EMPRESA JORNALISTICA O OBSERVADOR DE RONDONIA LTDA - ME
Reu
EVERALDO ALVES FOGACA
CPF
Reu
ROSTAND DA COSTA AGRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIMAR CHAVES DE SANTANA
OAB/RO 10871·CPF·Representa: Autor
MARCELO ESTEBANEZ MARTINS
OAB/RO 3208·CPF·Representa: Autor
CAETANO VENDIMIATTI NETTO
OAB/RO 1853·CPF·Representa: Autor
RAYANNE OLIMPIA DE SANTANA MONTEIRO LOBATO
OAB/RO 13953·Representa: Autor
LUCIMAR CHAVES DE SANTANA
OAB/RO 10871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
20/03/2025, 12:14
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:30
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:19
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:02
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:32
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:44
Publicação
06/02/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: S DA COSTA RODRIGUES - ME, RENATO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208
REQUERIDOS: EMPRESA JORNALISTICA O OBSERVADOR DE RONDONIA LTDA - ME, EVERALDO ALVES FOGACA, ROSTAND DA COSTA AGRA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LUCIMAR CHAVES DE SANTANA, OAB nº RO10871, CAETANO VENDIMIATTI NETTO, OAB nº RO1853
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7024671-78.2020.8.22.0001 Classe Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica Vistos, A execução dos bens dos sócios da empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada, deve ser feito nos autos principais, e não como cumprimento de sentença dos autos da desconsideração da personalidade jurídica. Desta forma, após as providências de praxe, apenas arquivem-se estes autos. Porto Velho, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: S DA COSTA RODRIGUES - ME, RENATO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208
REQUERIDOS: EMPRESA JORNALISTICA O OBSERVADOR DE RONDONIA LTDA - ME, EVERALDO ALVES FOGACA, ROSTAND DA COSTA AGRA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LUCIMAR CHAVES DE SANTANA, OAB nº RO10871, CAETANO VENDIMIATTI NETTO, OAB nº RO1853
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7024671-78.2020.8.22.0001 Classe Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica Vistos, A execução dos bens dos sócios da empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada, deve ser feito nos autos principais, e não como cumprimento de sentença dos autos da desconsideração da personalidade jurídica. Desta forma, após as providências de praxe, apenas arquivem-se estes autos. Porto Velho, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 10:59
Outras Decisões
05/02/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 15:45
Decurso de Prazo
20/11/2024, 01:57
Decurso de Prazo
20/11/2024, 01:53
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:48
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:31
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:28
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:04
Publicação
02/10/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: S DA COSTA RODRIGUES - ME, RENATO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208
REQUERIDOS: EMPRESA JORNALISTICA O OBSERVADOR DE RONDONIA LTDA - ME, EVERALDO ALVES FOGACA, ROSTAND DA COSTA AGRA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LUCIMAR CHAVES DE SANTANA, OAB nº RO10871, CAETANO VENDIMIATTI NETTO, OAB nº RO1853
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7024671-78.2020.8.22.0001 Classe Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica Vistos, 1 -
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte sucumbente não foi intimada para cumprir espontaneamente o julgado. 2 - Assim, fica intimada a parte executada para que, por meio de seu advogado (se houver), no prazo de quinze dias, pague o débito espontaneamente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Na hipótese do executado ter sido assistido pela Defensoria Pública na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, II do NCPC. 3 - Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4 - Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como, para que junte comprovante de pagamento das diligências que se fizerem necessárias, sob pena de suspensão processual. 5 - Altere-se a classe processual. 6 - Restando infrutífera a intimação via carta Ar ou oficial de justiça, expeça-se edital de intimação para cumprimento de sentença, visto que os arts. 77, V e 274, parágrafo único do CPC determinam que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos. 7 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 8 - Cumpridas todas as determinações, volte os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Nome: EMPRESA JORNALISTICA O OBSERVADOR DE RONDONIA LTDA - ME, EVERALDO ALVES FOGACA, ROSTAND DA COSTA AGRA (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: INTIMADA para que pague espontaneamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% ao montante da condenação mais 10% de honorários advocatícios. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. PRAZO: 15 (quinze) dias úteis. ADVERTÊNCIA: O prazo para pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após decorrido o prazo do art. 523 do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 22:24
Outras Decisões
01/10/2024, 22:24
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 12:35
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:43
Publicação
10/09/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7024671-78.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: RENATO CARVALHO DA SILVA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208
REQUERIDO: EMPRESA JORNALISTICA O OBSERVADOR DE RONDONIA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIMAR CHAVES DE SANTANA - RO10871 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAETANO VENDIMIATTI NETTO - RO1853 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. OBSERVAÇÃO: SEM CUSTAS.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:42
Recebimento
09/09/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Rostand da Costa Agra Advogado(a): Caetano Vendimiatti Netto (OAB/RO 1853)
Apelados: Renato Carvalho da Silva e outra Advogado(a): Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado(a): Rayanne Olimpia de Santana Monteiro Lobato (OAB/RO 13953) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 27/03/2024 Redistribuído por Prevenção em 05/04/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de apelação. Não cabimento. Recurso não conhecido. ODS 16. A interposição do recurso de apelação contra decisão interlocutória que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura erro grosseiro, tendo em vista a expressa previsão de cabimento de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 136 c/c o inc. IV do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 909 de 15/07/2024 a 19/07/2024 7024671-78.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7024671-78.2020.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível
02/08/2024, 00:00
Remessa
27/03/2024, 10:40
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:24
Publicação
23/02/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7024671-78.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: RENATO CARVALHO DA SILVA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208
REQUERIDO: EMPRESA JORNALISTICA O OBSERVADOR DE RONDONIA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIMAR CHAVES DE SANTANA - RO10871 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAETANO VENDIMIATTI NETTO - RO1853 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:03
Petição (Contra-razões)
09/02/2024, 17:09
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:15
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:14
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:14
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:13
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:12
Publicação
15/12/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível
Processo: 7024671-78.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: RENATO CARVALHO DA SILVA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208
REQUERIDO: EMPRESA JORNALISTICA O OBSERVADOR DE RONDONIA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIMAR CHAVES DE SANTANA - RO10871 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAETANO VENDIMIATTI NETTO - RO1853 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 14 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:45
Intimação
14/12/2023, 14:44
Petição (Apelação)
14/12/2023, 14:44
Publicação
27/11/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7024671-78.2020.8.22.0001.
REQUERENTES: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 Polo Passivo: EMPRESA JORNALISTICA O OBSERVADOR DE RONDONIA LTDA - ME, EVERALDO ALVES FOGACA, ROSTAND DA COSTA AGRA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LUCIMAR CHAVES DE SANTANA, OAB nº RO10871, CAETANO VENDIMIATTI NETTO, OAB nº RO1853
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Polo Ativo: S DA COSTA RODRIGUES - ME, RENATO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO DOS
Trata-se de incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de EMPRESA JORNALISTICA O OBSERVADOR DE RONDÔNIA LTDA - ME, sendo determinada a citação dos dois sócios EVERALDO ALVES FOGAÇA e ROSTAND DA COSTA AGRA. Os réus foram citados e contestaram o feito, afirmando que não são partes legítimas. O exequente pede a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade com o fim de se alcançar o patrimônio dos sócios. Sem mais delongas, o feito comporta julgamento. Decido. O art. 50 do CC dispõe que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”, pode o Magistrado decidir sobre a despersonificação da pessoa jurídica e assim atingir o patrimônio dos sócios, em exceção à regra da autonomia patrimonial. A mera alegação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sem a prova efetiva e individualizada desses vícios, não é apta a autorizar a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Também não leva à esta consequência o mero inadimplemento de obrigações da empresa. No caso, porém, há elementos de convicção dos vícios alegados, isto é, do desvio de finalidade e confusão patrimonial, pois os sócios, ora requeridos, podendo fazê-lo, não impugnaram essa alegação. A jurisprudência tem se firmado no seguinte sentido: STJ-0458895) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIABILIDADE. ARTIGOS ANALISADO: 50 DO CC/02 E 238 DO CPC. 1. Ação de cobrança ajuizada em 09.05.2002. Recurso especial concluso ao Gabinete em 09.02.2012. 2. Demanda em que se pretende o cumprimento de obrigação de pagar de corrente de negócio de compra e venda, inadimplido pela recorrente. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos sem os quais a medida torna-se incabível. 4. A alteração de endereço de empresa, em regra, não é suficiente para demonstrar qualquer dos pressupostos, ainda que conjugada à ausência de bens.[...] 6. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1.311.857/RJ (2011/0235222-7), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 13.05.2014, unânime, DJe 02.06.2014).STJ-0458859). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - LOCAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é regra de exceção, aplicável somente a casos extremos, em que a pessoa jurídica é utilizada como instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou confusão patrimonial (EREsp 1306553/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 12/12/2014). 3. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela presença dos elementos fáticos autorizadores da medida excepcional, razão pela qual infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria a incursão na seara probatória do feito, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial por conta do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (Agrg no Agravo em Recurso Especial nº 303.501 - sp (2013/0051406-9) Relator: Ministro Marco Buzzi). Observa-se do comprovante de inscrição no CNPJ que a empresa apresenta situação cadastral nos cadastros da Receita Federal do Brasil como inativa. Nesse mister, ressalte-se que a alteração de endereço de empresa, em regra, não é suficiente para demonstrar qualquer dos pressupostos, ainda que conjugada à ausência de bens. Já a inexistência de indicação de novo endereço, faz presumir o abuso da personalidade jurídica, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Malgrado a insolvência da executada, reputo provável que seus sócios possuam patrimônio suficiente para saldar o débito em execução, razão porque a desconsideração é medida que se impõe. Destarte, acolho o incidente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa EMPRESA JORNALISTICA O OBSERVADOR DE RONDÔNIA LTDA – ME a fim de que sejam alcançados os patrimônios dos sócios EVERALDO ALVES FOGAÇA e ROSTAND DA COSTA AGRA. Certifique-se nos autos principais. Sem custas e honorários. Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. 24 de novembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:06
Procedência
24/11/2023, 12:06
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:17
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:13
Conclusão (para julgamento)
13/11/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 04:01
Publicação
25/10/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7024671-78.2020.8.22.0001.
REQUERENTES: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 Polo Passivo: EMPRESA JORNALISTICA O OBSERVADOR DE RONDONIA LTDA - ME, EVERALDO ALVES FOGACA, ROSTAND DA COSTA AGRA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LUCIMAR CHAVES DE SANTANA, OAB nº RO10871, CAETANO VENDIMIATTI NETTO, OAB nº RO1853
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Polo Ativo: S DA COSTA RODRIGUES - ME, RENATO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO DOS Intime-se a advogada Lucimar Chaves de Santana para que essa junte aos autos o substabelecimento, nos termos da ata de audiência de conciliação, no prazo de dez dias. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. 24 de outubro de 2023 Arlen Jose Silva de SouzaArlen Jose Silva de SouzaArlen Jose Silva de Souza
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 11:07
Mero expediente
24/10/2023, 11:07
Conclusão (para julgamento)
21/03/2023, 12:36
Decurso de Prazo
21/03/2023, 07:44
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:03
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:40
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:22
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:18
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:07
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:12
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:07
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:55
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:50
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:49
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:18
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:09
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:06
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:44
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 08:40
Outras Decisões
02/03/2023, 13:28
Audiência (realizada; instrução)
02/03/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 08:00
Audiência (redesignada; instrução)
10/02/2023, 09:47
Publicação
10/02/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:28
Outras Decisões
09/02/2023, 12:28
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 12:11
Audiência (designada; instrução)
31/01/2023, 07:06
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:13
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:13
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:05
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:05
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:54
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:54
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:33
Publicação
13/12/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:18
Outras Decisões
12/12/2022, 09:18
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:24
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:24
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:59
Publicação
18/07/2022, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 11:55
Outras Decisões
15/07/2022, 11:55
Decurso de Prazo
05/02/2022, 12:25
Decurso de Prazo
04/02/2022, 06:54
Decurso de Prazo
04/02/2022, 06:54
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 10:19
Publicação
02/12/2021, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 11:16
Outras Decisões
01/12/2021, 11:16
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 12:50
Publicação
27/07/2021, 00:53
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 09:15
Petição (Contestação)
16/07/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 13:46
Documento (Certidão)
01/07/2021, 16:02
Petição (Contestação)
01/07/2021, 08:49
Decurso de Prazo
01/07/2021, 03:51
Decurso de Prazo
01/07/2021, 03:35
Decurso de Prazo
01/07/2021, 03:31
Decurso de Prazo
01/07/2021, 03:26
Decurso de Prazo
01/07/2021, 03:26
Decurso de Prazo
01/07/2021, 03:20
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 08:11
Documento (Certidão)
24/06/2021, 17:10
Publicação
08/06/2021, 04:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:45
Outras Decisões
07/06/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 09:11
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 08:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:33
Publicação
25/01/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7024671-78.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: RENATO CARVALHO DA SILVA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208 Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208
REQUERIDO: EMPRESA JORNALISTICA O OBSERVADOR DE RONDONIA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
25/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 11:17
Mandado
15/01/2021, 11:17
Mandado
16/12/2020, 09:09
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2020, 07:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 13:02
Publicação
25/11/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 07:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 17:06
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:20
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:11
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:06
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:06
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2020, 09:51
Retificação de movimento
16/10/2020, 09:46
Retificação de movimento
16/10/2020, 09:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))