Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: JOSE ALFREDO VOLPI ADVOGADO DO
REQUERIDO: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0076367-14.2003.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de condenação por dano ambiental, promovido pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de José Alfredo Volpi, visando à satisfação de crédito que ultrapassa a quantia de R$ 625.000,00. Conforme já consignado nos autos, foram realizadas diligências executivas destinadas à localização de bens passíveis de constrição, inclusive mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como determinada a penhora do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa DW2G74, com autorização de remoção em caso de localização. Sobreveio manifestação ministerial informando não possuir estrutura própria para guarda e conservação do veículo, requerendo, em caso de localização, sua remoção e depósito em pátio credenciado pelo DETRAN/RO ou pátio judicial conveniado na Comarca de Porto Velho/RO, com nomeação do responsável como depositário fiel. Todavia, conforme expressamente determinado na decisão de ID. 132666542, incumbia ao Ministério Público informar se assumiria a guarda direta do bem ou indicar pátio ou terceiro responsável, apresentando os dados completos e as condições concretas de armazenamento. No entanto, o exequente deixou de apresentar os dados do terceiro responsável pela guarda do bem, bem como as condições efetivas de armazenamento e conservação do veículo, inviabilizando, neste momento, a efetivação da remoção do automóvel e sua entrega a depositário. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, a efetivação da remoção do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa DW2G74, até o integral cumprimento da determinação constante no ID. 132666542. DEFIRO a expedição de ofícios ao INCRA e ao Cadastro Ambiental Rural – CAR, para fornecimento de informações acerca da situação fundiária, regularidade cadastral e eventual exploração econômica das áreas vinculadas ao executado. Por ora, POSTERGO a análise de renovação das pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e demais sistemas, tendo em vista a necessidade de prévio cumprimento das diligências executivas já determinadas e os indícios patrimoniais já identificados. Intime-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou caso seja ente público. 2. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 25 de maio de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito