15707 Polo Passivo: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 DESPACHO Considerando o teor da petição protocolada pela parte exequente, na qual requer a penhora no rosto dos autos de três processos judiciais supostamente ajuizados pelo executado Ernande da Silva Segismundo, sendo eles: a) TJRO – autos nº 0006861-59.2013.8.22.0001; b) TRT14 – autos nº 0000606-76.2024.5.14.0000; c) TRT1 – autos nº 1001016-59.2019.4.01.4100; E, ainda, considerando que não foi informada a vara ou juízo específico onde tramitam tais ações, o que é imprescindível à efetivação da medida de constrição pretendida, com fulcro no art. 860 do Código de Processo Civil, determino o seguinte:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CIA. HERING ADVOGADOS DO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe com precisão o juízo e a vara onde tramitam os processos indicados, a fim de viabilizar eventual comunicação para fins de penhora no rosto dos autos, caso existentes valores em favor do executado. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Porto Velho, data registrada no sistema. Juliana Raphael Escobar Gimenes
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:33
Outras Decisões
15/04/2025, 10:33
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:30
Publicação
08/04/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010629-63.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: LUANA DA SILVA ANTONIO, OAB nº RO7470, AMALIA FORMICA, OAB nº SP287948, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº MT17391, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA, OAB nº SP16235, CAROLINE DOMINGUES, OAB nº SP400882, ANDRE PERUZZOLO, OAB nº SC15707 Polo Passivo: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CIA. HERING ADVOGADOS DO
Cuida-se de requerimento formulado por CIA HERING, por meio do qual pleiteia a expedição de ordens de bloqueio ou penhora de ativos financeiros, especificamente voltados a programas de pontuação e fidelidade (tais como Livelo, Multiplus, milhas aéreas, entre outros), bem como em casas de apostas virtuais (como Betano, PokerStars, Sportingbet, Bet365, entre outras), com a finalidade de localizar eventuais valores em nome dos executados. Todavia, o pleito não merece prosperar. A jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que não se mostra possível deferir medida dessa natureza quando ausente qualquer indício mínimo de que os executados detenham créditos junto às referidas plataformas, especialmente diante da ausência de regulamentação normativa que viabilize a conversão judicial segura e objetiva desses bens em pecúnia. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência recente: Agravo de Instrumento – Execução Fiscal – Penhora de milhas aéreas – Impossibilidade. [...] mesmo que de fato os pontos de programa de fidelidade ou as milhas de companhias aéreas tenham valor econômico, não há regulamentação no ordenamento jurídico que possa orientar, com segurança e objetividade, a conversão de milhas aéreas em dinheiro (TJRO – Agravo de Instrumento nº 0802956-30.2024.8.22.0000, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, j. 16/07/2024, 1ª Câmara Especial). Diante disso, e ausente qualquer indício concreto de que os executados possuam valores disponíveis nas plataformas indicadas, entendo que o requerimento formulado pela exequente configura providência meramente especulativa, a qual não se coaduna com os princípios da efetividade e da razoabilidade que norteiam o processo executivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio e penhora de créditos vinculados a programas de fidelidade ou casas de apostas online. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, data registrada no sistema. [NOME DO(A) MAGISTRADO(A)] Juiz(a) de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:55
Outras Decisões
07/04/2025, 08:55
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:52
Publicação
01/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010629-63.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: LUANA DA SILVA ANTONIO, OAB nº RO7470, AMALIA FORMICA, OAB nº SP287948, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº MT17391, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA, OAB nº SP16235, CAROLINE DOMINGUES, OAB nº SP400882, ANDRE PERUZZOLO, OAB nº SC15707 Polo Passivo: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CIA. HERING ADVOGADOS DO
Vistos, etc.
Cuida-se de petição apresentada pela parte exequente CIA HERING, por meio da qual, além de informar que aguarda resposta ao ofício expedido à IDARON, reitera o pleito formulado no ID nº 113897989, para que este Juízo determine a utilização do denominado Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, com o objetivo de identificar processos em que os executados figurem como parte passiva com expectativa de crédito ou com valores depositados em subconta judicial, viabilizando, assim, eventual penhora no rosto dos autos. Em que pese o esforço argumentativo expendido pela exequente, INDEFIRO o pedido formulado, porquanto incumbe à própria parte diligenciar, por seus próprios meios, no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, ou por qualquer outra ferramenta pública disponível, a verificação da existência de processos em que os devedores figurem como parte com potencial direito creditório, indicando de maneira específica os feitos nos quais vislumbra a possibilidade de constrição patrimonial por meio da técnica da penhora no rosto dos autos, nos termos do artigo 860 do CPC. Diante disso, renove a parte autora suas diligências e, sendo de seu interesse, informe neste juízo os dados concretos dos processos em que pretenda requerer penhora no rosto dos autos, observados os requisitos legais. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, data registrada no sistema. Juliana Raphael Escobar Gimenes
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:11
Outras Decisões
31/03/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:26
Publicação
20/03/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010629-63.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CIA. HERING Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMALIA FORMICA - SP287948, ANDRE PERUZZOLO - SP143567, CAROLINE DOMINGUES - SP400882, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA - MT17391/O, LUANA DA SILVA ANTONIO - RO7470, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA - SP16235
EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GAGO DE SOUZA - RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES - RO1940 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:01
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:13
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 04:17
Publicação
25/02/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010629-63.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CIA. HERING Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMALIA FORMICA - SP287948, ANDRE PERUZZOLO - SP143567, CAROLINE DOMINGUES - SP400882, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA - MT17391/O, LUANA DA SILVA ANTONIO - RO7470, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA - SP16235
EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GAGO DE SOUZA - RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES - RO1940 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão juntada em ID 116774094.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 09:13
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:09
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:39
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:54
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:51
Documento (Certidão)
11/02/2025, 09:23
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:37
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:58
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 10:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2025, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:44
Publicação
19/12/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235
DECISÃO
Processo: 7010629-63.2016.8.22.0001.
Recorrente: CIA. HERING Advogado(a): LUANA DA SILVA ANTONIO, OAB nº RO7470, AMALIA FORMICA, OAB nº SP287948, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº MT17391, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA, OAB nº SP16235, CAROLINE DOMINGUES, OAB nº SP400882, ANDRE PERUZZOLO, OAB nº SC15707 Recorrido (a): SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO Advogado(a): FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 Data da distribuição: 29/02/2016 DESPACHO 1)
EXECUTADOS: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, CNPJ nº 09814473000105, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, CPF nº 42168414220, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, CPF nº 47833661104. A resposta deste ofício deverá ser encaminhada preferencialmente para o e-mail: [email protected] mencionando o número do processo 7010629-63.2016.8.22.0001 Cordialmente, 3)
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Defiro a pesquisa por meio do Prevjud, demonstrando não haver contribuições atuais de ambos os executados. O detalhamento do resultado segue em anexo. 2) Considerando as infrutíferas tentativas de pesquisas de bens dos executados pelos meios ordinários, se faz necessário seja adotada medidas atípicas para satisfação do crédito do exequente, com fulcro no artigo 139, IV, do CPC, motivo pelo qual defiro o pedido de Ofício ao IDARON, nos seguintes termos. Ofício GAB - 8ª Vara Cível Ao Senhor(a) Diretor(a) do IDARON - Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia Av. Farquar, 2986 - Bairro Pedrinhas - Palácio Rio Madeira (CPA), 5º andar, edifício Rio Cautário CEP: 76801-470 - Porto Velho/RO (Obs: remeter pelos Correios) Assunto: Informações sobre a existência de semoventes cadastrados em nome dos executados. Senhor(a) Diretor(a), Requisito a Vossa Senhoria que informe eventual existência de semoventes cadastrados em nome dos Indefiro o pedido de pesquisa de pontos em programas de fidelidade, tendo em vista que os pontos de programa de fidelidade ou mesmo as "milhas de companhias aéreas" não tem correspondência em moeda corrente. Não se desconhece que os pontos ou milhagens acumuladas em programas de fidelidade possuem conteúdo econômico, embora seja possível a transferência de pontos acumulados junto a bancos e outras instituições financeiras para terceiro, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas para terceiros, tendo em vista que eventuais milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis. De igual modo, em casos de pontos oriundos de cartão de crédito, não é possível converter pontos, porventura existentes, em pecúnia, não havendo meio idôneo, legal e seguro para tal conversão, portanto, não são passíveis de penhora, pois implicaria a imposição de uma obrigação, sem respaldo legal, às administradoras dos planos de acumulação de pontos. Nesse diapasão, cito entendimento recente do TJSP em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE PONTOS E MILHAS AÉREAS EXISTENTES EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE. Meio atípico de execução que não se revela seguro para a conversão em moeda corrente, visto que o Judiciário não possui meios de pesquisa da existência de referidos créditos. Ademais, tal medida não é eficaz para a coação do devedor e obtenção do cumprimento da obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22572036720218260000 SP 2257203-67.2021.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 25/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) Logo, considerando a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico ou de sua conversão em dinheiro, o indeferimento do pedido de penhora é a medida que se impõe. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido contido. No mais, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o valor da dívida e promova o andamento da execução, devendo indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, após conclusos. Caso o exequente tenha interesse na realização de outras diligências on-line, deverá instruir o requerimento com comprovante de pagamento da respectiva taxa para cada diligências pleiteada, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016, ou indicar as custas já recolhitas e não utilizadas, sob pena de indeferimento. Intime-se. Porto Velho/RO, 18 de dezembro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 16:02
Outras Decisões
18/12/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 00:24
Publicação
03/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010629-63.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CIA. HERING Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMALIA FORMICA - SP287948, ANDRE PERUZZOLO - SP143567, CAROLINE DOMINGUES - SP400882, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA - MT17391/O, LUANA DA SILVA ANTONIO - RO7470, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA - SP16235
EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GAGO DE SOUZA - RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES - RO1940 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:58
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:59
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:57
Decurso de Prazo
12/11/2024, 01:18
Decurso de Prazo
12/11/2024, 01:10
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:30
Publicação
05/11/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010629-63.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: LUANA DA SILVA ANTONIO, OAB nº RO7470, AMALIA FORMICA, OAB nº SP287948, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº MT17391, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA, OAB nº SP16235, CAROLINE DOMINGUES, OAB nº SP400882, ANDRE PERUZZOLO, OAB nº SC15707 Polo Passivo: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CIA. HERING ADVOGADOS DO
Vistos. 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada, Segismundo Comércio de Confecções LTDA EPP (ID 101923554), no qual suscita a prescrição intercorrente da execução e a nulidade do título exequendo, por ausência de exigibilidade, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 921, §4º, também do CPC. Alega que houve inércia na localização de bens para a satisfação do crédito, implicando na extinção da execução com resolução de mérito. A exequente, Cia Hering (ID 102610270), manifestou-se contra o pedido, afirmando que o processo esteve suspenso por motivo de ausência de bens penhoráveis por decisão de 27/11/2020, de modo que a prescrição intercorrente ainda não teria ocorrido. Reforça, ainda, que houve êxito em diversas penhoras parciais e busca ativa de bens dos executados, interrompendo o prazo prescricional, conforme o disposto no art. 921, §4º-A, do CPC. Nos termos do art. 921, §§4º e 4º-A, do CPC, a prescrição intercorrente ocorre quando a execução permanece suspensa pela não localização de bens do devedor, com prazo de suspensão limitado a um ano. Após esse período, o prazo prescricional aplicável ao título executado (cinco anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil) começa a fluir. No entanto, o §4º-A do art. 921 estabelece que qualquer constrição efetiva interrompe o prazo prescricional, desde que o credor não deixe de impulsionar a execução. No presente processo, verifica-se que a exequente realizou múltiplas tentativas de penhora através de sistemas como Bacenjud e Sisbajud, obtendo valores parciais que, embora insuficientes para quitar o débito integral, representam medidas processuais para a satisfação do crédito. As penhoras, ainda que modestas, constituem atos constritivos válidos que interrompem a contagem do prazo prescricional. A alegação de inércia por parte da exequente é infundada, pois os registros do andamento processual demonstram diligências contínuas na tentativa de localização de bens dos executados. Portanto, não se verifica desídia que possa justificar a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com base no art. 921, §4º-A, do CPC, indefiro o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente formulado pelos executados, permitindo o regular prosseguimento da execução, em consonância com os princípios da efetividade e da primazia da tutela jurisdicional. 2. Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 46,62 CIA. HERING 78.876.950/0001-71 01863960 - 2 Sim (001) Ag.: 3125 C.: 82855-6 R$ 14,81 CIA. HERING 78.876.950/0001-71 01863959 - 9 Sim (001) Ag.: 3125 C.: 82855-6 R$ 26,64 CIA. HERING 78.876.950/0001-71 01863965 - 3 Sim (001) Ag.: 3125 C.: 82855-6 R$ 16,58 CIA. HERING 78.876.950/0001-71 01863961 - 0 Sim (001) Ag.: 3125 C.: 82855-6 R$ 36,86 CIA. HERING 78.876.950/0001-71 01863956 - 4 Sim (001) Ag.: 3125 C.: 82855-6 R$ 19,38 CIA. HERING 78.876.950/0001-71 01863955 - 6 Sim (001) Ag.: 3125 C.: 82855-6 R$ 82,08 CIA. HERING 78.876.950/0001-71 01863962 - 9 Sim (001) Ag.: 3125 C.: 82855-6 R$ 14,30 CIA. HERING 78.876.950/0001-71 01863958 - 0 Sim (001) Ag.: 3125 C.: 82855-6 R$ 117,79 CIA. HERING 78.876.950/0001-71 01863969 - 6 Sim (001) Ag.: 3125 C.: 82855-6 TOTAL R$ 375,06 Para consultar o alvará, basta clicar no "Documento de Comprovação" e após no "Link para Acompanhamento". O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Caso ocorra impasse, volvam os autos conclusos para providenciar a entrega dos valores, mediante ofício à Caixa ou alvará tradicional de saque presencial. A conta judicial deve ser zerada. 3. O exequente requereu a realização de consulta acerca da existência de patrimônio declarado pelo(a) executado(a) junto à Receita Federal do Brasil. A esse respeito, é importante consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legítimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000). Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do(a) executado(a), em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens de sua propriedade, uma vez que, conforme demonstra o histórico processual, já foram realizadas buscas de bens, por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo, porém, consoante os espelhos inclusos, nada foi encontrado. Não obstante, ainda que não se tivesse exaurido os meios de localização do patrimônio do(a) devedor(a), a mais recente jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser dispensável prévia frustração das diligências para afastamento do sigilo fiscal. Vejamos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) (Grifei) Deste modo, tendo a parte exequente empreendido as diligências possíveis para localização de bens da parte executada, com resultado negativo, somado ao entendimento da jurisprudência consolidada, segue em anexo o resultado da pesquisa junto ao sistema Infojud, sobre o qual fora lançada a restrição de sigilo, cuja consulta será permitida tão somente aos sujeitos do processo. Registre-se que na consulta realizada no Sistema RENAJUD verificou-se a existência de veículo registrado em nome dos executados SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, todavia, consta registro de alienação fiduciária, sendo o bem impenhorável, por tal motivo não foi lançada a restrição. Não restou frutífera a pesquisa em relação ao executado ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO. Fica o exequente intimado para ciência quanto ao resultado da diligência, bem como para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar memorial de cálculo do saldo remanescente, bem como indicar bens passíveis de penhora, sendo advertida, desde já, que não será aceita indicação genérica de bens, sob pena de arquivamento. Porto Velho/RO, 04 de novembro de 2024. CRISTIANO GOMES MAZZINI Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:12
Outras Decisões
04/11/2024, 13:12
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 00:21
Publicação
16/08/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010629-63.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CIA. HERING Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMALIA FORMICA - SP287948, ANDRE PERUZZOLO - SP143567, CAROLINE DOMINGUES - SP400882, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA - MT17391/O, LUANA DA SILVA ANTONIO - RO7470, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA - SP16235
EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GAGO DE SOUZA - RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES - RO1940 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 01:10
Publicação
26/07/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CIA. HERING ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUANA DA SILVA ANTONIO, OAB nº RO7470, AMALIA FORMICA, OAB nº SP287948, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº MT17391, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA, OAB nº SP16235, CAROLINE DOMINGUES, OAB nº SP400882, ANDRE PERUZZOLO, OAB nº SC15707
EXECUTADOS: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7010629-63.2016.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Vistos. Realizada a tentativa de bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, a consulta bloqueou parte dos valores devidos. Sendo assim, determinei sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848. Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se carta de intimação caso não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada da publicação deste no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJE. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, para: a) indicar bens passíveis de penhora; b) apresentar cálculo atualizado da dívida. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida por cada executado, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de arquivamento. Converto o bloqueio em penhora. Segue anexo o detalhamento do SISBAJUD. Decorrido o prazo sem manifestação quanto à penhora pela parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Intimem-se. Porto Velho/RO, 25 de julho de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:23
Outras Decisões
25/07/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 06:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 01:06
Publicação
02/07/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010629-63.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: LUANA DA SILVA ANTONIO, OAB nº RO7470, AMALIA FORMICA, OAB nº SP287948, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº MT17391, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA, OAB nº SP16235, CAROLINE DOMINGUES, OAB nº SP400882 Polo Passivo: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 Antes de decidir sobre a questão de fundo, determino: 1) A juntada da comprovante da teimosinha que encontrava-se em andamento. 2) Em respeito ao disposto no artigo 10 do CPC, que as partes se manifestem expressamente à luz da preclusa decisão de ID 76931545 quando o juízo estabeleceu questão processual de relevância para a análise de sua manifestação sobre a prescrição. Prazo de 10 dias. 3) No mesmo prazo, manifestem-se sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação. segunda-feira, 1 de julho de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CIA. HERING ADVOGADOS DO
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:14
Outras Decisões
01/07/2024, 12:14
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:08
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:36
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 01:03
Publicação
29/02/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7010629-63.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CIA. HERING Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMALIA FORMICA - SP287948, CAROLINE DOMINGUES - SP400882, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA - MT17391/O, LUANA DA SILVA ANTONIO - RO7470, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA - SP16235
EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GAGO DE SOUZA - RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES - RO1940 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 02:00
Publicação
20/02/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CIA. HERING ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUANA DA SILVA ANTONIO, OAB nº RO7470, AMALIA FORMICA, OAB nº SP287948, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº MT17391, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA, OAB nº SP16235, CAROLINE DOMINGUES, OAB nº SP400882
EXECUTADOS: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7010629-63.2016.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Vistos. Realizada a consulta postulada, aguarde-se resposta no período de 30 dias. Após o prazo, volvam os autos conclusos. Porto Velho/RO, 19 de fevereiro de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:57
Mero expediente
19/02/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 00:47
Publicação
27/11/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7010629-63.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CIA. HERING Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMALIA FORMICA - SP287948, CAROLINE DOMINGUES - SP400882, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA - MT17391/O, LUANA DA SILVA ANTONIO - RO7470, RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA - SP16235
EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GAGO DE SOUZA - RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES - RO1940 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 11:47
Desarquivamento
24/11/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:40
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:10
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:10
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:10
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:09
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:09
Definitivo
18/05/2022, 14:41
Publicação
18/05/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 18:57
Execução frustrada
16/05/2022, 18:57
Arquivamento
16/05/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 19:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:01
Publicação
03/05/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:23
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:19
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:44
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:43
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:41
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:10
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:03
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:01
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:59
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:27
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:23
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:02
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:01
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:22
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:20
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:18
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:17
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:14
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:14
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:12
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:12
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:11
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2022, 16:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2022, 16:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:15
Publicação
07/03/2022, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 05:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:54
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 10:18
Documento (Certidão)
21/02/2022, 13:39
Documento (Certidão)
11/02/2022, 07:32
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2022, 03:32
Documento (Certidão)
10/02/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:29
Publicação
03/02/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 10:03
Desarquivamento
16/12/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:39
Documento (Certidão)
16/06/2021, 07:56
Definitivo
18/05/2021, 08:49
Documento (Certidão)
18/05/2021, 08:48
Documento (Certidão)
18/05/2021, 08:46
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:05
Publicação
28/04/2021, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 12:12
Documento (Certidão)
27/04/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 22:17
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:31
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:15
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:12
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:11
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:10
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:00
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:55
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:42
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:28
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:16
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:15
Publicação
01/03/2021, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7010629-63.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CIA. HERING Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA - SP16235, CAROLINE DOMINGUES - SP400882, LUANA DA SILVA ANTONIO - RO7470, LEIZIANE OLIVEIRA DA SILVA - MT17391, AMALIA FORMICA - SP287948
EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES - RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA - RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES - RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA - RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:51
Publicação
10/02/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:46
Outras Decisões
08/02/2021, 16:46
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 12:14
Desarquivamento
03/02/2021, 12:14
Documento (Certidão)
03/02/2021, 12:13
Documento (Certidão)
03/02/2021, 12:11
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:36
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:36
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:35
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:32
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:27
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:25
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:22
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:21
Decurso de Prazo
03/12/2020, 02:05
Decurso de Prazo
03/12/2020, 02:01
Decurso de Prazo
03/12/2020, 02:01
Decurso de Prazo
03/12/2020, 02:01
Decurso de Prazo
03/12/2020, 02:01
Decurso de Prazo
03/12/2020, 02:00
Decurso de Prazo
03/12/2020, 02:00
Decurso de Prazo
03/12/2020, 02:00
Decurso de Prazo
03/12/2020, 02:00
Decurso de Prazo
03/12/2020, 01:56
Decurso de Prazo
03/12/2020, 01:56
Provisório
01/12/2020, 22:58
Publicação
30/11/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 07:06
Execução frustrada
27/11/2020, 07:06
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 09:15
Publicação
20/11/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:23
Conclusão (para decisão)
03/11/2020, 08:20
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:15
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 13:23
Publicação
16/10/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 11:00
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:02
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:02
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:02
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:02
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:01
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:01
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:01
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:01
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:00
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:00
Publicação
25/08/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 18:16
Outras Decisões
21/08/2020, 18:16
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 13:02
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:40
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:36
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:36
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:35
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:30
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:30
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:30
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:25
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:25
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:20
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 14:04
Mero expediente
24/07/2020, 10:42
Publicação
24/07/2020, 00:10
Publicação
24/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:27
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 10:58
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:55
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:52
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:51
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:51
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:51
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:50
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:46
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 15:52
Publicação
02/07/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 10:05
Outras Decisões
01/07/2020, 10:05
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 15:30
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:20
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:16
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:15
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:15
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:11
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:11
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:10
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:06
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:05
Decurso de Prazo
23/06/2020, 01:57
Decurso de Prazo
23/06/2020, 01:56
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 14:16
Documento (Certidão)
16/06/2020, 17:47
Publicação
12/06/2020, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:55
Outras Decisões
09/06/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 17:54
Decurso de Prazo
03/06/2020, 09:01
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 10:58
Publicação
25/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:22
Decurso de Prazo
20/05/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 09:04
Documento (Certidão)
19/05/2020, 09:00
Expedição de documento (Alvará)
15/05/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 16:29
Decurso de Prazo
12/05/2020, 04:03
Publicação
11/05/2020, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2020, 00:39
Decurso de Prazo
09/05/2020, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 11:55
Decurso de Prazo
08/05/2020, 01:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 12:13
Publicação
31/03/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 11:22
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2020, 12:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))