Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7012669-59.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: M DA GLORIA DO NASCIMENTO EIRELI - CNPJ: 18.747.023/0001-20 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DIEGO MELLERO VIANA, OAB nº RO13199, FLAVIO MATHEUS VASSOLER, OAB nº RO10015
EXECUTADO: CAROLINE DA SILVA TIMOTEO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Com relação aos embargos de declaração opostos pela parte requerente, verifica-se que objetiva modificar a decisão embargada, extrapolando, assim, o campo delimitado desta via recursal, exigindo recurso processual diverso, qual seja recurso inominado. Como cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura nele encontradas. Sobre este tema, afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (Embargos de Declaração no REsp 38.344 PR. Relator Ministro Milton Luiz Pereira). Quanto a alegação que não consta nos autos o resultado de pequisa do RENAJUD, faço indicação do id. 101159947 o qual afirma que " A pesquisa não retornou resultados". Foram realizadas várias diligências, e não foi localizado endereço da devedora ( id. INFOFUD/ SNIPER/RENAJUD). Na sequência, a parte autora não demonstrou a realização de nenhuma diligência, limitando-se a indicar endereço já apresentado nos autos. Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante no sentido de localizar a parte ex adversus, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Assim, em que pesem os argumentos da parte embargante, não há que se falar em contradição ou omissão, uma vez que ao analisar os pedidos e julgá-los este magistrado fundamentou e esclareceu as razões para tanto. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Restituo o prazo para recurso inominado. Intimem-se. Ji-Paraná, 20 de fevereiro de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória