Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005982-71.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: ROBERTA BORTOT CESAR, OAB nº ES21768, PRISCILLA DALMAZIO CHRIST, OAB nº ES17605, MONIZE ALBERTI CARRECO, OAB nº ES33922, VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA, OAB nº ES38824, LARA BARBOSA DA FONSECA, OAB nº ES23848, GABRIELA COSTA RIBEIRO, OAB nº ES24615, LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA, OAB nº ES15327, GUTIERREZ NEIVA, OAB nº ES41448 Polo Passivo: BERENICE DE ALMEIDA RODRIGUES REDEMSKI, VALDOMIRO REDEMSKI, VAGNER LUIS REDEMSKI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB nº MT15401 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CASA DO ADUBO LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDOMIRO REDEMSKI, VAGNER LUIS REDEMSKI e BERENICE DE ALMEIDA RODRIGUES REDEMSKI em face da decisão de ID 134631396, que determinou a transferência de valores bloqueados via SISBAJUD e a intimação da parte executada para eventual impugnação. Em suas razões, os embargantes alegam, em síntese: a) erro de premissa fática e omissão, sustentando cerceamento de defesa diante da suposta impossibilidade de acesso aos documentos juntados sob sigilo, relativos aos bloqueios realizados; b) omissão quanto à competência, afirmando que o crédito executado estaria submetido ao juízo universal da recuperação judicial (autos nº 7001120-96.2021.8.22.0013), o que impediria a prática de atos constritivos neste feito; c) nulidade das penhoras realizadas em face de Valdomiro e Vagner, por se tratar, segundo defendem, de crédito concursal; d) impenhorabilidade dos valores constritos em nome de Berenice, por decorrerem de verba alimentar e/ou por estarem dentro do limite de 40 salários-mínimos. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados, reconhecida a nulidade das constrições ou, subsidiariamente, reaberto prazo para impugnação. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Da Admissibilidade Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se destinam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à revaloração do conjunto probatório, mas exclusivamente à integração ou correção do pronunciamento judicial quando verificados obscuridade; contradição; omissão sobre ponto que deveria ter sido enfrentado; erro material. A jurisprudência admite, ainda, o manejo dos aclaratórios para correção de erro de premissa fática, desde que a decisão esteja fundada em dado objetivamente inexistente nos autos ou em percepção manifestamente divorciada da realidade processual. Fora dessas hipóteses, os embargos configuram indevida tentativa de rediscussão da causa. Feita essa delimitação metodológica, passa-se ao exame das teses. Do Cerceamento de Defesa Sustentam os embargantes que a decisão teria incorrido em erro de premissa fática ao considerar disponível o acesso aos documentos relativos às ordens de bloqueio, o que configuraria cerceamento de defesa. A alegação não se sustenta. Consta nos autos certidão expressa atestando que foi concedido às partes acesso aos documentos juntados sob sigilo. Ademais, os relatórios e espelhos das ordens SISBAJUD encontram-se regularmente anexados ao ID 135127714, contendo identificação de protocolos, valores e status das diligências. O erro de premissa fática apto a justificar modificação do julgado exige demonstração inequívoca de que o magistrado decidiu com base em dado inexistente ou ignorando fato comprovadamente contrário nos autos. Não é essa a hipótese. A decisão embargada partiu de elemento documental efetivamente existente no processo. O eventual inconformismo da parte quanto ao teor das informações ou à suficiência dos dados disponibilizados não transforma discordância interpretativa em vício integrativo. Inexiste, portanto, violação ao contraditório ou à ampla defesa. Da Recuperação Judicial A controvérsia central suscitada pelos embargantes diz respeito à alegada sujeição do crédito executado aos efeitos da recuperação judicial (autos n. 7001120-96.2021.8.22.0013), o que, segundo defendem, atrairia a competência do juízo universal e invalidaria os atos constritivos praticados. A tese não procede. O título executivo que embasa a execução é Cédula de Produto Rural, conforme consta da autuação do feito. A Lei nº 8.929/94, em seu art. 11, estabelece regime jurídico específico para a CPR, atribuindo-lhe disciplina própria no que concerne à sua exigibilidade e garantias. Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, consolidou-se de forma explícita a natureza extraconcursal dos créditos representados por CPR física e das operações a ela vinculadas, constituindo exceção legal à regra geral prevista no art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Trata-se de técnica legislativa de exceção expressa: a regra é a sujeição dos créditos existentes na data do pedido aos efeitos da recuperação; a exceção é a exclusão legalmente prevista. Não há conflito normativo entre a Lei de Recuperação Judicial e a Lei da CPR. Ao contrário, há relação de especialidade. A classificação do crédito quanto à sua sujeição ao concurso universal não decorre exclusivamente da data de emissão do título, mas da disciplina normativa vigente quando instaurado o regime recuperacional e quando necessária sua qualificação jurídica no âmbito do processo. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os créditos representados por CPR mantêm natureza extraconcursal; a conversão da obrigação de entrega de produto em quantia certa não desnatura essa condição; a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 é imediata aos processos em curso, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior (REsp 2.178.558). Admitir interpretação diversa implicaria em esvaziar a finalidade econômica da CPR como instrumento de financiamento do agronegócio, em permitir que o inadimplemento do devedor alterasse unilateralmente a natureza jurídica do crédito, bem como em fragilizar a segurança jurídica das operações estruturadas sob regime legal específico. Dessa forma, não há falar em concursalidade do crédito tampouco em nulidade das constrições praticadas neste juízo. O que os embargos pretendem, nesse ponto, é a rediscussão da natureza jurídica do título executivo, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC. Da Impenhorabilidade No tocante à executada Berenice, sustentam-se duas linhas argumentativas: a impenhorabilidade por se tratar de verba alimentar (aposentadoria); a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos. Ambas as teses carecem de demonstração concreta quanto ao valor efetivamente bloqueado. A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar exige comprovação de que o numerário constrito possui origem exclusiva em proventos protegidos por lei. A presunção não é automática nem genérica. Da mesma forma, eventual proteção quantitativa vinculada a múltiplos do salário-mínimo depende de demonstração específica do montante bloqueado e de sua adequação ao enquadramento jurídico invocado. A decisão embargada não ignorou tais argumentos; apenas concluiu pela ausência de prova suficiente para afastar a constrição. Embargos de declaração não constituem via adequada para reavaliar prova nem para alterar conclusão jurídica sob o fundamento de simples divergência interpretativa. Da Reabertura de Prazo para Impugnação A parte embargante requer, ainda, a reabertura do prazo para impugnação ao bloqueio realizado, sob o argumento de que a oposição dos presentes embargos teria o condão de suspender ou interromper o curso do prazo defensivo. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos, e apenas para essa finalidade. A norma possui redação clara e restritiva, referindo-se expressamente à categoria processual recurso, não sendo juridicamente admissível interpretação extensiva para abranger outras espécies de manifestação processual, como impugnações, defesas incidentais ou demais meios típicos do processo executivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.822.287, firmou entendimento no sentido de que a eficácia interruptiva prevista no art. 1.026 do CPC não se estende aos prazos para exercício de outros meios de defesa, sendo vedada interpretação ampliativa que equipare defesa a recurso. Na oportunidade, consignou-se que o rol de recursos previsto no art. 994 do CPC é taxativo, que não é possível conferir interpretação extensiva ao termo recurso para abarcar quaisquer defesas do executado e que a ampliação hermenêutica do dispositivo configuraria indevida invasão da competência legislativa e comprometeria a segurança jurídica. Assim, a interposição de embargos de declaração interrompe exclusivamente o prazo recursal, não afetando o curso de prazo para impugnação a bloqueio ou para apresentação de qualquer outra modalidade de defesa executiva. No caso concreto, tendo sido regularmente oportunizado prazo para manifestação, e não havendo vício na decisão embargada, inexiste fundamento jurídico para sua reabertura. Consequentemente, não havendo causa suspensiva ou impeditiva da eficácia da constrição já efetivada, impõe-se o prosseguimento do feito com a satisfação do crédito no limite do valor bloqueado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Diante da inexistência de óbice à liberação dos valores já transferidos e considerando o requerimento da exequente para levantamento (ID 135892445), esclareço que a tentativa de expedição do alvará de levantamento restou infrutífera, uma vez que o sistema identificou como inválida a conta bancária indicada pelo exequente (conforme print abaixo). Desta feita, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias indicar nova conta para transferência dos valores, bem como dar prosseguimento do feito. Cumpra-se. Serve a presente de OFICIO / INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, data da assinatura. Vinícius de Almeida Ferreira Juiz de Direito