Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7036428-98.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: FRANCISCO DIAS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que JOSÉ EDUARDO BARBOSA BARROS demanda em face de FRANCISCO DIAS DA SILVA. Considerando a ausência de adimplemento do débito, este Juízo requisitou o o bloqueio de ativos financeiros por 30 dias nas contas da parte executada, que restou parcialmente cumprido, restando penhorada a quantia de R$ 844,01 (oitocentos e quarenta e quatro reais e um centavo). Após o fim do prazo, a parte executada apresentou impugnação à penhora sob o fundamento de que a indisponibilidade de ativos financeiros alcançou verbas salariais impenhoráveis (abono salarial) e que se encontra atualmente desempregado. Alega, ainda, que possui uma filha que se encontra doente, sendo portadora de Toxoplasmose Congênita, conforme documentos anexos. Nessa construção, invoca o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil quanto à impossibilidade de penhora, ainda que parcial de verbas depositadas em conta corrente a título de salário, vencimentos, subsídio ou remuneração. Intimada, a parte credora pugnou pela improcedência. É o sucinto relatório. Decido. O processo de execução é regido, de um lado, pelo princípio da menor onerosidade para o devedor, de forma que o processo não constitua meio de opressão da parte executada e, de outro, pelo princípio da efetividade da execução, ambos informados pelo princípio da dignidade da pessoa humana. A rigor, a verba que o credor pretende que seja atingida é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto se trata de verba salarial que possui natureza alimentar e busca preservar o mínimo existencial para a subsistência da parte devedora. Como é sabido, é possível a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Em análise aos autos, contudo, tem-se que a exceção não deve ser aplicada ao presente caso. Extrai-se dos autos que a parte executada se encontra desempregada, bem como que a quantia penhorada se refere a abono salarial (id. 106268655). Apesar de não ter juntado comprovantes de gastos, a parte executada demonstrou, ainda, que sua filha é portadora de Toxoplasmose Congênita, fazendo uso de medicação manipulada, conforme receituário juntado no id. 106268656. Com efeito, torna-se medida de rigor reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada por FRANCISCO DIAS DA SILVA e, por consequência, retiro a ordem de bloqueio de valores sobre as contas bancárias de titularidade da parte executada, conforme comprovante em anexo. 1. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. 2. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e intime-se a a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para fins de expedição de alvará na modalidade transferência para devolução da quantia bloqueada de sua conta (R$ 844,01). 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO