Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONCEICAO MARIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
EXECUTADO: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO, OAB nº SP128462 DECISÃO Analisando detidamente os autos, o prazo prescricional aplicável é de 5 anos (Art. 27 do CDC), pois a dívida decorre de relação de consumo. A primeira tentativa infrutífera de localização de bens, que iniciou o prazo de suspensão de 1 ano (Art. 921, § 4º, CPC), ocorreu em 30/01/2020. Portanto, o prazo de 5 anos da prescrição intercorrente começou a fluir em 30/01/2021 e se encerrará apenas em 30/01/2026. A Exequente demonstrou diligência contínua na busca pela satisfação do crédito, realizando diversas tentativas infrutíferas de localização de bens e do devedor, o que afasta a inércia necessária para a configuração da prescrição intercorrente. Dessa forma, SUSPENDO a execução/cumprimento de sentença até 31/1/2026 e determino o arquivamento dos autos até o decurso do prazo, a fim de possibilitar que a parte localize bens passíveis de penhora do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que no presente caso será de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil e Súmula 150, do STF), atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC, devendo os autos virtuais permanecerem no arquivo, tendo em vista que não há qualquer prejuízo para as partes no tocante ao desarquivamento, tratando-se de processo eletrônico e podendo ser desarquivado com simples petição. Ressalta-se, ainda que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Assim, não sendo indicados bens penhoráveis e decorrido o prazo da prescrição intercorrente,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003068-25.2016.8.22.0021 intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, nos termos do art. 921, §5º, c/c com o art. 9º e 10º do CPC. Após, façam os autos conclusos para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Aguarde-se em arquivo até 30/01/2026. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 26 de agosto de 2025. Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito