Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EXEQUENTES: ADOLFO GRANETTO, CPF nº 40878163204, LH 78 KM 12 SUL, s/n ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, N. A. G. V., CPF nº 05920363240, LH 78 KM 12 S N, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, DIEGO VIEIRA, CPF nº 02480894207, JK 851 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, KATIELE VIEIRA, CPF nº 02529189242, LINHA 78 KM 15 - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, GESSICA VIEIRA, CPF nº 02497037264, RUA EDSON DE OLIVEIRA 8188 RESIDENCIAL ORLEANS - 76985-802 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Parte
requerida: EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7002453-85.2023.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 15.624,00 (quinze mil, seiscentos e vinte e quatro reais) Parte
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por ADOLFO GRANETTO, N. A. G. V., DIEGO VIEIRA, KATIELE VIEIRA, GESSICA VIEIRAem face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas. Juntou-se aos autos comprovante de quitação da(s) RPV(s)/precatório(s) expedida(s) para o cumprimento das obrigações, consistentes no crédito principal, no valor de R$ 3.370,82 para cada uma das partes (ADOLFO GRANETTO, N. A. G. V., DIEGO VIEIRA, GESSICA VIEIRA e KATIELE VIEIRA), totalizando o valor de R$ 16.854,10, e nos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 2.909,43. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto. Analisando o contido nos autos, pelo que foi acima relatado, tenho que esse deve ser o desfecho do presente processo, diante da satisfação integral do(s) débito(s) executado(s).
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em relação aos valores pagos, cumpram-se as demais diligências: 1. Oficie-se à instituição bancária competente para que proceda à transferência dos valores mantidos em conta judicial vinculada a estes autos em favor da parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, com autorização para que o recebimento se dê por meio de seu(sua) advogado(a), desde que haja poderes específicos para tanto. No ofício deve constar os seguintes dados: Valor do crédito principal: R$ 3.370,82 para cada uma das partes (ADOLFO GRANETTO, N. A. G. V., DIEGO VIEIRA, GESSICA VIEIRA e KATIELE VIEIRA), totalizando o valor de R$ 16.854,10; Valor dos honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 2.909,43; Dados da conta judicial: Banco: BB, Agência: 4200, Conta: 1200125114806, 1200125114808, 1100125115128, 1200125114809, 1200125114807 e 2800125115525. Dados bancários para transferência dos valores: Banco: 748 - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Bansicredi, Agência: 0821, Conta: 42698-3, Nome: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, CPF: 348.885.782-49. 1.1. No ofício, deverá constar a seguinte advertência: Esclareço, desde já, que os alvarás judiciais, via de regra, já contêm o nome do(a) advogado(a) da parte autora, seus dados e a autorização expressa para o levantamento dos valores. Ademais, é possível verificar a autenticidade do alvará, o que afasta o risco de fraude. Dessa forma, revela-se indevida a exigência de apresentação de procuração, certidão de militância ou qualquer outro documento expedido por esta Vara, haja vista que tais elementos já foram conferidos por este Juízo no momento da expedição do alvará. O procedimento adotado por algumas instituições financeiras, no sentido de exigir documentos adicionais, carece de amparo legal e tem causado tumulto processual, ensejando pedidos reiterados de expedição de novos alvarás, mesmo após a formalização regular do ato judicial. Tal conduta implica retrabalho, morosidade e atraso indevido na liberação de valores, os quais, em regra, possuem natureza alimentar. Assim, a conferência a ser realizada pela instituição bancária deve se restringir à autenticidade do alvará judicial e à documentação pessoal do solicitante. O descumprimento desta orientação poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o recebimento dos valores, sob pena de presunção positiva. 3. Na inércia da parte exequente ou confirmado o recebimento dos valores, arquivem-se os autos. 4. Caso sobrevenha a informação do descumprimento da ordem de transferência de valores pela instituição financeira, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Nada pendente, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 30 de outubro de 2025. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO