Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADELINO SANTOS DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: GEDEAO GOMES DE SOUZA, OAB nº RO11024
REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Intimação - Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005415-84.2023.8.22.0021
Trata-se de restabelecimento de auxílio-doença acidentária a ser convertida em aposentadoria por invalidez, ajuizada por ADELINO SANTOS DE SOUZA, em desfavor INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe. Disse a autora é portadora de problemas de dor abdominal e pélvica (CID R10) e Colite ulcerativa (CID K51). O Requerente protocolou um pedido de benefício por incapacidade junto ao INSS no dia 17/02/2023, sendo submetido à avaliação pela perícia do INSS. Decorre, que ao ser submetido ao procedimento de perícia pela Requerida, foi diagnosticado pelo perito da autarquia que “não foi constatada a incapacidade laborativa”, indeferindo assim o pedido de benefício. Não restou outra alternativa a requerente se não ingressar imediatamente com a presente ação judicial após a cessação indevida do seu benefício, mesmo após apresentar laudos e atestados para a sua manutenção que comprovam que a incapacidade não só persiste, mas agrava-se dia a dia. E por isso, a requerente veio juizo requerer a aposentadoria por invalidez em decorrência da incapacidade laborativa. Determinou-se a realização de perícia e a posterior citação do INSS. O laudo pericial foi digitalizado, onde se concluiu que a autora está apta para suas atividades laborativas. (ID 103796633). O INSS apresentou contestação, onde arguiu que o requerente não preenche os requisitos para receber o benefício que pretende. Requereu o julgamento improcedente do pedido inicial (ID 106073964). Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica à defesa e se manifestou acerca do laudo pericial (ID 107733909). É o relatório. Passa-se a fundamentação.
Trata-se de pedido concernente concessão de aposentadoria por invalidez ao trabalhador urbano, sob a alegação de incapacidade laborativa por conta de problemas de saúde definitivos. O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Uma vez constatado que o estado de incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa a ser merecedor do benefício de aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42 e seguintes). Tratam-se portanto, de situações diferenciadas de modo que, concedido um benefício, extingue-se o direito ao outro. Por força do disposto no § 1º do art. 42 e na parte final do § 4º do art. 60, ambos da referida Lei de Benefícios, a concessão de ambos os benefícios estão condicionados à prévio exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. A legislação que regulamenta sobre os planos de benefícios da previdência social, elenca os requisitos e as condições necessárias para a sua concessão, principalmente no que se refere à aposentadoria por invalidez. Nesse diapasão, para a concessão dos referidos benefícios, deve-se verificar a real condição de incapacidade, ou seja, de não suscetibilidade de reabilitação do segurado, mediante exame médico-pericial, para o desempenho de sua atividade laboral, sendo dispensável o cumprimento de período de carência, conforme se prevê o art. 26, II da Lei nº 8.213/91. Pois bem. É imperioso destacar que no presente caso se dispensa a produção de prova testemunhal no caso em apreço, tendo em vista que esta não se presta à comprovação de incapacidade laboral, já que se trata de questão técnica a ser aferida somente por profissional habilitado e de confiança do Juízo para formular o seu julgamento. Cumpre ressaltar que, o magistrado é livre para apreciar as provas no curso da lide, podendo indeferir o pedido que a considera desnecessária, como bem assevera a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova documental. 2. O art. 131 do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional, segundo o qual o magistrado fica habilitado a julgar a demanda, conforme seu convencimento, "à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto", rejeitando, por conseguinte, "diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual" (AgRg no Ag 660.787/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 10/10/05). 3. Na hipótese dos autos, saber se a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, bem como sobre o cabimento de indenização suplementar decorrente do pagamento em atraso de parcelas contratuais, exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1096147/SC). Em relação ao requisito de incapacidade laboral, não restou provado nestes autos, tendo em vista que a perícia judicial constatou que a requerente está apta a exercer atividades laborais para seu sustento, conforme laudo pericial ID. 103796633. A Sra. Perita Judicial registro no laudo que elaborou: " Conclusão:
Diante do exposto, concluo, com fundamento na literatura médica, exame clinico e análise dos documentos médicos acostados nos autos, que o Periciando não apresenta incapacidade laborativa. Durante o exame clínico, a Periciando não apresentou sinais que pudessem indicar sua incapacidade para laborar, respondendo de forma satisfatória os testes que fora submetido ". Assim, seja por se tratar de prova técnica, a ser produzida em juízo por médico perito da confiança do magistrado, seja em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasta-se a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa ao não produzir a prova oral, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida com a conclusão do Sr. Expert. Outrossim, levando em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo nenhuma indicação de parcialidade na elaboração do laudo, que traz conclusão na mesma linha da prova produzida nos autos, não se constata qualquer necessidade de reafirmar a sua avaliação por qualquer outro meio probatório, qual seja, a capacidade física e mental da parte demandante. Como não constato qualquer vício, omissão, inexatidão ou conduta atentatória do perito judicial nomeado que pudesse macular a perícia feita, bem como por ser totalmente desnecessária a prova oral no caso em estudo, o feito está pronto para julgamento. Nesse jurisprudência, a jurisprudência já asseverou: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo a prova pericial, de regra, de grande importância para a verificação. Não caracterizada a incapacidade, resta afastada a possibilidade de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5065581-05.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ADELINO SANTOS DE SOUZA na presente ação de concessão de aposentadoria por invalidez, ingressada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c art. 59, da Lei n. 8.213/91. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atribuído à causa, com base no art. 85, §3°, I, do CPC. Contudo, suspendo suas cobranças nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 11 de novembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito