Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005337-27.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: BIANCA R FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE PAULA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. A parte autora foi intimada pessoalmente para indicar novo endereço para cumprimento da citação e requereu o envio de ofício para localização do endereço da executada. A Lei 9.099/1995 estabelece regras e princípios próprios, dentre eles o da celeridade, de modo que o seu microssistema não se coaduna com o arresto. Realizada a penhora na forma requerida, caso não seja encontrado o devedor, impõe-se a citação por edital e nomeação de curador e é evidente que tal medida desvirtuaria tais regras e princípios. Conforme expressa previsão legal, a qual nenhum enunciado sobrepõe-se, a não localização do devedor ou bens leva à extinção do processo (art. 53, §4º) o que reforça a ideia da impossibilidade da realização do arresto. Desta forma, como a parte exequente desconhece a localização da parte executada, bem como todas as diligências utilizando os sistemas informatizados disponíveis restaram infrutíferas, a extinção da execução é medida que se impõe nos moldes do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. Confira-se entendimento das Turmas Recursais deste PJRO: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/1995. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, diante da não localização do devedor e da inexistência de bens penhoráveis. A Exequente sustenta a inaplicabilidade da extinção. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, foi corretamente aplicada. 3. A Lei 9.099/1995 prevê regramento próprio para a execução nos Juizados Especiais, estabelecendo no art. 53, § 4º, que a inexistência de bens penhoráveis impõe a extinção do processo, sem prejuízo de nova propositura caso bens sejam localizados futuramente. 4. O entendimento está em consonância com a jurisprudência das Turmas Recursais, que consolidam a impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC nos casos em que há previsão específica na Lei dos Juizados Especiais. 6. Recurso a que se nega provimento. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7012398-57.2022.8.22.0014, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 27/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial. A parte exequente requereu a suspensão do processo por 90 dias. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Recurso inominado interposto pelo exequente sustentando a possibilidade de suspensão do processo para futura localização de bens do devedor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do cumprimento de sentença foi prematura; e (ii) estabelecer se a manutenção da execução, mesmo após diligências frustradas, é compatível com a sistemática dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, cabendo à parte credora adotar as providências cabíveis para o recebimento do crédito por outras vias. 7. A manutenção da execução por tempo indeterminado, sem indícios concretos de bens passíveis de constrição, contraria a lógica do procedimento célere dos Juizados Especiais.8. A parte exequente pode buscar a satisfação do crédito por outros meios, como a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência e protesto em tabelionato, não havendo prejuízo à sua pretensão de cobrança futura. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido.10. Tese de julgamento: "Nos Juizados Especiais, constatada a inexistência de bens penhoráveis após esgotadas as diligências cabíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), a execução deve ser extinta, conforme o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A extinção da execução não impede que o credor busque a satisfação do crédito por outros meios, como protesto ou inscrição do devedor em cadastros de inadimplência." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ/RO, 1ª Turma Recursal, Processo nº 7055096-54.2021.8.22.0001, Rel. Juiz Roberto Gil de Oliveira, julgado na sessão eletrônica nº 046 de 07 a 11/10/2024 e publicado em 18/10/2024. TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo nº 7015794-81.2022.8.22.0001, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, julgado em 25/02/2025. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7009081-58.2020.8.22.0002, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 30/04/2025)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, conforme determina o art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95. Ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de localização da parte requerida e/ou de bens penhoráveis em nome deste. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro automático pelo sistema. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Disposições à CPE: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Arquive-se os autos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 20 de outubro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito