Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERSON AFONSO COGO ADVOGADO DO
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO O requerente informou nos autos o descumprimento da decisão que concedeu antecipação de tutela, ratificada em sentença (ID 53265017 e 56925381) e requereu a aplicação de multa diária em face da requerida, a fim de forçar o cumprimento da tutela. É o relatório. DECIDO. Extrai-se do autos que o pedido de tutela de urgência foi deferido nos seguintes termos: "DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar qualquer suspensão/interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº1216629-4, e, caso o ato já tenha sido realizado, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica, no prazo de 24 horas, bem como se proceda a retirada dos dados da parte requerente nos cadastros restritivos de crédito SPC/SERASA, referente a suposta dívida no valor de R$13.649,92 (treze mil seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$5.000,00 ( cinco mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento de quaisquer das ordens." (ID 53265017). A sentença foi proferida da seguinte forma: "Ante o exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pelo autor para: a) desconstituir o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada, no valor de R$13.649,92 (treze mil seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos); b) condenar a requerida no pagamento em favor da parte autora do valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 903.258/RS e Súmula 362, c) confirmar a antecipação de tutela concedida (Id.53365754 ), tornando-a definitiva". A parte autora comprovou a cobrança do valor desconstituído (ID 99556898). Destarte, constata-se que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação restou superado sem que a requerida comprovasse do cumprimento da determinação ou ainda justificasse a impossibilidade técnica de fazê-lo. O Código de Processo Civil admite que o julgador disponha de mecanismos legais que obrigam o cumprimento das ordens judiciais: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Como se observa, o dispositivo legal permite a aplicação de multa coercitiva a fim de compelir a requerida a cumprir a obrigação. No caso dos autos, a fixação de astreintes se mostra necessária. Assim, ante o descumprimento da ordem judicial, APLICO MULTA no valor de R$100,00 (Cem reais) por dia, a contar da intimação da requerida e enquanto perdurar a demora, conforme §4º do art. 537, do CPC, até o limite de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), devendo a requerida comprovar a desconstituição do débito sob pena de majoração da multa por este juízo.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000119-52.2021.8.22.0021 Intime-se a executada para cumprir a obrigação e pagar o valor da multa, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio de valores. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Cumpra-se as demais determinações da decisão inicial. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 29 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito