Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006148-84.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: VALDEMIR DOS SANTOS BENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ELISABETH SANTUZZI ZUCCOLOTTO LEITE - RO11855, VALDECIR BATISTA - RO4271
REQUERIDO: VALTER RUFINO DE PAULA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 3ª PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: VALTER RUFINO DE PAULA Endereço: Rua João Juca, 2311, setor 3, Campo Novo de Rondônia - RO - CEP: 76887-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Buritis - 2ª Vara Genérica, a ação de CURATELA, em que VALDEMIR DOS SANTOS BENTO, requer a decretação de Curatela de VALTER RUFINO DE PAULA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Trata-se de ação de curatela ajuizada por VALDEMIR DOS SANTOS BENTO em favor de VALTER RUFINO DE PAULA. Narra a parte autora, em síntese, que é sobrinho do requerido, sendo que este possui retardo mental moderado e alterações comportamentais e psiquiátricas, além de ser portador de depressão crônica (transtorno depressivo recorrente) e transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica), de acordo com laudo médico. Requer a procedência da ação para declarar a interdição do requerido e a nomeação do requerente como curador, para fins previdenciários e bancários. Concedida a tutela de urgência. Relatório psicológico apresentado nos autos (Id 85890626). Juntado relatório psicológico realizado junto com o requerente (Id 105778738). O requerido foi devidamente citado (Id 86401968), a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (Id 108356435). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (Id 109135180). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento desde logo, pois os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para a solução deste procedimento de jurisdição voluntária. O requerido deve ser interditado, pois é incapaz de gerir sua própria pessoa e administrar seus recursos, bem como de praticar regularmente atos da vida civil. A entrevista judicial foi dispensada, nos termos do Enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior, e foi juntado aos autos relatório médico e laudo médico indicando categoricamente que o interditando encontra-se incapacitado para os atos da vida civil e gerir seus bens e sua pessoa em definitivo. O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida de forma plena e administrar seu patrimônio, ainda que o fenômeno seja temporário. O estudo realizado pelo corpo técnico do juízo demonstra que a requerente é pessoa adequada para exercer a função de curadora, dispensando a ela todos os cuidados necessários para o seu bem-estar. Nos termos da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 84, §§ 1º e 3º, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. E a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. O artigo 85 prevê: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º. No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Deste modo, comprovado restou que o réu tem limitações cognitivas, o que retira seu total discernimento e sua capacidade para exprimir sua vontade, mas não afetará os direitos garantidos pelo § 1º do art. 85 da lei supracitada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a incapacidade de VALTER RUFINO DE PAULA, na forma do artigo 4º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/15, e artigo 1.775 e parágrafos do Código Civil, nomeando-lhe curador o autor, VALDEMIR DOS SANTOS BENTO, que prestará contas anualmente. Servirá a presente sentença como termo de compromisso de curatela definitiva, independentemente da assinatura do curador definitivo nomeado. Sem custas, diante da gratuidade concedida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a natureza da demanda. Transitado em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Serve o presente como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais responsável pela emissão. Independentemente do trânsito em julgado, encaminhe-se o mandado, acompanhado da cópia da certidão. Na forma do art. 755, I, do CPC, fica AUTORIZADO o curador a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorizações contidas nesta decisão. Publicação e Registro automáticos pelo PJE, ficando dispensada a intimação das partes. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Com a apresentação da certidão de nascimento averbada, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada. 2. Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorizações contidas nesta decisão. 2.1 Embora não se tenha decretado a interdição, entendo que deve ser inscrito em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros. Em aplicação analógica do disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). 3. Serve o presente como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais 6.responsável pela emissão. Independentemente do trânsito em julgado, encaminhe-se o mandado, acompanhado da cópia da certidão. 4. Com a apresentação da certidão de nascimento averbada, intime-se e arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 6 de dezembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000.