ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO BRASIL - ASPER
Reu
Advogados / Representantes
TAINA KAUANI CARRAZONE
OAB/RO 8541·CPF·Representa: Autor
MARCELO ESTEBANEZ MARTINS
OAB/RO 3208·CPF·Representa: Autor
MARCELO ESTEBANEZ MARTINS
OAB/RO 3208·CPF·Representa: Réu
JULIANA SAVENHAGO PEREIRA
OAB/RO 7681·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
09/02/2026, 16:27
Desarquivamento
09/02/2026, 16:26
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:19
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:10
Provisório
05/09/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:52
Publicação
23/08/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TAINA KAUANI CARRAZONE, OAB nº RO8541, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: JOSE ALVES NASCIMENTO ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7060038-08.2016.8.22.0001 Vistos, Suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, arquivem-se em definitivo, ocasião em que iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas de bens patrimoniais, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TAINA KAUANI CARRAZONE, OAB nº RO8541, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: JOSE ALVES NASCIMENTO ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7060038-08.2016.8.22.0001 Vistos, Suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, arquivem-se em definitivo, ocasião em que iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas de bens patrimoniais, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:19
Execução frustrada
22/08/2024, 11:19
Conclusão (para julgamento)
21/08/2024, 17:33
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:51
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:05
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 01:09
Publicação
26/07/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7060038-08.2016.8.22.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TAINA KAUANI CARRAZONE, OAB nº RO8541, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: JOSE ALVES NASCIMENTO ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Correção Monetária, Correção Monetária Valor da causa: R$ 6.678,71 Vistos, Compulsando os autos, vislumbro que a parte exequente pleiteia a quebra do sigilo fiscal da parte executada. Preliminarmente, necessário consignar que é do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado (CPC, artigo 524, inciso VII e artigo 798, inciso II, alínea “c”), não podendo tal ônus ser transferido indiscriminadamente ao Poder Judiciário. A intervenção do juízo por meio de consulta aos sistemas informatizados, especialmente o INFOJUD, é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que a parte envidou todos esforços para a localização de bens expropriáveis, sem, contudo, obter êxito. Ademais, tais providências devem ser pautadas à luz do princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que a satisfação do crédito não deve ocorrer em afronta à quebra do sigilo fiscal quando se impõe ao juízo atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta de bens do devedor/executado. Nesse sentido, há farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados Federados, inclusive do e. TJRO. Vejamos: “Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018)” - Destaquei. Diante do exposto e com amparo na Carta Magna (CF, artigo 5º, inciso X) indefiro a quebra do sigilo fiscal. Oportunizo à exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que indique bens aptos à constrição, sob pena de suspensão. Decorrido in albis, conclusos para suspensão. Porto Velho-RO, 21 de maio de 2021. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:22
Outras Decisões
25/07/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:57
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 00:26
Publicação
17/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7060038-08.2016.8.22.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TAINA KAUANI CARRAZONE, OAB nº RO8541, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: JOSE ALVES NASCIMENTO ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Correção Monetária, Correção Monetária Valor da causa: R$ 6.678,71 Vistos etc. Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo. Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se pretende a realização de restrição de circulação/transferência do veículo encontrado, via sistema RENAJUD, bem como eventual interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá ser apresentada avaliação do mesmo, consoante art. 871, IV, do CPC. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, procedendo o recolhimento das custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 em caso de pedido de constrição. Decorrido in albis, conclusos para decisão-urgente. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 14 de junho de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 08:59
Outras Decisões
14/06/2024, 08:59
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 02:16
Publicação
10/06/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7060038-08.2016.8.22.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208, TAINA KAUANI CARRAZONE - RO8541
REQUERIDO: JOSE ALVES NASCIMENTO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:01
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:24
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:05
Publicação
17/05/2024, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7060038-08.2016.8.22.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208, TAINA KAUANI CARRAZONE - RO8541
REQUERIDO: JOSE ALVES NASCIMENTO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias). Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:29
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 00:35
Publicação
19/04/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7060038-08.2016.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO
AUTOR: TAINA KAUANI CARRAZONE, OAB nº RO8541, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: JOSE ALVES NASCIMENTO ADVOGADO DO
REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Monitória Assunto: Correção Monetária, Correção Monetária Valor da causa: R$ 6.678,71 Vistos etc. 1. À CPE: evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, consoante determinação do despacho id. 99039945. 2. DEFIRO o pedido id. 103396660. Com fundamento no art. 854, do CPC, foi realizado o protocolo de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, onde se verificou a existência apenas de um valor ínfimo, o qual foi liberado, conforme anexo. 3. Oportunizo ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC. No mesmo prazo, e em observância ao artigo 10 do CPC, oportunizo às partes manifestarem-se quanto a suspensão dos autos consoante artigo 921, inciso III do CPC. 4. Destarte, inexistindo bens penhoráveis ou transcorrido in albis o prazo concedido, desde já, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Nesta hipótese, destaco inexistir óbice para que o feito seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguir na execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (artigo 921, § 3º, CPC). Por oportuno, registro que decorrido o prazo de suspensão iniciar-se-á o decurso do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 18 de abril de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:32
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/04/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:36
Publicação
25/03/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7060038-08.2016.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208, TAINA KAUANI CARRAZONE - RO8541
REU: JOSE ALVES NASCIMENTO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:10
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:44
Publicação
07/03/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7060038-08.2016.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208, TAINA KAUANI CARRAZONE - RO8541
REU: JOSE ALVES NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada a dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:53
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:02
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:30
Publicação
07/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7060038-08.2016.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208, TAINA KAUANI CARRAZONE - RO8541
REU: JOSE ALVES NASCIMENTO INTIMAÇÃO Em razão do declarado no ID 98088104 pela DPE, fica a parte AUTORA intimada para apresentar endereço para envio de AR de cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 08:25
Publicação
27/11/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7060038-08.2016.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO
AUTOR: TAINA KAUANI CARRAZONE, OAB nº RO8541, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: JOSE ALVES NASCIMENTO ADVOGADO DO
REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
REU: JOSE ALVES NASCIMENTO Porto Velho-RO, 24 de novembro de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito _______________________________________________________________________________________________ Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Monitória Assunto: Correção Monetária, Correção Monetária Valor da causa: R$ 6.678,71 Vistos, 1. Evolua-se a classe deste processo para cumprimento de sentença. 2. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pelo exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Intime-se observando-se o disposto no §2º do art. 513 do diploma processual. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,10% de honorários de fase de cumprimento de sentença. 3. Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte Exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 5. Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Após, volvam conclusos para sentença de extinção. SERVE A PRESENTE COMO: CARTA /MANDADO DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S); Ou EDITAL COM PRAZO DE 20 DIAS DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) para efetuar o pagamento acima e impugnar; desde logo nomeio curador especial ao intimado por edital, na pessoa do defensor público que exerce tal função, intimando-o. Expeça-se o necessário.
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:07
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:30
Desarquivamento
25/10/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:48
Definitivo
28/07/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 11:45
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:06
Publicação
25/06/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 07:39
Recebimento
24/06/2021, 07:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ ALVES NASCIMENTO DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADA: ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PUBLICO NO BRASIL – ASPER ADVOGADO(A): JULIANA SAVENHAGO PEREIRA – RO7681 ADVOGADO(A): MARCELO ESTEBANEZ MARTINS – RO3208 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/02/2019 Decisão: “PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Processo civil. Apelação. Embargos monitórios. Mensalidades de plano de saúde. Recurso não provido. É irrelevante se houve efetivo uso dos serviços de saúde, estando à disposição já basta para a cobrança de mensalidades. A mora opera-se de pleno direito, nos termos do artigo 397 do CC, quando se trata de inadimplemento da obrigação, positiva e líquida. Somente na hipótese de não haver termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial, é o que reza o parágrafo único do mesmo dispositivo legal. A ação monitória proposta dentro do prazo legalmente previsto desconfigura a inércia prolongada por parte do credor na cobrança do débito, apta a fazer incidir o instituto da supressio, que, em última análise, configuraria a prescrição da pretensão. Recurso não provido.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 57 de 18/02/2021 a 25/02/2021 AUTOS N. 7060038-08.2016.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
19/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 15:25
Publicação
21/11/2018, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2018, 02:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 10:49
Decurso de Prazo
11/05/2018, 05:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2018, 18:39
Procedência
14/04/2018, 18:39
Conclusão (para despacho)
11/09/2017, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 11:33
Documento (Certidão)
01/08/2017, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 10:41
Documento (Certidão)
14/06/2017, 10:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))