Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VIEIRA & RANITE LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SUZAN DENADAI COSTA, OAB nº RO10216, SAMMUEL VALENTIM BORGES, OAB nº RO4356, HEVANDRO SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO3065 PROCURADOR: MARCELO GONCALVES & CIA LTDA PROCURADOR SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002645-91.2022.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes supramencionadas. Conforme consta, o executado foi intimado do bloqueio via Sisbajud realizado nos autos (ID 97023725), entretanto restou silente. Após, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores, bem como pela extinção do feito - ID 96112700. Portanto, EXTINGO feito pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Na oportunidade, expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, devendo o valor ser levantado com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Dados bancários apresentados pelo exequente no ID 96112700, o qual detém poderes específicos para levantamento dos valores depositados, consoante se denota da procuração de ID 76578126. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias - úteis, após a ordem de transferência. Caso sobrevenha a informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica à CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência, sem necessidade de nova conclusão do processo. Após, intime-se para retirada em 10 (dez) dias. 1. Custas finais pelo executado. Intime-o via AR, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser atualizadas pelo sistema de custas processuais constante no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, endereço eletrônico: https://www.tjro.jus.br/boleto-bancario-opcoes. 2. Certificado o decurso de prazo sem pagamento das custas processuais, providencie o envio de certidão para protesto, art. 3° do Provimento 002/2017-PR-CG. 3. Após, recebido o comunicado do protesto e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento, encaminhe para a inscrição na dívida ativa, com a informação de que já foi protestado, arquivando em seguida, art. 4°, parágrafo único do Provimento 002/2017-PR-CG, independente de conclusão. Transitada em julgado na presente data por força do art. 1.000, P. U. do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Pimenta Bueno/RO, 17 de outubro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VIEIRA & RANITE LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SUZAN DENADAI COSTA, OAB nº RO10216, SAMMUEL VALENTIM BORGES, OAB nº RO4356, HEVANDRO SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO3065 PROCURADOR: MARCELO GONCALVES & CIA LTDA PROCURADOR SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002645-91.2022.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Citada e intimada (ID92266558), a parte executada não efetuou o pagamento, nomeação de bens à penhora, parcelamento ou proposta para acordo. Assim, o exequente postulou penhora de valores via Sisbajud (ID n. 93584716). Nesse sentido, a ausência de pagamento integral da obrigação em questão, justifica a tomada de medidas enérgicas por parte do Poder Judiciário, razão pela qual deferi o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, CPC, utilizando-me do sistema SISBAJUD, dada a agilidade e praticidade oferecida para o bloqueio de valores depositados em instituições financeiras, o qual teve o resultado integralmente positivo (anexo). Diante do exposto: 1. determino sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2783. Espelho do bloqueio em anexo. 1.1 - destaco que a transferência bancária neste momento é adotada em prestígio tanto do devedor quanto do credor, tendo em vista que na conta judicial os valores passam a receber os rendimentos legais, mantendo o seu poder aquisitivo. Caso os valores permanecessem bloqueados na conta do devedor, seja na hipótese de conversão em penhora ou na hipótese de restituição dos valores, eles seriam liberados sem qualquer correção, acarretando em onerosidade às partes. 2. Intime-se a parte executada, via Carta-AR/MP ou por mandado em caso de AR negativo, para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias estabelecidas no Art. 854, §3º do mesmo Código. 2.1 - Advirto a parte executada que na hipótese de inércia ou rejeição da impugnação, o bloqueio será convertido em penhora e a quantia liberada em favor da parte Exequente independentemente de termo ou nova intimação, conforme interpretação do art. 854, §5º do CPC. 3 - Restando infrutífera a tentativa de intimação do executado por carta e/ou mandado, expeça-se edital de intimação, visto que é obrigação do executado manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determinam os artigos 77, V e 274, parágrafo único do CPC. 4 - Apresentada impugnação ao bloqueio, dê-se vistas a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Decorrido o prazo do executado sem manifestação quanto à penhora, o que deverá ser certificado, conclusos. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA/MANDADO/EDITAL DE INTIMAÇÃO Pimenta Bueno/RO, 17 de agosto de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito