Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005093-64.2023.8.22.0021.
APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO ADVOGADOS DOS
APELADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SELMA TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Selma Teixeira dos Santos, em face da decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso em razão do Tema 1150/STJ (art. 1.030, I, “b”, do CPC) e, em outra parte, não o admitiu quanto aos dispositivos ditos violados (ID 30156070). A decisão recorrida define-se como de "natureza híbrida" e, em casos tais, na esteira da jurisprudência das Cortes Superiores, é facultado à parte a interposição conjunta dos agravos previstos no art. 1.030, § 1º (agravo interno) e § 2º (agravo em REsp) do Código de Processo Civil, sendo exceção ao princípio da unirrecorribilidade. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RESP 1.312.736/RS (TEMA 955). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso especial, em regra, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, consistindo, pois, exceção ao princípio da unirrecorribilidade extraída da interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o mérito da demanda foi apreciado por sentença condenatória, mantida pelo Eg. Tribunal de origem, com respaldo em precedente vinculante. 3. Apenas a questão remanescente, referente à pretensão recursal de ver afastados os honorários advocatícios apontados como excessivos, poderia ser impugnada por meio de agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042). Contudo, essa questão não foi objeto da minuta recursal apresentada. 4. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.864.906/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - Destacou-se). Tem-se, assim, que a parte interessada deve se utilizar do agravo interno como instrumento recursal adequado para impugnar o capítulo da decisão fundamentada na aplicação de Tema firmado em regime de Recurso Repetitivo. No caso, não obstante a natureza híbrida da decisão objurgada, o recorrente interpôs tão somente o agravo do art. 1.042 do CPC e, do que se extrai das razões recursais, objetiva impugnar a decisão na parte que foi negado seguimento ao recurso, decidido com fundamento em precedente qualificado, quanto ao critério de fixação da verba de sucumbência, relativo ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. A negativa de seguimento fundada exclusivamente na aplicação de precedente firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos não admite a interposição de agravo em recurso especial. Nessa hipótese, o art. 1.042 do Código de Processo Civil veda a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível apenas a impugnação por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do mesmo Código. Assim, a interposição do presente agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC configura erro grosseiro, o que impede o seu conhecimento e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, NA ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA O STJ. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, ao fundamento de que, contra a decisão que, na Corte a quo, nega seguimento a Recurso Especial - com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento do STJ, firmado no julgamento de recurso repetitivo -, é cabível Agravo interno, no próprio Tribunal de origem, e não o Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, descabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível. II. O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa conta a empresa ora agravada e mais seis réus, tendo sido decretada a indisponibilidade de bens dos requeridos, "até o limite de R$ 1.046.000,00, excluindo-se as verbas salariais ou qualquer outra de natureza alimentar". III. O acórdão recorrido de parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela empresa ré, ora agravada, "para suspender, em relação à parte agravante, a indisponibilidade de bens no valor total do dano fixado no acórdão proferido por esta Corte (R$ 1.046.000,00), no que superar a sua cota-parte, ou seja, 1/7 (um sétimo) do valor, excluindo da constrição os ativos financeiros necessários às despesas operacionais da empresa, mantida a decisão quanto ao eventual bloqueio de veículos e bens imóveis". Rejeitados Embargos de Declaração, opostos pelo Ministério Público Federal, interpôs ele Recurso Especial, ao qual o Tribunal de origem negou seguimento, ao fundamento de que o aresto recorrido estaria em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema 531, quando se "decidiu que, na hipótese de valores pagos indevidamente, o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com base no princípio da boa-fé, particularmente quando se tratar de interpretação errônea da lei, o que acarreta falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, ficando impedida a efetivação de descontos dos valores em razão da boa-fé com que foram recebidos pelo servidor público". Contra tal decisão foi interposto Agravo em Recurso Especial, pelo Ministério Público Federal, que a decisão agravada não conheceu, por se tratar de apelo incabível, descabida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, daí a interposição do presente Agravo interno. IV. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, contra decisão que, na origem, nega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.916.962/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2022; AgInt no AREsp 967.166/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 951.728/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/02/2017. V. In casu, a decisão que, no Tribunal de origem, negou seguimento ao Recurso Especial, concluiu pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 531. Conquanto o aludido precedente repetitivo trate de matéria estranha aos presentes autos, é assente, nesta Corte, a compreensão no sentido de que "eventual equívoco na aplicação da tese sufragada no recurso repetitivo ao caso concreto deve ser impugnado mediante interposição de agravo regimental/interno junto à instância a quo" (STJ, AgInt no AREsp 1.932.528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2022). No mesmo sentido: "(...) está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é dos tribunais de origem a competência para o exame da admissibilidade de recursos Extraordinário e Especial, bem como para o juízo de adequação da matéria em que foi reconhecida a repercussão geral ou tenha sido eleita como representativa da controvérsia. Nessa esteira, o Agravo Regimental (ou interno) a ser julgado pelos Tribunais Regionais ou de Justiça é o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão de Recurso Especial ou Extraordinário a fim de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos arts. 543-B ou 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 do CPC/2015), e não há previsão para nova interposição do apelo nobre" (STJ, AgInt no REsp 1.900.366/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). Adotando igual orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.892.508/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; AgInt no AREsp 1.858.958/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022; AgInt no AREsp 2.053.003/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.985.989/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2022; AgInt no AREsp 1.988.559/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2022; REsp 1.852.425/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2020; AgInt no AREsp 1.010.292/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017; AgInt no AREsp 1.035.517/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017. VI. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, de vez que, na data da publicação da decisão que negara seguimento ao Recurso Especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível, ou seja, Agravo interno para o próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, dúvida objetiva acerca do recurso adequado. Nesse sentido: "Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite Recurso Especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmada no regime de julgamento de Recursos Repetitivos, cabe o Agravo Interno. Assim, é manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em Recurso Especial em tal hipótese, configurando erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgInt no AREsp 2.042.877/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.050.294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2017. VII. Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 1805218 AM 2020/0330067-1, Data de Julgamento: 08/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2022 - Destacou-se). O não conhecimento do agravo por este Tribunal não caracteriza usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado daquela Corte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO APLICOU PRECEDENTES DO STJ, TOMADOS SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. TEMA TRATADO NO RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. RE 1.140.005/RJ (TEMA 1.002). SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTE IDÊNTICO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DA RCL 35.027/AM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara procedente a presente Reclamação, proferida na vigência do CPC/2015.II.
Trata-se de Reclamação, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em face de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que, nos autos do Processo 0005202-77.2017.8.04.0000, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.III. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c o art. 988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, garantir a observância de Enunciado de Súmula Vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência.IV. Com efeito, o STJ tem entendido que, "conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, 'b' e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado" (STJ, AgInt no AREsp 1.539.749/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/02/2020). E, assim, em tais circunstâncias, na hipótese de recurso incabível - em que interposto Agravo em Recurso Especial, ao invés do Agravo interno -, entende-se que o seu trancamento na origem não importa em usurpação de competência desta Corte Superior (STJ, AgInt na Rcl 35.666/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/05/2018).V. No entanto, in casu, contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial da parte ora agravada - que não mencionou recursos repetitivos julgados pelo STJ -, a reclamante apresentou Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, que não foi conhecido, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.VI. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em hipótese idêntica, em face das peculiaridades da situação, proferida no julgamento da Rcl 35.027/AM (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 05/11/2019), "nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, a competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça. Não sendo o recurso especial inadmitido com base em precedente exarado sob o regime dos recursos repetitivos, há a configuração de usurpação de competência do STJ quando o Tribunal de origem profere decisão em que julga o agravo em recurso especial que tinha sido corretamente interposto".VII. Ocorre, no entanto, que o tema objeto do Recurso Especial interposto pela reclamante teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2018), devendo o feito aguardar, por esse motivo, no Tribunal de origem, o julgamento do referido recurso extraordinário, para juízo de retratação, se for o caso, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.VIII. Reclamação procedente para cassar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ora reclamado, determinando que os autos do Agravo 0005202-77.2017.8.04.0000 fiquem sobrestados na origem aguardando o julgamento pelo STF, em repercussão geral.IX. Agravo interno improvido (STJ - AgInt na Rcl: 35123 AM 2017/0295807-3, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/11/2022 - Destacou-se). Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, por manifesta inadmissibilidade. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de março de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia