Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009418-45.2023.8.22.0001.
APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295A Polo Passivo: D&B MODA INTIMA LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 51, 1.023, 1.024, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação monitória. Pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação. Substituição do polo passivo. Impossibilidade. Extinta a pessoa jurídica antes do ajuizamento da ação monitória, não há que se falar em substituição processual para inclusão dos sócios, o que seria possível apenas nos casos de extinção da pessoa no curso do processo, devendo, portanto, ser mantida a sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito. Recurso desprovido. Em suas razões, a recorrente alega que a dívida da pessoa jurídica é anterior à dissolução da empresa, o que não impede a liquidação. Argumenta a substituição da pessoa jurídica por seus sócios para realizar a quitação dos débitos. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto à indicada violação aos arts. 51, 1.023 e 1.024, do CC, sobre a tese de que a dissolução da pessoa jurídica não impede a quitação de dívidas adquiridas anteriormente, o Tribunal consignou o entendimento de que “se a personalidade jurídica se encerra após o seu distrato, liquidação e extinção, presume-se que a sua baixa, sem qualquer informação de irregularidade na conduta, ocasiona o seu perecimento, razão pela qual não tem capacidade para ser parte em processo ajuizado em momento posterior e, via de consequência, não há se falar em regularização processual por meio da substituição”. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO. CARÊNCIA DECRETADA. SÚMULA 83/STJ. 1. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 2. A legitimidade ativa é condição da ação, que pode ser aferida pelas instâncias ordinárias, de ofício, a qualquer tempo, dela dependendo qualquer pronunciamento judicial acerca do mérito da controvérsia. 3. Com a extinção da personalidade jurídica anteriormente à distribuição do feito, ocorrida a baixa da pessoa jurídica na Junta Comercial, inviável a postulação em Juízo. Precedentes. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Aplicável, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1642516 - PR (2016/0317718-3 - Destacou-se) Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente