Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7058329-30.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590, MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS, OAB nº RO14199
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NEVES PINHEIRO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 544,63 Vistos, 1. INDEFIRO pedido retro porque o requerimento apresentado infringe o artigo 923 do Código de Processo Civil que impõe ao juiz o dever de se abster da prática de atos processuais durante a suspensão. Respaldando o decisum: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS A EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO - ATOS PROCESSUAIS - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 923 DO CPC. - Nos termos do art. 923 do Código de Processo Civil, "suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes". (TJ-MG - AI: 10111170012889002 Campina Verde, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/09/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2019) 2. Retorne-se à suspensão, conforme já determinado. Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho 20 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7058329-30.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590, MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS, OAB nº RO14199
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NEVES PINHEIRO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 544,63 Vistos, 1. INDEFIRO pedido retro porque o requerimento apresentado infringe o artigo 923 do Código de Processo Civil que impõe ao juiz o dever de se abster da prática de atos processuais durante a suspensão. Respaldando o decisum: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS A EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO - ATOS PROCESSUAIS - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 923 DO CPC. - Nos termos do art. 923 do Código de Processo Civil, "suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes". (TJ-MG - AI: 10111170012889002 Campina Verde, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/09/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2019) 2. Retorne-se à suspensão, conforme já determinado. Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho 20 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:25
Execução frustrada
20/06/2024, 12:25
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 18:03
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:48
Publicação
06/06/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7058329-30.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913, MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS - RO14199
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NEVES PINHEIRO INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID 106068038.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:05
Publicação
07/05/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7058329-30.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NEVES PINHEIRO INTIMAÇÃO - APRESENTAR INFORMAÇÕES/CÁLCULOS Fica a parte AUTORA, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizada nos termos do Provimento 04/2022-CGJ, devendo constar as seguintes informações: Data do trânsito em julgado: XX Data do decurso do prazo para pagamento voluntário: XX DISCRIMINAÇÃO DE VALORES 1. Valor Principal: R$ 0,00 2. Valor da atualização monetária e Juros: R$ 0,00 3. Multa Art 523 § 1º: R$ 0,00 4. Custas processuais a serem ressarcidas ao vencedor: R$ Valor total a ser considerado para protesto: R$ (1+2+3+4) DADOS DO CREDOR – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (se houver) DISCRIMINAÇÃO DE VALORES DE HONORÁRIOS (se houver) 1. Honorários Sucumbenciais: R$ 0,00 2. Honorários de Execução: R$ 0,00 Valor total a ser considerado para protesto: R$ (1+2) Porto Velho, 6 de maio de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:27
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 00:30
Publicação
26/04/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7058329-30.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NEVES PINHEIRO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 544,63 Vistos, Reconheço omissão em relação ao pedido id. 102804965, ACOLHO os Embargos de Declaração e determino expedição de certidão de dívida judicial. Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho 25 de abril de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 09:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2024, 09:31
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:14
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 12:19
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2024, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:51
Publicação
20/03/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA, CNPJ nº 21571964000160 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NEVES PINHEIRO, CPF nº 90805976272 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7058329-30.2019.8.22.0001 Vistos, 1. Indefiro a inclusão do nome da parte executada via sistema SERASAJUD. O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser facilmente realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. 2. Em razão da ausência de bens penhoráveis suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, arquivem-se em definitivo, ocasião em que iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas de bens patrimoniais, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, terça-feira, 19 de março de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:38
Execução frustrada
19/03/2024, 10:38
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:57
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:30
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:04
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 01:25
Publicação
06/03/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7058329-30.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NEVES PINHEIRO INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca do documento juntado nos autos sob ID 102442381 - Documentos do PREVJUD/CNIS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:17
Documento (Certidão)
05/03/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:06
Publicação
27/02/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7058329-30.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NEVES PINHEIRO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 544,63 Vistos, Recolha-se as custas em 5 dias. Se cumprido, requisite-se o CNIS da parte executada, conforme decisão do relator do recurso, id. 10174590, e dê-se vista do resultado ao exequente com prazo de 5 dias para ciência e impulso, sob pena de suspensão. Int. Porto Velho 26 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:54
Outras Decisões
26/02/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:23
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:47
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:44
Documento (Certidão)
16/02/2024, 13:14
Publicação
12/02/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA, CNPJ nº 21571964000160 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NEVES PINHEIRO, CPF nº 90805976272 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7058329-30.2019.8.22.0001 Vistos, 1. DECLINO do juízo de retratação. 2. Devidamente intimada para impulsionar o feito, a parte exequente quedou-se inerte. Diante disso, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, arquivem-se em definitivo, ocasião em que iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas de bens patrimoniais, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). 3. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:27
Execução frustrada
09/02/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:14
Publicação
07/02/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7058329-30.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NEVES PINHEIRO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:46
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:06
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:59
Publicação
19/01/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7058329-30.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NEVES PINHEIRO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 544,63 Vistos, Parte exequente insurge-se em razão de obscuridade na decisão que indeferiu expedição de ofício ao INSS. Obscuridade é: "PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. [...] 2. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. [...].(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. [...] 2. A obscuridade consiste em imprecisão semântica suficiente para dificultar ou até mesmo impossibilitar a compreensão do teor da decisão, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis com a finalidade e esclarecer a situação. [...] Embargos conhecidos e providos.(TJ-DF 07147834920218070001 DF 0714783-49.2021.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Em análise ao teor da decisão vergastada, id. 99542997, com a devida vênia, constata-se inexistir o alegado vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Cumpra o item "2" da citada decisão. Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho 18 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 09:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/01/2024, 09:47
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:47
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:43
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 18:16
Publicação
07/12/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NEVES PINHEIRO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 3ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3309-7037 PROCESSO Nº: 7058329-30.2019.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença Vistos, 1. Regularmente sendo tramitado o feito, sobreveio pedido da parte exequente requerendo a expedição de ofício ao INSS para obtenção do CNIS visando verificar possível relação de emprego da parte devedora. De plano, verifico que a medida solicitada é desprovida de efetividade, posto que, a penhora de salário somente é admitida em situações excepcionalíssimas, segundo qualificada doutrina e majoritária jurisprudência. Desta forma, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para coleta de informações de relação trabalhista através dos dados do CNIS. 2. No mais, oportunizo ao exequente, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão. Int. Porto Velho/RO, 6 de dezembro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:18
Outras Decisões
06/12/2023, 12:18
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 08:14
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 03:11
Publicação
27/11/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7058329-30.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NEVES PINHEIRO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 544,63 Vistos, A imposição de restrição de circulação somente se justifica caso a parte exequente tenha interesse no bem, id. 93568414. Do contrário, INDEFIRO o pedido. Diga o pretende ou indique bens, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. Porto Velho 24 de novembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:07
Outras Decisões
24/11/2023, 12:07
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:56
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:44
Publicação
20/10/2023, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7058329-30.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NEVES PINHEIRO INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 02 (dois) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados nos Ids nº 97179702 a 97179710, conforme decisão ID 95561637.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:08
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:43
Documento (Certidão)
09/10/2023, 12:40
Documento (Certidão)
09/10/2023, 07:52
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2023, 15:28
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:06
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:43
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 22:45
Publicação
04/09/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7058329-30.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NEVES PINHEIRO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 544,63 Vistos, DEFIRO, id. 95231769. Recolha-se as custas do ofício a ser enviado ao Detran, em 5 dias. Cumprido, oficie-se com prazo de 10 dias. Com a resposta, vista ao exequente, no prazo de 2 dias, para manifestação e requerimento que entender de direito. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 2 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
04/09/2023, 00:00
Outras Decisões
02/09/2023, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2023, 19:09
Outras Decisões
02/09/2023, 19:09
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 12:53
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:48
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:47
Publicação
18/08/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7058329-30.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NEVES PINHEIRO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 544,63 Vistos, À evidência do registro de "alienação fiduciária", id. 93568415, do único bem encontrado na pesquisa Renajud, INDEFIRO pedido retro porque ainda que a motocicleta esteja "apreendida" não poderá sofrer constrição visto servir de garantia à agente financeiro. Indique bens, em 5 dias, sob pena de extinção Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 17 de agosto de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:03
Indeferimento
17/08/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 18:39
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:34
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 19:27
Publicação
21/07/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7058329-30.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NEVES PINHEIRO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 544,63 Vistos, Defiro pesquisa(s) via sistema(s) conveniado(s) Renajud. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)/exequente(s) para que se manifeste(m) sobre o(s) resultado(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento/suspensão, e impulsione(m) validamente o feito, requerendo o que entender(em) de direito e recolhendo custas, se for o caso. Segue(m), em anexo, o(s) resultado(s). Decorrido in albis, conclusos para decisão-urgente. Intime(m)-se, cumpra-se Porto Velho, 20 de julho de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:02
Outras Decisões
20/07/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 15:08
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:43
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 21:55
Publicação
23/06/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:48
Publicação
23/06/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7058329-30.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NEVES PINHEIRO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7058329-30.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NEVES PINHEIRO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/06/2023, 00:00
Movimentação processual
22/06/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:02
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:29
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 10:31
Publicação
07/06/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7058329-30.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NEVES PINHEIRO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 544,63 Vistos, Defiro pesquisa(s) via sistema(s) conveniado(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)/exequente(s) para que se manifeste(m) sobre o(s) resultado(s) infrutífero, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento/suspensão, e impulsione(m) validamente o feito, requerendo o que entender(em) de direito e recolhendo custas, se for o caso. Segue(m), em anexo, o(s) resultado(s). Decorrido in albis, conclusos para decisão-urgente. Intime(m)-se, cumpra-se Porto Velho, 5 de junho de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 20:12
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:53
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
06/05/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2023, 14:49
Publicação
05/05/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7058329-30.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NEVES PINHEIRO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 544,63 Vistos, Com fulcro no § 3º do art. 513, CPC, DEFIRO pedido do credor e considero válida a intimação, id. 89027538, da presente fase de cumprimento de sentença. Impulsione o feito e requeira o que entender de direito em 5 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 4 de maio de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 05:42
Publicação
03/05/2023, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 03:37
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7058329-30.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NEVES PINHEIRO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 18:49
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:26
Publicação
04/04/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 13:12
Publicação
13/03/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 03:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2023, 08:21
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/03/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:20
Outras Decisões
09/03/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:22
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:36
Publicação
27/02/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 08:07
Recebimento
24/02/2023, 08:06
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 11:42
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 14:50
Publicação
07/04/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:15
Procedência
05/04/2022, 14:15
Conclusão (para julgamento)
27/01/2022, 08:21
Decurso de Prazo
27/01/2022, 07:57
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:15
Documento (Outros documentos)
07/11/2021, 11:07
Mandado (não-realizada)
07/11/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:27
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:07
Decurso de Prazo
02/09/2021, 11:58
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:30
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:26
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:20
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:15
Mandado
28/07/2021, 07:46
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2021, 15:15
Publicação
21/07/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 12:02
Outras Decisões
20/07/2021, 12:02
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 09:31
Decurso de Prazo
09/06/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 09:06
Publicação
27/05/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 12:37
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 09:38
Publicação
15/04/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 09:35
Documento (Certidão)
30/03/2021, 11:13
Documento (Certidão)
09/03/2021, 08:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2021, 08:48
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; outros motivos)
09/03/2021, 08:41
Decurso de Prazo
13/02/2021, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 21:26
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 11:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 10:45
Publicação
01/10/2020, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 12:26
Decurso de Prazo
29/09/2020, 01:26
Decurso de Prazo
29/09/2020, 01:13
Decurso de Prazo
29/09/2020, 00:58
Decurso de Prazo
29/09/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 11:32
Publicação
24/09/2020, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 11:42
Publicação
03/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 22:59
Decurso de Prazo
29/05/2020, 01:08
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 20:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 10:20
Decurso de Prazo
20/05/2020, 01:14
Publicação
20/05/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 09:06
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 10:28
Publicação
11/05/2020, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 11:01
Documento (Certidão)
17/03/2020, 15:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2020, 14:46
Decurso de Prazo
13/02/2020, 01:36
Decurso de Prazo
13/02/2020, 01:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))