Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CLARICE GOMES DA SILVA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
EMBARGADO: SALVADOR PEREIRA ADVOGADO DO
EMBARGADO: SIDNEY GONCALVES CORREIA, OAB nº RO2361 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000598-84.2017.8.22.0021
Trata-se de embargos à execução ajuizado por CLARICE GOMES DA SILVA em face de SALVADOR PEREIRA. O processo foi extinto por abandono da parte autora (ID 108857149), contudo, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal desta a fim de que tome ciência da sentença proferida (ID 110775014). Pois bem. Em que pese o pedido da Defensoria Pública para a intimação pessoal da autora acerca da sentença de extinção do feito, INDEFIRO o pleito, uma vez que antes da decisão a parte fora intimada pessoalmente para que se manifestasse, sob pena de extinção por abandono, respeitando a dupla intimação (por representante legal e pessoal) prevista no art. 485, § 1º. Ademais, referida prerrogativa se dá tão somente nas hipóteses em que se tratar de ato privativo da parte assistida, informação ou providência que somente esta poderia realizar, o que inclusive, ocorreu no que tange à intimação para impulsar o feito. Assim, tendo em vista que, embora tenha sido intimada e advertida acerca das consequências de sua inércia, a parte manteve-se silente, entendo não haver necessidade de intimação pessoal da autora, já que não resta demonstrado qualquer dificuldade da Defensoria Pública estabelecer contato com sua assistida. Diante ao exposto, considerando que já extinto o feito, DETERMINO que sejam os autos arquivados definitivamente. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, 30 de junho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito